O regime francês de Proteção SocialIV. Prestações por encargos familiares

2026

O ramo da Família da segurança social assenta numa rede de 101 caixas departamentais e uma caixa nacional.

As caixas de subsídios familiares (Caisses d'Allocations Familiales - CAF) pagam prestações familiares:

  • aos trabalhadores por conta de outrem e equiparados, de qualquer profissão;
  • aos trabalhadores independentes, salvo os do regime agrícola;
  • a todas as pessoas que residam em França com os seus filhos e que não tenham qualquer atividade profissional.

De acordo com o artigo L. 512-1 do Código de Segurança Social, «Toda a pessoa francesa ou estrangeira residente em França que tenha a seu cargo uma ou mais crianças com residência em França recebe prestações familiares por estas [...]».

Têm direito às prestações familiares as pessoas que, de modo efetivo e permanente, tenham a cargo (alimentação, alojamento, vestuário) filhos legítimos, naturais, adotivos ou acolhidos, cuja idade limite é fixada em:

  • 20 anos (regra geral), para todos os filhos que não exerçam qualquer atividade ou cuja remuneração líquida mensal não exceda 55 % do SMIC líquido (1 117,26 €);
  • 21 anos relativamente ao pagamento dos subsídios de habitação e do complemento familiar.

Fórmula de cálculo das prestações familiares: as prestações familiares representam uma percentagem duma base mensal de cálculo das prestações familiares (Base Mensuelle de calcul des Allocations Familiales – BMAF) fixada em 478,16 € a 1 de abril de 2026. Este valor é reavaliado a 1 de abril de cada ano, de acordo com a evolução média anual previsional dos preços de consumo, excluindo o tabaco.

Do conjunto das prestações familiares, podemos distinguir:

A - Prestações gerais de sustento

1) Abono de família (Allocations familiales)

Os abonos de família são pagos sem condição de atividade a partir da segunda criança a cargo residente em França. O seu montante é ajustado em função dos rendimentos do agregado familiar ou da pessoa que tem a seu cargo as crianças, bem como do número de crianças. São os rendimentos líquidos do ano N-2 que são considerados. Existem 3 escalões de rendimentos.

2) Subsídio de montante fixo (Allocation forfaitaire)

O subsídio de montante o é deferido aos agregados familiares com pelo menos 3 crianças a cargo e que deixam de beneficiar de uma fração dos abonos de família quando uma das crianças atinge os 20 anos de idade (ou seja o limite de idade para o pagamento dos abonos de família), continua a viver no domicílio do agregado familiar e não recebe um rendimento profissional superior a 1 117,26 €.

Para beneficiar deste subsídio, o agregado familiar deve ter direito a abonos de família a favor de 3 crianças no mínimo, incluindo o jovem que completa 20 anos de idade. O subsídio é pago em relação ao jovem em causa durante um ano, a partir do 1° dia do mês em que o jovem completa 20 anos de idade até ao mês anterior em que perfaz 21 anos.

Tal como acontece com os abonos de família, o seu montante é, em princípio, dividido por 2 ou por 4, em função dos rendimentos do agregado familiar (ano N-2). Porém, um complemento degressivo pode ser concedido quando os rendimentos do agregado familiar auferidos durante o ano civil N-2 excedam ligeiramente o limite máximo dos rendimentos aplicável ao agregado familiar.

3) Complemento familiar (Complément familial)

Esta prestação é atribuída, sob condição de recursos, aos agregados familiares que tenham a seu cargo 3 filhos no mínimo, com idade igual ou superior a 3 anos e inferior a 21 anos. O limite máximo dos rendimentos (ano N-2) varia em função do número de crianças a cargo e da composição do agregado familiar.

