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O regime de Segurança Social francêsIII - Reforma

Em França a pensão de reforma de base é completada por pensões do regime complementar obrigatório que tal como o regime de base se fundamentam em mecanismos de repartição : ARRCO para todos os trabalhadores e AGIRC para os técnicos pertencentes ao quadro da empresa.

A - Regime de base

As pensões de reforma de base do regime geral são concedidas pelas Caisses d'Assurance Retraite e de Santé au Travail (CARSAT) (caixas de seguro velhice e de saúde no Trabalho), na região parisiense pela Caisse Nationale d’Assurance Vieillesse d’Île de France, na região de Alsácia-Mosela pela Caisse Régionale d'Assurance Vieillesse de Estrasburgo (caixa regional de seguro de velhice de Estrasburgo) e nos departamentos de ultramar  pelas Caisses Générales de Sécurité Sociale (caixas gerais de segurança social).

A lei sobre a reforma das pensões de 2010 prevê um aumento da idade legal de passar à reforma para as gerações que nasceram após 1 de julho de 1951. A idade de ir para a reforma vai passar gradualmente dos 60 para os 62 anos. Ao mesmo tempo, a idade que permite de obter automaticamente a taxa plena (idade legal + 5 anos) é aumentada para se fixar aos 67 ans para os beneficiários nascidos após 1 de janeiro de 1956.

Existem possibilidades de ir antecipadamente para a reforma  por motivos de grande deficiência, carreira contributiva de longa duração ou actividade penosa.

1 - Direitos do beneficiário

A idade legal para requerer a liquidação da pensão de reforma está fixada aos 62 anos  de idade para os beneficiários nascidos após 1 de janeiro de 1956. Fica fixada aos 60 anos para os beneficiários que nasceram antes de 1 de julho de 1951 e aumenta de 4 meses por ano para a geração nascida após 1 de julho de 1951.

O interessado, quando atinge a idade legal de reforma, não é obrigado a requerer logo a liquidação da pensão a que tem direito, pode apresentar o seu pedido mais tarde. O beneficiário que continua a exercer uma actividade profissional após a idade legal de reforma e para além do prazo de garantia fixado para a liquidação com taxa máxima, poderá obter, consoante o ano em que nasceu, uma bonificação do valor da pensão a que tem direito.

a) Cálculo da pensão

O valor da pensão é determinado em função de três elementos:

O tempo de carreira contributiva corresponde à duração efectiva de seguro (períodos em que houve lugar a registo de remunerações com pagamento de contribuições e períodos considerados por equivalência à entrada de contribuições), junto do regime.  No seguimento das diferentes reformas, a duração da carreira contributiva para o cálculo da reforma tem aumentado de maneira progressiva :

Por conseguinte, para um beneficiário nascido em 1951, a fórmula de cálculo da pensão será a seguinte : Salário de base x taxa x tempo de carreira contributiva no âmbito do regime geral / 163.

Pensão antecipada  

Existem possibilidades de ir antecipadamente para a reforma antes de atingir a idade legal, a título de :

Pensão à taxa reduzida

Aos beneficiários que não tenham atingido a idade necessária, consoante a geração a que pertencem, para terem automaticamente direito à liquidação das suas pensões à taxa plena, que requerem a liquidação da pensão de velhice apesar de não perfazerem o número de anos de carreira contributiva exigidos para obter a pensão à taxa máxima, é aplicado um coeficiente de penalidade (décote) que incide sobre a taxa de formação de pensão. Este coeficiente de penalidade é determinado em função da idade e do período de seguro da carreira contributiva na passagem à reforma. Este coeficiente de penalidade por cada trimestre em falta, em relação à duração da carreira necessária para obter a taxa máxima, ou em relação à idade necessária em que a pensão é liquidada automaticamente à taxa plena, é de 1,625 % por cada trimestre em falta para os beneficiários nascidos após 1950, 1,5 % para os que nasceram em 1951, 1,375 % para os que nasceram em 1952 e 1,25 % para os que nasceram após 1952. A liquidação da pensão com aplicação de coeficiente de penalidade é definitiva.  

Coeficiente de bonificação da pensão

As pessoas que  apresentam, em relação ao ano em que nasceram, o tempo de seguro necessário para obter a liquidação da pensão com aplicação da taxa de formação máxima e continuam a trabalhar após a  idade legal para a liquidação da pensão (de 60 a 62 anos consoante o ano de nascimento, beneficiam de uma bonificação da pensão de velhice. Estas disposições aplicam-se desde 1 de Janeiro de 2004, com taxas diferentes em função da época em que esses períodos foram desempenhados. Para os períodos após 1 de Janeiro de 2009, o coeficiente de bonificação está fixado a 1,25 % por cada trimestre suplementar.

Bonificação da carreira contributiva

O beneficiário que tenha atingido a idade normal de accesso à pensão calculada à taxa plena independentemente do tempo da sua carreira contributiva (de 65 a 67 anos consoante o ano em que nasceu), que não apresente, no âmbito de todos os regimes de base, o número de anos de carreira contributiva exigido, em função do ano em que nasceu, tem direito a uma bonificação da sua carreira contributiva de 2,5 % por cada trimestre contributivo suplementar após a idade que lhe dá acesso à pensão calculada à taxa máxima.

b) Bonificação do valor da pensão

A pensão poderá ser eventualmente acrescida de diversas bonificações.

