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O regime de Segurança Social francêsIV - As prestações familiares

As Caisses d'Allocations Familiales (caixas de subsídios familiares) pagam prestações aos trabalhadores por conta de outrém e equiparados bem como aos trabalhadores independentes, salvo os do regime agrícola, e em geral a todas as pessoas residentes em França e respectivos descendentes, desde que seja comprovado que os descendentes não exercem nenhuma actividade profissional.

De acordo com o artigo L. 512-1 do Código de Segurança Social, «Toda a pessoa francesa ou estrangeira residente em França que tenha a seu cargo uma ou mais crianças com residência em França recebe por elas prestações familiares...».

A abertura do direito às prestações familiares reporta-se aos descendentes legítimos, naturais, adoptivos ou até simplesmente recolhidos, desde que se encontrem a cargo do titular do referido direito.

A noção de descendente a cargo assenta na apreciação de uma situação de facto . Ela inclui , porém, um limite de idade fixado a:

Fórmula de cálculo das prestações familiares: as prestações familiares são determinadas pela aplicação de uma percentagem à BMAF - Base Mensuelle de calcul des Allocations Familiales (base mensal de cálculo das prestações familiares) estabelecida por decreto . A BMAF em 1 de Janeiro de 2011 é de 395,04 €.

Do conjunto das prestações familiares, podemos distinguir:

A - Prestações gerais de manutenção

1) Subsídios familiares

São deferidos a partir do segundo descendente que se encontre a cargo e a residir em França . São concedidos sem condição de actividade e de recursos.

O valor dos subsídios familiares por duas crianças em 1 de janeiro de 2011 corresponde a 32 % da BMFA (base de cálculo das prestações familiares ), ou seja 126,41 €, e a 41 % da referida base (161,96 €) por cada descendente suplementar.

Os subsídios familiares são aumentados de acréscimos :

Para toda a criança, com exceção do mais novo duma família constituída por três crianças. Estes aumentos variam consoante a idade e a data de nascimento das crianças :

2) Subsídio de montante fixo

Esta prestação é deferida aos agregados familiares que tenham pelo menos três descendentes a cargo e que deixam de beneficiar de uma fracção dos subsídios familiares, devido a um ou mais descendentes perfazer 20 anos de idade e atingir desta forma o limite de idade que dá direito ao pagamento dos referidos subsídios. Para beneficiar desta prestação, o agregado familiar deve conferir direito aos subsídios familiares a favor de três descendentes no mínimo, incluindo o descendente que completa os 20 anos de idade. Esta prestação de montante fixo é paga a favor do respectivo descendente durante um ano, a contar do 1° dia do mês em que o mesmo teve 20 anos de idade e até ao mês anterior em que terá 21 anos. O valor do subsídio de montante fixo corresponde a 20,234 % da BMAF, ou seja, 79,93 € em 1 de Janeiro de 2011.

3) Complemento familiar

Esta prestação é atribuída sob condição de recursos aos agregados familiares que tenham a seu cargo três descendentes no mínimo, com idade igual ou superior a 3 anos e inferior a 21 anos.

O respectivo valor corresponde a 41,65 % da BMAF, ou seja 164,53 €.

4) Subsídio de apoio familiar

Este subsídio é atribuído sem condição de recursos a favor de toda a criança órfão de pai ou de mãe ou de ambos os pais, ou a favor de todo o descendente cuja filiação não se encontre legitimamente estabelecida em relação a um deles, ou a favor de todo o descendente cujos pais (ou um deles) se subtraiam à obrigação de prestar alimentos devidos.

O seu valor corresponde a 30 % da BMAF, quando o descendente é órfão de pai e mãe ou se encontre em situação equiparada (118,51 €), e a 22,5 % da BMAF, quando o descendente é órfão de pai ou de mãe ou se encontre em situação equiparada (88,88 €).

B - Prestações de manutenção e de acolhimento relativas à pequena infância

As prestações de manutenção e de acolhimento relativas à pequena infância encontram-se agrupadas na PAJE - Prestation d'Accueil du Jeune Enfant (prestação de acolhimento da jovem criança).