Complemento familiar (1 de abril de 2026)
Com crianças a cargo Niveis de rendimentos em 2024 Valor*
Casal com 2 rendimentos ou progenitor isolado Casal com 1 rendimento
3 crianças 27 367 € ou menos 22 372 € ou menos 297,27 €
Entre 27 367 € e 54 724 € Entre 22 372 € e 44 735 € 198,16 €
4 crianças 31 096 € ou menos 26 101 € ou menos 297,27 €
Entre 31 096 € e 62 180 € Entre 26 101 € e 52 191 € 198,16 €
Por criança suplementar Entre +3 729 € e +7 456 €  
* Após a retenção da CRDS 

O valor do complemento familiar recebido pela família é o mesmo com 3 ou mais crianças a cargo.

4) Subsídio de apoio familiar (Allocation de soutien familial- ASF)

Este subsídio é concedido para criar uma criança privada da assistência de um ou ambos os pais ou para completar uma pensão de alimentos cujo montante seja pouco elevado.

O subsídio de apoio familiar (Asf) também pode ser concedido a título de adiantamento em caso de pensão de alimentos não paga pelo outro progenitor.

Os requisitos para a concessão são os seguintes:

  • viver sozinho;
  • residir em França;
  • ter pelo menos uma criança a seu cargo;
  • se o jovem exercer uma atividade profissional, a sua remuneração mensal líquida auferida não deve exceder 1 117,26 €.

A partir de 1 de abril de 2026, o valor deste subsídio é equivalente a:

  • 267,63 €* por mês e por criança a seu cargo, se tiver acolhido uma criança privada do apoio de ambos os pais;
  • 200,78 €* por mês e por criança a seu cargo, se estiver a criar sozinho a sua criança.

* Com a retenção da CRDS.

B - Prestações relativas ao nascimento e ao acolhimento da primeira infância

Estas prestações encontram-se agrupadas na prestação de acolhimento de criança na primeira infância (Paje - Prestation d'Accueil du Jeune Enfant), que se compõe de:

  1. um subsídio de nascimento ou de adoção concedido com base nos rendimentos;
  2. um subsídio de base mensal, pago com base nos rendimentos, desde o nascimento da criança até aos 3 anos de idade ou durante 3 anos aquando da adoção de uma criança;
  3. uma prestação partilhada para a educação da criança (PreParE), atribuída sob condição de um período mínimo de contribuição;
  4. um complemento para a livre escolha do modo de guarda (CMG) da criança cujo valor depende do rendimento do agregado familiar.

1) Subsídio de nascimento ou de adoção (Prime à la naissance ou à l'adoption)

Este subsídio, pago uma única vez durante o 7.º mês de gravidez ou aquando da chegada de uma criança adotada, permite cobrir as despesas relacionadas com a chegada da criança. É concedido mediante condições de recursos. O limite máximo de rendimentos varia em função do número de filhos nascidos ou por nascer. Este é aumentado quando ambos os membros do casal trabalham ou quando se trata de um progenitor isolado.

A 1 de janeiro de 2026, para um agregado familiar com 1 filho por nascer e um único rendimento, os rendimentos auferidos em 2024 não devem exceder 37 118 € por ano, ou 49 054 € por ano se ambos os membros do casal trabalharem ou se se tratar de uma pessoa isolada.

O valor do subsídio de nascimento é de 1 093,08 €* por cada nascimento e de 2 186,17 €* pela adoção de uma criança com menos de 20 anos. O pagamento deste subsídio, pelo nascimento, está subordinado à declaração da gravidez no decorrer das 14 primeiras semanas de gestação.

* Com a retenção da CRDS.

2) Subsídio de base (Allocation de base)

O subsídio de base é concedido após o subsídio de nascimento ou de adoção, é uma ajuda para cobrir as despesas relacionadas com o sustento e a educação da criança. É concedido sob condição de recursos desde o nascimento da criança até ao último dia do mês civil que antecede o seu 3° aniversário. Em caso de adoção, o subsídio de base é pago durante 3 anos, a partir da chegada ao agregado familiar de uma criança com menos de 20 anos.