Bonificação por descendente:

Ao beneficiário que criou três filhos durante nove anos no mínimo, antes de terem completado 16 anos de idade, será concedida uma bonificação de 10 % do valor da pensão de velhice a que tem direito, sendo esta bonificação atribuída a cada um dos pais que beneficie de pensão de velhice.

Complemento por cônjuge a cargo:

O complemento por cônjuge a cargo já não é concedido desde 1 de janeiro de 2011. O pagamento será mantido aos beneficiários que o recebiam antes de 31 de dezembro de 2010. O valor deste complemento é de 609,80 € por ano. Se a pensão foi liquidada com base em tempo de seguro inferior ao prazo de carreira contributiva exigido de acordo com o ano de nascimento, houve uma redução do valor do complemento.

Subsídio por assistência de terceira pessoa:

O subsídio por assistência de 3a pessoa é concedida aos pensionistas cuja reforma por velhice vem suprir a pensão de invalidez que recebia (convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice), assim como aos titulares de pensão de velhice por invalidez ou reavalidada por invalidez ao trabalho, se reunirem os requisitos legais para atribuição do complemento antes dos 65 anos de idade. O interessado pode habilitar-se a este complemento desde que se verifique a necessidade de recorrer à assistência de terceira pessoa para a realização dos actos da vida quotidiana.

2 - Direitos do cônjuge sobrevivo

A atribuição da pensão de sobrevivência e do subsídio de viuvez é da competência das Caisses Régionales d’Assurance Maladie (caixas regionais do seguro de doença), na região de Île de France, da Caisse Nationale d’Assurance Vieillesse (caixa nacional do seguro velhice) e na região de Alsácia-Mosela da Caisse Régionale d’assurance Vieillesse (caixa regional de seguro velhice de Estrasburgo) e das Caisses Générales de Sécurité Sociale (caixas gerais de segurança social) nos departamentos de ultramar.

A revisão anterior das pensões de reforma previa, a partir de 1 de julho de 2004, a supressão progressiva do subsídio de viuvez e a atribuição de pensão de sobrevivência sem condições de duração de casamento e, a partir de 2011, sem requisitos de idade. A lei de financiamento da segurança social do ano 2009 reconsiderou a reforma de 2004 e introduziu novamente a condição de idade para obter a pensão de sobrevivência.  A lei n° 2010/1330 de 9 de novembre de 2010 relativa à reforma das pensões de velhice reintroduziu o subsídio de viuvez.

a) Pensão de sobrevivência

A pensão de sobrevivência não é automaticamente atribuída aos cônjuges sobrevivos. É concedida mediante determinadas condições relativas aos recursos e à idade.

Poderá ter direito à pensão de sobrevivência, o cônjuge sobrevivo ou o ex-cônjuge divorciado que tenha completado 55 anos de idade e não disponha de recursos superiores a um determinado plafond (limite máximo). São considerados os rendimentos pessoais e os do novo agregado se houver novo casamento, PACS ou união de facto. O direito à pensão de sobrevivência é reconhecido a partir dos 51 anos, a título de direitos adquiridos, se o óbito acorreu antes de 1 de janeiro de 2009.

O valor da pensão de sobrevivência não pode exceder 54 % do valor da pensão a que tinha direito o beneficiário falecido ou que poderia vir a receber.

Poderá ser concedido um subsídio por descendente a cargo  cujo valor é de 91,12 € por mês, quando o cônjuge sobrevivo tem a seu cargo pelo menos um filho com idade inferior a 16 anos.

O valor da pensão também será acrescido de 10 %, se o beneficiário criou pelo menos três filhos.

b) Subsídio de viuvez

As pessoas que não preencherem os requisitos de idade para beneficiar da pensão de sobrevivência podem, se tal for o caso, requerer o subsídio de viuvez.

O subsídio de viuvez garante ao cônjuge sobrevivo do beneficiário falecido, sob determinadas condições, o benefício de um subsídio de carácter temporário, atribuído com o fim de lhe proporcionar condições para uma inserção ou reinserção na vida profissional. Este subsídio é pago a título temporário a toda a pessoa que não reúne os requisitos de idade para beneficiar da pensão de sobrevivência e não dispõe de recursos próprios superiores a determinado valor. O valor do subsídio de viuvez é de 570,21 € por mês.

Para que o direito ao subsídio de viuvez seja reconhecido a favor do cônjuge sobrevivo, o beneficiário falecido deve ter descontado para o seguro de velhice no decurso do ano imediatamente anterior ao falecimento, com excepção do mês em que este terá ocorrido.

Para mais esclarecimentos, poderá consultar o site da CNAV

B - As reformas complementares        

Os regimes de reformas complementares dos trabalhadores por conta de outrem são implementados por instituições de reformas complementares e pelas federações em que estas se agrupam.

