O regime de seguro de desemprego francês decorre de negociações entre os parceiros sociais (organizações nacionais e interprofissionais do patronato e dos trabalhadores), concluídas pela celebração de uma convenção.
As autoridades públicas aprovam em seguida a convenção, se esta estiver em conformidade com a legislação vigente. É esta aprovação que a torna oficialmente aplicável.
O Seguro de Desemprego aplica-se em França metropolitana, nos departamentos ultramarinos, tal como em São Pedro e Miquelão, São Bartolomeu, São Martinho e em Mónaco. Não se aplica em Maiote que beneficia de um regime específico.
O funcionamento do serviço público do emprego é organizado com todos os parceiros sociais no âmbito de duas estruturas: a UNEDIC – Union nationale interprofessionnelle pour l'emploi dans l'industrie et le commerce ("União Nacional Interprofissional para o Emprego na Indústria e no Comércio"), gerida pelos parceiros sociais que continuam a administrar o regime do seguro de desemprego e a fixar as modalidades de indemnização, e a instituição France Travail* ("França Trabalho"). A instituição "France Travail" tem por objetivo a centralização, no mesmo lugar, de toda a assistência na procura de um emprego: atendimento, orientação, formação e colocação das pessoas que procuram um emprego e atribuição de rendimentos de substituição.
* A partir de 1 de janeiro de 2024, o "Pôle emploi" passou a ser designado por "France Travail".
O financiamento do regime de seguro de desemprego é assegurado mediante contribuições e quotizações que incidem sobre o salário, no limite de 4 vezes o valor máximo contributivo mensal da segurança social, ou seja, 15.456 € em 2024. Desde 2019, apenas as entidades patronais contribuem para o seguro de desemprego. As contribuições dos assalariados foram suprimidas, exceto para os trabalhadores intermitentes de espetáculos, os trabalhadores por conta de outrem que trabalham em Mónaco e determinados funcionários expatriados. O Estado participa no financiamento do seguro de desemprego para substituir a contribuição salarial suprimida.
As contribuições do seguro de desemprego são pagas à instituição de cobrança competente relativamente ao estabelecimento a que os trabalhadores se encontram vinculados: a URSSAF – Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d'allocations familiales ("União de Cobrança das Contribuições de Segurança Social e de Abonos de Família"), em França metropolitana, e a CGSS – Caisse générale de sécurité sociale ("Caixa Geral de Segurança Social"), nos DOM – Départements d'outre-mer ("Departamentos do ultramar").
Contudo para os trabalhadores assalariados expatriados fora da união europeia e os trabalhadores intermitentes de espetáculos é "France Travail" que cobra as contribuições de seguro de desemprego.
O regime aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial da convenção.
Para beneficiar das prestações de desemprego (ARE – Allocation d'aide au retour à l'emploi / "Subsídio de Apoio ao Regresso ao Emprego"), é necessário cumprir os 7 requisitos que se seguem:
As prestações de desemprego podem ser removidas em caso de incumprimento das obrigações que incumbem aos seus beneficiários:
O período de perda ao direito pode ser de 1 a 12 meses de acordo com a violação praticada. Pode ser definitiva em caso de falsa declaração.
O subsídio de desemprego está sujeito à CSG – Contribution sociale généralisée ("Contribuição Social Generalizada") e à CRDS – Contribution pour le remboursement de la dette sociale ("Contribuição para o Reembolso da Dívida Social").
Incide também um desconto de 3 % do SJR – Salaire journalier de référence ("Salário Diário de Referência") no montante ilíquido do subsídio diário. Destina-se a financiar as reformas complementares dos beneficiários do seguro de desemprego e desde 1 de julho de 2024 não pode resultar da sua aplicação qualquer redução que torne o valor do subsídio diário inferior a 31,97 €.
A ARE – Allocation d'aide au retour à l'emploi ("Subsídio de Apoio ao Regresso ao Emprego") garante um rendimento de substituição aos trabalhadores involuntariamente desempregados que cumprem os requisitos.
O valor deste subsídio (ARE) é calculado, em parte, com base no Salário Diário de Referência (SJR). Este salário é constituído pelas remunerações ilíquidas sobre as quais incidiram contribuições, reportadas aos 24 meses (36 meses, relativamente às pessoas com 53 anos ou mais) imediatamente anteriores ao fim do contrato de trabalho. É calculado da seguinte forma:
SJR = Valor total das remunerações/dos salários / Número total de dias de calendário (trabalhados e não trabalhados)* no período de referência
* Os dias não trabalhados são tidos em conta até ao limite máximo de 75 % do número de dias trabalhados.