O montante dos rendimentos determina, para um agregado familiar com uma criança nascida ou por nascer, se o subsídio é pago à taxa parcial ou à taxa plena:

  • para receber a taxa plena, os rendimentos não devem exceder 31 066 €, sendo o subsídio de base à taxa plena de 198,16 €;
  • para receber a taxa parcial, os recursos não devem exceder 37 118 €; o subsídio de base à taxa parcial é de 99,09 €.

3) Prestação partilhada para educação da criança (PreParE)

A prestação partilhada para educação da criança permite que um dos pais interrompa a sua atividade profissional ou a reduza para cuidar do seu filho com menos de 3 anos ou com menos de 20 anos, em caso de adoção.

É concedida sem condição de recursos a partir do primeiro filho.

Condição de atividade: é necessário ter validado 8 trimestres de seguro de velhice durante:

  • os últimos 2 anos para o 1.º filho;
  • os últimos 4 anos para o 2.º filho;
  • os últimos 5 anos a partir do 3.º filho.

Período de pagamento

A prestação partilhada para educação da criança (PreParE) é concedida a ambos os pais durante:

  • 6 meses para o 1° filho
  • 24 meses para os filhos seguintes
  • 48 meses para trigémeos ou mais

O valor mensal da PreParE (de 1 de abril de 2026 a 31 de março de 2027, com a retenção da CRDS já efetuada) é fixado em:

  • 459,59 € à taxa plena (se houver cessação total de atividade);
  • 297,17 € à taxa parcial quando o tempo de trabalho for inferior ou igual a 50 %;
  • 171,42 € à taxa parcial quando o tempo de trabalho for superior a 50 % e inferior ou igual a 80 %.

O valor majorado da PreParE é de 751,39 € por mês (com a retenção da CRDS já efetuada). Pode ser pago ao progenitor de, pelo menos, 3 filhos, que tenha deixado completamente de trabalhar. O seu valor é superior ao da PreParE de base, mas é pago durante um período mais curto (no máximo, 8 meses para cada progenitor).

4) Complemento por livre escolha do modo de guarda (CMG)

Destinando-se a compensar os custos com a guarda de uma criança com menos de 6 anos, o CMG (Complément de libre choix du mode de garde) é pago ao agregado familiar ou à pessoa que exerce uma atividade profissional e:

  • que recorra a uma ama com licença;
  • ou recorra a uma associação ou empresa habilitada que empregue uma ama qualificada ou uma pessoa ao domicílio;
  • ou recorra a uma micro-creche, cuja tarifa por hora e por criança não seja superior a 10 € por hora.

Este complemento inclui:

  • o reembolso pela Caixa de abonos de família (Caisse d'allocations familiales) de uma parte dos custos com a guarda da criança (até 85 %). A taxa é variável consoante o número de filhos e os rendimentos do agregado familiar. Os limites máximos dos rendimentos são majorados de 40% para as pessoas que criam seus filhos sozinhas;
  • o pagamento da totalidade ou de parte das contribuições sociais até:
    • 100 % para a contratação de uma ama autorizada;
    • 50 % para a contratação de uma pessoa para cuidar da criança em casa.

C - Prestações com finalidade específica

1) Subsídio de educação para crianças com deficiência (AEEH)

O subsídio de educação para crianças com deficiência é um apoio concedido às pessoas que têm a seu cargo uma criança com menos de 20 anos cujo grau de incapacidade permanente seja:

  •  igual ou superior a 80 %;
  • ou compreendido entre 50 % e 79 %, caso a criança esteja internada numa instituição especializada ou receba cuidados ao domicílio.

A criança a cargo:

  • não deve auferir rendimentos profissionais superiores a 55 % do salário mínimo mensal bruto (Smic), ou seja, 1 002,67 €;
  • deve residir de forma permanente no território nacional.