A reforma complementar é obrigatória para todos os trabalhadores por conta de outrem das empresas e instituições do sector privado, que se encontram abrangidos, de forma obrigatória, pelo seguro de velhice do regime geral da Segurança Social ou da MAS - Mutualité Sociale Agricole (mutualidade social agrícola ) ou do regime das minas. Para os trabalhadores assalariados do privado, a reforma é implementada pela ARRCO - Association pour le Régime de Retraite Complémentaire des Salariés (associação para o regime de reforma complementar dos assalariados, abrangendo a totalidade dos trabalhadores por conta de outrem (quadros e não quadros), bem como pela AGIRC - Association Générale des Institutions de Retraite des Cadres (associação geral de instituições de reforma dos quadros que cobre os técnicos que pertencem ao quadro da empresa.

As reformas dos regimes complementares são calculadas com base em pontos. Todos os anos, o montante das quotizações calculadas sobre o salário ou rendimento de referência é equivalente a um certo número de pontos, tendo em conta o valor unitário de compra do ponto aplicável ao respectivo ano de actividade. A reforma paga ao trabalhador por conta de outrem é determinada em função do número de pontos adquiridos durante toda a sua carreira profissional. Para  calcular o valor da pensão, basta multiplicar o número de pontos adquiridos durante toda a carreira pelo valor do ponto na altura da liquidação da pensão. Nestes regimes por pontos, o valor da pensão é proporcional aos rendimentos profissionais auferidos durante toda a carreira profissional e não, tal como sucede no âmbito do regime de base, durante apenas os vinte e cinco melhores anos.

Os não quadros pagam quotizações incidindo na totalidade da sua remuneração, com  limite a três vezes o valor do plafond contributivo (valor máximo) da Segurança Social, junto da ARRCO. No que se refere aos técnicos do quadro, há lugar a pagamento de quotizações calculadas, por um lado, sobre o valor da remuneração abaixo do plafond contributivo, junto da ARRCO, e, por outro lado, sobre o valor da remuneração acima do designado plafond, com limite a oito vezes o plafond, junto da AGIRC.

Idade

Em ambos os regimes, a idade normal de reforma está fixada aos 65 anos. No entanto, é possível requerer a liquidação antecipada dos direitos a partir dos 55 anos de idade, com aplicação de um coeficiente de antecipação. A penalização situa-se em 7 % por cada ano de antecipação, dos 55 aos 59 anos, em 5 % por cada ano de antecipação, dos 60 a 62 anos, e em 4 % por cada ano seguinte.

Está também prevista a possibilidade, em determinadas situações, de obter a liquidação da reforma complementar antes dos 65 anos de idade, sem aplicação de coeficiente de antecipação.Quando o interessado obtém a liquidação da sua pensão no âmbito do regime de base, à taxa máxima, ele pode beneficiar da reforma complementar sem que haja lugar à aplicação de coeficiente de antecipação.

Valor

Para fins de determinação dos pontos, são tidos em conta não só os pontos atribuídos em virtude de pagamento de quotizações, mas também os que são concedidos sem pagamento de quotizações. Trata-se neste caso de períodos de emprego anteriores à aplicação do regime complementar ou período de baixa médica com interrupção da actividade abrangida pelo regime, com duração de pelo menos três meses seguidos, no âmbito do regime dos técnicos do quadro, ou de sessenta dias seguidos, no âmbito do regime dos não quadros, e pelo qual o trabalhador recebeu subsídio pago pelo seguro de doença ou de acidentes de trabalho. Sucedendo o mesmo em relação ao interessado titular de pensão de invalidez. Conferem igualmente direito a pontos de reforma os períodos em que foram pagos o subsídio de desemprego.

O valor anual do ponto em 1 de Abril de 2010 :

Se o titular tem ou teve descendentes, o valor da pensão pode ser acrescido sob determinadas condições:

Sobreviventes

Existem no âmbito dos dois regimes pensões para os viúvos, viúvas e órfãos.

Cônjuge sobrevivo

O cônjuge sobrevivo ou ex-cônjuge sobrevivo que não voltou a casar é susceptível de beneficiar de uma pensão de sobrevivência:

O valor da pensão é igual a 60 % dos direitos adquiridos pelo trabalhador falecido.

Órfãos

No âmbito do regime ARRCO, o órfão de pai e de mãe pode beneficiar de uma pensão complementar se tiver menos de 21 anos de idade na data em que o pai ou a mãe faleceu em último lugar ou, no caso de ter idade inferior a 25 anos, se estiver a cargo do pai ou da mãe que faleceu em último lugar na data do respectivo falecimento ou idade superior a 25 anos se o mesmo foi reconhecido inválido antes dos 21 anos de idade.

O valor da pensão de órfão é igual a 50 % dos direitos adquiridos pelo trabalhador falecido, relativamente a cada órfão.

No âmbito do regime AGIRC, o órfão de pai e de mãe pode obter uma pensão até aos 21 anos de idade. Se o órfão era inválido antes de ter completado os 21 anos, ser-lhe-á paga uma pensão sem limitação de idade.

O valor da pensão é igual a 30 % do número de pontos adquiridos pelos pais no âmbito deste regime.

Para mais esclarecimentos, poderá consultar o site de AGIRC ARRCO.