A prestação de acolhimento da jovem criança (PAJE) compõe-se de :

1) Subsídio de nascimento ou de adopção

O subsídio de nascimento ou de adopção é pago, sob condição de rendimentos,  no 7° mês de gravidez, relativamente a todo o nascituro ou aquando da adopção de criança com menos de 20 anos de idade. Este subsídio corresponde a 229,75 % da BMAF (907,60 €) para o nascimento e a 459,50 % da BMAF (1.815,21 €) para a adopção. Este subsídio permite enfrentar as despesas decorrentes do nascimento ou da adopção.

O direito a este subsídio está subordinado à comprovação de que a mãe passou o primeiro exame médico no decurso das catorze primeiras semanas de gravidez. O limite máximo dos rendimentos varia em função do número de descendentes nascidos ou de nascituros. É bonificado se ambos os membros do casal trabalham ou caso se trate de família monoparental.

Desde 1 de Janeiro de 2011, o montante dos rendimentos anuais não deve exceder 33.765 €, relativamente a um casal com um descendente, ou 44.621 €, se ambos os membros do casal trabalham ou caso se trate de uma pessoa que vive só.

2) Subsídio de base

O subsídio de base é atribuído subsquentemente ao subsídio de nascimento ou de adopção. Este subsídio é concedido sob condição de recursos (aplicam-se os mesmos condicionalismos de rendimentos que para a concessão do subsídio de nascimento) desde o dia do nascimento da criança até ao último dia do mês anterior ao do seu 3° aniversário. O respectivo pagamento está sujeito à obrigação de se cumprirem exames médicos no decorrer dos oito dias que se seguem ao nascimento bem como durante o 9° e o 24° mês de idade da criança. O plafond de rendimentos é o mesmo que para o subsídio de nascimento.

Em caso de adopção, o subsídio de base é concedido durante três meses, a contar da data de integração da criança no agregado familiar, com a condição de que a mesma tenha menos de 20 anos de idade.

O montante do subsídio de base corresponde a 45,95 % da BMAF, ou seja, 181,52 € por mês.

3) Complemento por livre escolha de actividade (CLCA) e Complemento opcional por livre escolha de actividade (COLCA)

Este subsídio, que não se encontra subordinado a condição de recursos, permite a um membro do casal suspender a sua actividade ou reduzi-la, para cuidar da criança. Pode ser deferido como complemento do subsídio de base  se o requerente reúne as condições de recursos para acesso ao dito subsídio, caso contrário será pago independentemente. É pago a partir do primeiro descendente e sob condição de actividade prévia de dois anos no decurso de um período de referência variável consoante a ordem de nascimento.

As famílias de três ou mais filhos em que o mais novo nasceu ou foi adoptado após 1 de Julho de 2006 e em que o pai ou a mãe já não exerce actividade ou interrompeu-a totalmente para cuidar da criança, podem optar pelo COLCA (complemento opcional por livre escolha de actividade). O COLCA é concedido se houver cessação completa de actividade, o seu montante é mais elevado mas o período de atribuição é mais curto.

O requerente deverá ter exercido dois anos de atividade profissional no decurso dos dois anos imediatamente anteriores ao nascimento  se for o primeiro filho, ou no decurso dos quatro anos que antecedem o nascimento, tratando-se de segunda ordem de filiação, ou no decorrer dos cinco anos que antecedem o nascimento, quando este for de ordem 3 ou superior.

Este complemento é atribuído durante seis meses para filhos de primeira ordem. Para os nascimentos de segunda ordem ou superior, é concedido até a criança atingir os 3 anos de idade. Se os pais optarem pelo COLCA, o subsídio é pago durante um ano.

Valores mensais do CLCA (complemento por livre escolha de actividade) se o beneficiário não receber o subsídio de base da PAJE (prestação de acolhimento da jovem criança) :

O montante do COLCA com majoração é de 801,39 €.