A criança não deve ser colocada num internato em que as despesas de estadia sejam integralmente suportadas pelo seguro de doença, pelo Estado ou pela assistência social

O montante base do subsídio é de 153,01 € por mês. Em função da necessidade de assistência ou do grau de deficiência, pode ser pago um complemento do subsídio. Para determinar o montante do complemento, a criança é classificada pela Comissão dos direitos e da autonomia das pessoas com deficiência (CDAPH) numa das 6 categorias existentes, determinadas mediante uma grelha de avaliação que leva em conta os cuidados de saúde de que a criança necessita, do custo desses cuidados, e das consequências financeiras decorrentes da deficiência e/ou do facto de um dos pais reduzir ou cessar a sua atividade profissional para cuidar da criança e, por último, do recurso à assistência de uma terceira pessoa remunerada

Os valores mensais dos complementos (de 1 de abril de 2026 a 31 de março de 2027) são os seguintes:

  • 1a categoria: 114,76 €;
  • 2a categoria: 310,80 €;
  • 3a categoria: 439,91 €;
  • 4a categoria: 681,71 €;
  • 5a categoria: 871,26 €;
  • 6a e última categoria: valor da majoração por assistência de terceira pessoa, ou seja 1 298,44 €.

O beneficiário da AEEH e do complemento correspondente, que assume sozinho os encargos de modo efetivo e permanente da criança deficiente, tem direito a uma majoração por monoparentalidade (parent isolé). É atribuída quando o estado da criança obriga a mãe ou o pai que vive só a suspender ou reduzir a atividade profissional, ou leva a recorrer à assistência de terceira pessoa remunerada.

Consoante as categorias, o valor da majoração é de:

  • 2ª categoria: 62,16 €;
  • 3ª categoria: 86,07 €;
  • 4ª categoria: 272,55 €;
  • 5ª categoria: 349,06 €;
  • 6ª categoria: 511,63 €.

Esta majoração não é paga no que diz respeito à categoria 1.

O período de concessão da AEEH é fixado pela Comissão dos Direitos e da Autonomia das Pessoas com Deficiência (Commission des droits et de l'autonomie des personnes handicapées - CDAPH):

  • quando o grau de incapacidade da criança for igual ou superior a 80 %, o direito à AEEH de base (e, se for caso disso, ao seu complemento) é concedido por um período de 3 a 5 anos;
  • quando o grau de incapacidade se situa entre 50 % e 79 %, a AEEH e o seu eventual complemento são pagos por um período de 2 a 5 anos.

Sob certas condições, a CDAPH pode conceder a AEEH sem limitação de duração.

As famílias que beneficiam da AEEH de base podem optar:

  • ou por um complemento da AEEH;
  • ou pelo subsídio de compensação por deficiência (Prestation de compensation du handicap - PCH).

Também é possível cumular o complemento da AEEH com o 3° elemento da PCH (destinado a cobrir as despesas adicionais de adaptação da habitação, do veículo ou dos transportes).

Para demais informações acerca da PCH (prestação por compensação da deficiência), aceda ao site da CNSA – Caisse Nationale de Solidarité pour l'Autonomie.

2) O Subsídio para adultos com deficiência (AAH)

Trata-se de um subsídio de solidariedade destinado a garantir um nível mínimo de recursos às pessoas com deficiência.(Allocation aux adultes handicapés-AAH).

Para terem direito a este subsídio, devem cumprir várias condições:

  • ter mais de 20 anos;
  • apresentar um grau de incapacidade determinado pela Comissão dos direitos e da autonomia das pessoas com deficiência (CDAPH)
    • de pelo menos 80%;
    • ou compreendido entre 50 % e 79 % e sofrer de uma restrição substancial e duradoura no acesso ao emprego, reconhecida pela CDAPH;
  • não receber uma pensão (velhice, invalidez) ou uma pensão por acidente de trabalho superior ou igual ao montante máximo da AAH;
  • não dispor de recursos superiores a 12 499,08 € por ano para uma pessoa sozinha. Este valor máximo é aumentado em 6 249,54 € por cada filho a cargo.

Desde 1 de outubro de 2023, o cálculo do AAH é obrigatoriamente independente do rendimento do cônjuge. Os rendimentos do casal não são tidos em conta no cálculo da AAH.

O valor máximo do subsídio AAH é de 1 041,59 € por mês a partir de 1 de abril de 2026. Este valor é concedido às pessoas que não dispõem de quaisquer rendimentos.

As pessoas que recebem uma pensão ou uma renda recebem a diferença entre o montante desta última e o montante máximo da AAH.

O subsídio AAH é concedido por períodos de:

  • 1 a 10 anos, para um grau de incapacidade pelo menos igual a 80 %; a CDAPH pode conceder, sob determinadas condições, a AAH sem limitação de duração.
  • 1 a 5 anos, para um grau de incapacidade compreendido entre 50 e 79 %.

Se o beneficiário preencher as condições, a AAH pode ser paga até à idade de aquisição do direito à pensão de velhice.

É paga automaticamente uma Majoração por Vida Autónoma (MVA), no valor mensal de 104,77€, à pessoa com deficiência que resida numa habitação independente e receba um subsídio de habitação, sob determinadas condições:

  • ter um grau de incapacidade pelo menos igual a 80%;
  • beneficiar da AAH com taxa plena ou em complemento de uma pensão de velhice, de invalidez, de uma pensão por acidente de trabalho ou do subsídio suplementar de invalidez (ASI);
  • não exercer qualquer atividade profissional.

Para demais informações: monparcourshandicap.gouv.fr

3) Subsídio de regresso às aulas (Allocation de rentrée scolaire)

Este subsídio é concedido, mediante condições de recursos, a todas as crianças que frequentam a escola, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. O valor deste subsídio varia de acordo com a idade da criança, de modo a aproximar-se o mais possível das despesas efetivamente suportadas pela família.

É atribuído aos agregados familiares ou às pessoas que dispõem de rendimentos inferiores a um determinado montante máximo (que varia consoante a composição do agregado familiar e o número de filhos que se encontram a cargo). É pago numa única vez, no mês de agosto. Se os rendimentos do agregado familiar forem inferiores ao limite máximo de atribuição, o subsídio é pago integralmente. Se os rendimentos forem ligeiramente superiores ao limite de atribuição e inferiores a um segundo montante fixado por decreto, é então concedido um subsídio diferencial.

O montante do subsídio de regresso às aulas, à taxa plena, para o ano letivo de 2026 ascende a (montante pago após dedução da CRDS): 

  • 426,87 € para uma criança dos 6 aos 10 anos;
  • 450,41 € para uma criança dos 11 aos 14 anos;
  • 466,02 € para uma criança dos 15 aos 18 anos.

4) Subsídio diário de presença parental (AJPP)

O subsídio diário de presença parental (Allocation journalière de présence parentale) é atribuído a qualquer pessoa que tenha a seu cargo um filho com menos de 20 anos de idade portador de doença ou de grave deficiência, ou que tenha sido vítima de um acidente grave que torne indispensável uma presença contínua.

Para beneficiar deste subsídio, a pessoa que interrompe temporariamente a sua atividade profissional deve comprovar junto do seu empregador que se encontra em licença parental. O atestado do médico assistente que comprove o estado de saúde da criança deve ser submetido à verificação médica da caixa de seguro de saúde a que o segurado está ligado.

O valor do subsídio diário é fixado em 66,64 € por dia e em 33,32 € por meio dia. É pago por cada dia de licença, até um máximo de 22 dias por mês.

O beneficiário dispõe de um crédito de 310 dias de licença remunerada numa base diária, a utilizar ao longo de 3 anos, em função das necessidades de acompanhamento da criança.

Se os rendimentos da família forem inferiores a um determinado valor máximo, um complemento por despesas (129,36 €, valor após dedução da CRDS) pode ser pago mediante a apresentação de comprovativos, quando a deficiência ou a doença implicar despesas num montante igual ou superior a 129,36 € por mês.