Em relação às crianças adoptadas, o complemento por livre escolha de actividade é pago durante um período mínimo de um ano, mesmo se a criança adoptada tiver mais de 3 anos de idade . É atribuído com limite de idade até aos 20 anos.

4) Complemento por livre escolha do modo de guarda

O complemento por livre escolha do modo de guarda é deferido ao casal ou à pessoa que emprega directamente uma assistente maternal credenciada ou uma empregada a domicílio para assegurar a guarda de uma criança menor de 6 anos. Pode ser atribuído como complemento do subsídio de base, desde que se verifique a condição de recursos que abre direito, caso contrário será pago independentemente.

Este complemento cujo montante varia em função da idade da criança e dos rendimentos do casal, cobre parcialmente a remuneração do trabalhador por conta de outrem  e abrange, a título de comparticipação por terceiro, a totalidade das contribuições para a segurança social, pelo emprego de assistente maternal credenciada, ou 50 %, no limite de um determinado plafond de contribuições, pelo emprego de empregada a domicílio. O complemento é pago à taxa máxima até aos 3 anos de idade da criança e depois à taxa reduzida dos três aos seis anos de idade.

Este subsídio complementar pode igualmente ser outorgado ao agregado familiar que recorre a uma instituição privada para assegurar a guarda da criança. Neste caso, o agregado familiar paga junto da referida instituição uma quantia global, sem distinção entre contribuições e salário líquido. Trata-se, por conseguinte, de um apoio de montante fixo e global.

C - Prestações com afectação especial

1) Subsídio por criança deficiente

Esta prestação é paga sem condição de recursos a favor de todo a criança que tenha menos de 20 anos de idade, sem que a sua ordem de filiação seja relevante, e que apresente um grau de incapacidade permanente igual a 80 %  no mínimo ou entre 50 e 80 % caso a criança beneficie de colocação num estabelecimento de educação especial ou de cuidados a domicílio.

A criança não deve ser colocada em regime de internato integralmente suportado pelo seguro de doença, pelo Estado ou pela assistência social.

O valor do subsídio em si é de 32 % da BMAF ou seja 126,41 € por mês. Os descendentes portadores de incapacidade de pelo menos 80 % podem beneficiar de um complemento de subsídio de montante variável consoante a necessidade de assistência ou o grau de deficiência. Para fins de apuramento do valor deste complemento, a criança é classificada pela comissão dos direitos e da autonomia das pessoas deficientes (CDAPH) numa das seis categorias existentes, determinada mediante uma grelha de avaliação que leva em conta os cuidados de saúde necessários à criança e o respectivo custo, as consequências financeiras decorrentes da deficiência ou do facto de um dos pais reduzir ou cessar a sua actividade profissional para cuidar da criança e, por último, o recurso a terceira pessoa remunerada.
Os valores mensais dos complementos são os seguintes: primeira categoria, 24 % da BMAF, ou seja, 994,81 € ; segunda categoria, 65 % da BMAF, ou seja, 256,78 € ; terceira categoria, 92 % da BMAF, ou seja, 363,44 € ; quarta categoria, 142,57 % da BMAF, ou seja, 563,21 € ; quinta categoria, 182,21 % da BMAF, ou seja, 719,80 € ; sexta e última categoria com montante igual ao da bonificação por assistência de terceira pessoa, ou seja,1.038,36 €.

Possibilidade de escolher entre o complemento de subsídio por criança deficiente e a PCH - Prestation de compensation du handicap (prestação por compensação da deficiência) paga pelo conseil général (Conselho Geral) que tem por competência o financiamento  das necessidades ligadas com a perda de autonomia das pessoas deficientes. Também, é possível cumular o complemento de AEEH com o 3° elemento da prestação de compensação da deficiêndcia destinada a cobrir as despesas suplementares por apetrechamento do domicílio, veículo ou transportes.

Para mais informações sobre a PCH (prestação por compensação da deficiência), aceda ao site da CNSA - Caisse Nationale de Solididarité pour l’Autonomie.

Bonificação para pessoa que vive só: a mãe ou o pai que vive só e interrompe ou reduz a sua actividade ou recorre ao emprego de terceira pessoa remunerada, pode requerer uma bonificação do complemento da 2ª à 6ª categoria (2ª categoria 51,36 € ; 3ª categoria 71,11 €; 4ª categoria 225,17 €; 5ª categoria 288,38 €; 6ª categoria 422,69 €).

2) Subsídio de início de aulas

Este subsídio é deferido sob condição de recursos e é pago a favor de todo o descendente com idade escolar (de seis a dezoito anos de idade), a 15 de Setembro do ano a que o subsídio se reporta, e continua a estudar. O valor deste subsídio varia em função da idade da criança a fim de corresponder melhor às despesas realmente contraídas pelas famílias.

É atribuído aos agregados familiares ou pessoas que dispõem de rendimentos inferiores a determinado plafond e têm descendentes com idade compreendida entre os seis e dezoito anos e se encontram escolarizados. É pago de uma só vez, o mais tardar até 31 de Outubro do ano a que se reporta o subsídio. Se os rendimentos do agregado familiar forem inferiores ao plafond que abre direito, o subsídio é integralmente pago e, se forem ligeiramente superiores ao referido valor e inferiores a um segundo valor fixado por decreto, um subsídio igual ao diferencial é neste caso concedido. O montante do subsídio de início de aulas à taxa máxima é de:

3) Subsídio diário de presença parental

Desde 1 de Julho de 2006, o subsídio diário de presença parental substitui o subsídio de presença parental. Este subsídio é atribuído a toda a pessoa que tem a seu cargo uma criança com menos de 20 anos de idade portadora de doença, de grave deficiência necessitando uma presença contínua e terapêuticas penosas. Para poder beneficiar deste subsídio o beneficiário deve interromper temporariamente a sua actividade e tirar uma licença de presença parental. O atestado do médico assistente comprovando o estado da criança deve ser apresentado à junta médica da caixa de seguro de doença do lugar de residência do segurado.

O valor do subsídio diário está fixado em 41,79 € se o beneficiário for casado ou viver maritalmente e em 49,65 € se se tratar de um pai ou mãe que vive só.

O beneficiário tem direito a 310 dias subsidiados com base diária durante um período de 3 anos em função do acompanhamento necessário à criança.

Se os rendimentos da família forem inferiores a um determinado plafond, um complemento por despesas pode ser pago mediante apresentação de justificativos quando a deficiência ou a doença ocasiona despesas superiores a 107,41 € por mês.

4) Subsídio familiar de habitação

Este subsídio constitui uma prestação destinada a compensar parcialmente os encargos de habitação suportados pelos agregados familiares. O direito a este subsídio está sujeito a condições relativas às características do alojamento (superfície, salubridade), à renda e aos rendimentos do agregado familiar.

5) Subsídio de mudança de residência

O subsídio de mudança de residência é atribuído, sob condição de recursos, aos agregados familiares que tenham três descendentes a cargo e direito aos subsídios familiares de habitação relativamente ao seu novo alojamento. O valor deste subsídio é igual às despesas reais de mudança, no limite de um plafond fixado a 240 % da BMAF, para os agregados familiares em que haja três descendentes a cargo, com bonificação de 20 % por cada descendente suplementar. O seu valor máximo será de 948,10 € em relação a três decendentes, sendo acrescido, para além de três, de uma bonificação de 79,01 € por cada descendente adicional.

Convém referir que desde 1 de Janeiro de 1997 as prestações familiares, com exceção do subsídio de educação especial (inclusive da respectiva bonificação) e do subsídio de mudança de residência, são submetidas a CRDS - Contribution pour le Remboursement de la Dette Sociale (contribuição para o reembolso da dívida social), à taxa de 0,5 %.  O valor desta contribuição é directamente descontado pelas caixas que procedem ao pagamento das prestações familiares. Os valores acima referidos não levam em conta o desconto da CRDS.

Para mais esclarecimentos, poderá consultar o site da CAF