5) Falecimento de um filho

Um subsídio de montante fixo é pago, sob condição de recursos, em caso de falecimento de um filho com menos de 25 anos de idade que estivesse a cargo efetivo e permanente do beneficiário. Este subsídio é também devido pelo falecimento
de um filho a partir da 20.a semana de gravidez.

O montante do subsídio depende do número de filhos a cargo, bem como dos
rendimentos auferidos pelos pais (ano N – 2).

Em 1 de abril de 2026, o valor do subsídio é de 2 307,73 €* para uma família cujos recursos de 2024 não excedam:

  • 99 940 € com um filho,
  • 119 932 €com 4 filhos.

O subsídio ascende a 1 153,89 €* quando os rendimentos são superiores a esses mesmos montantes.

* Após a retenção da CRDS.

6) Subsídio de atividade (Prime d'activité)

Concedido pelas caixas de abono de família (CAF), o subsídio de atividade complementa os rendimentos provenientes da atividade profissional dos trabalhadores assalariados ou não assalariados com rendimentos baixos.

Condições para ter direito

  • ter mais de 18 anos de idade;
  • exercer uma atividade profissional ou receber subsídio de desemprego parcial ou técnico;
  • residir em França de forma estável (pelo menos 9 meses por ano);
  • ser francês ou cidadão do Espaço Económico Europeu ou suíço, ou ser cidadão de outro país e residir em França de forma regular há pelo menos 5 anos (exceto em casos especiais);

Tem igualmente direito ao subsídio de atividade o estudante ou aprendiz que aufira um rendimento mensal líquido, antes de impostos, superior a 1 117,26 € (a 1 de novembro de 2025).

Montante

O valor do subsídio de atividade depende dos recursos do interessado e dos membros do agregado familiar.

É calculado automaticamente de acordo com as declarações trimestrais dos rendimentos do agregado familiar.

Um simulador disponível no site da CAF permite fazer uma estimativa do direito ao subsídio de atividade e do seu montante eventual. O subsídio não é pago se o seu montante for inferior a 15 euros por mês.

D. Apoios ao alojamento

Mediante condições de recursos, podem ser concedidos apoios ao alojamento:               

  • A ajuda personalizada à habitação (Apl), destinada a inquilinos de habitações novas ou antigas que tenham sido objeto de um acordo entre o proprietário e o Estado, que estabeleça a evolução da renda, a duração do contrato de arrendamento, as condições de manutenção, as normas de conforto, etc.;
  • a ação social para a habitação e o alojamento das famílias, destinada a inquilinos com dificuldades financeiras que não podem beneficiar da Apl;
  • empréstimos para a melhoria da habitação, destinados à realização de obras de renovação ou de isolamento térmico na residência principal;
  • um subsídio de mudança, destinado a famílias numerosas que mudam de casa quando o seu agregado familiar aumenta, sob certas condições.

O subsídio de mudança

Tem direito ao subsídio de mudança o segurado que preencha estas três condições nos seis meses seguintes à mudança de casa:

  • ter pelo menos 3 filhos a cargo nascidos ou por nascer;
  • ter mudado de casa entre o 4.° mês de gravidez e o mês anterior ao 2.º aniversário do último filho;
  • beneficiar da Apl (ajuda personalizada à habitação) ou da ação social para a habitação e o alojamento.

O montante depende das despesas efetivamente incorridas com a mudança, até ao limite de 1 147,58 € para 3 filhos a cargo em 1 de abril de 2026. Por cada filho suplementar, é pago um suplemento de 95,63 €.

Observação: As prestações familiares, com exceção do subsídio de educação para criança com deficiência (AEEH), estão sujeitas à contribuição para o reembolso da dívida social (Contribution pour le Remboursement de la Dette Sociale – CRDS) , à taxa de 0,5%. O valor desta contribuição é retido diretamente pelas caixas responsáveis pelo pagamento das prestações familiares.

Para demais esclarecimentos : ver quadro em anexo com os valores das prestações familiares e consultar o site da CAF.