O montante diário do ARE corresponde ao valor mais elevado entre:
Este valor não pode ser inferior a 31,97 € (valor a partir de 1 de julho de 2024), nem superior a 75 % do SJR.
Os candidatos a emprego com menos de 57 anos de idade, cujo subsídio de desemprego é superior a 92,11* euros por dia (o que corresponde aproximadamente a um salário ilíquido mensal anterior de 4.900 euros) têm visto seu subsídio reduzido em 30 % a partir do 9º mês de pagamento, no limite de um valor mínimo fixado em 92,11 €*.
* Valor a partir de 1 de julho de 2024.
O subsídio é pago a partir do dia seguinte ao do fim do prazo de espera e do ou dos períodos de diferimento de pagamento.
O prazo de espera é de 7 dias. É aplicado a qualquer indemnização no âmbito do Seguro de Desemprego e acrescenta-se aos eventuais:
O período de indemnização corresponde ao período de referência tido em conta para o cálculo do SJR, ou seja, o número de dias de calendário que correm entre o primeiro dia do primeiro contrato de trabalho e o último dia do último contrato identificados dentro dos 24 últimos meses ou os 36 últimos meses, no que diz respeito às pessoas com 53 anos de idade ou mais.
A partir 1 de fevereiro de 2023, entrou em vigor um esquema de modulação do período de concessão do subsídio, consoante a situação do mercado do trabalho. Relativamente aos beneficiários cujo fim do contrato de trabalho (ou cuja data de início do procedimento de despedimento) ocorrer a partir de 1 de fevereiro de 2023, o período de concessão do subsídio será reduzido em 25 %, correspondendo à aplicação de um coeficiente de redução da duração da indemnização igual a 0,75.
No entanto:
Em todos os casos, o período de indemnização não poderá exceder:
Caso a conjuntura seja desfavorável, os candidatos a emprego em vias de concluir o período de concessão das prestações de desemprego (se tiverem direito a menos de 30 dias subsidiados) podem beneficiar de um Complemento de Fim de Direito (Complément de fin de droit – CFD). Este complemento será, no máximo, de:
O período de concessão do subsídio não poderá ser inferior a 6 meses ou seja 182 dias consecutivos. O fator de redução de 0,75 não será aplicável a período subsidiado por menos de 182 dias.
Em determinadas condições, os desempregados subsidiados que tenham atingido a idade legal de reforma podem ver os seus direitos prolongados até receberem a sua pensão com taxa plena, ou seja, o mais tardar até aos 67 anos (idade da reforma à taxa plena automática, independentemente do número de trimestres com contribuições).
Seguem-se os referidos requisitos:
Este dispositivo permite a um desempregado subsidiado reiniciar uma ou várias atividades, adquirindo novos direitos e adiando o prazo dos direitos que não esgotou.
Para adquirir novos direitos, o beneficiário deve ter trabalhado pelo menos 910 horas ou 130 dias (aproximadamente 6 meses) desde a data em que teve a última abertura de direitos. E isto, numa ou mais vezes, independentemente do tempo de cada emprego e do tipo de contrato de trabalho, podendo tratar-se de CDI – Contrat à durée indéterminée ("Contrato de Trabalho a Termo Incerto"), de CDD – Contrat à durée déterminée ("Contrato de Trabalho a Termo Certo") ou de contrato de trabalho temporário. Estes empregos devem estar terminados antes que acabem os direitos.
Se o último contrato de trabalho terminou antes de 1 de novembro de 2019, o candidato a emprego deve ter trabalhado pelo menos 150 horas (1 mês) para abertura de novos direitos.
Data do fim de contrato | Período mínimo de trabalho para recarregar os direitos |
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Antes de 01/11/2019 | 150 horas (1 mês) |
Entre 01/11/2019 e 31/07/2020 | 910 horas (6 meses) |
Entre 01/08/2020 e 30/11/2021 | 610 horas (4 meses) |
Desde 01/12/2021 | 910 horas (6 meses) |
Sob certas condições e como alternativa aos direitos cumuláveis, o direito de opção permite escolher o subsídio resultante do último período de atividade sem aguardar o esgotamento dos subsídios não utilizados de um direito ao desemprego anterior. Esta situação pode surgir quando o candidato a emprego retoma, durante o período de indemnização, uma atividade que lhe proporciona melhor remuneração do que a indemnização inicial por desemprego.
Se o candidato a emprego escolher esta opção, ele renuncia definitivamente ao benefício das prestações remanescentes do direito ao "Subsídio de Apoio ao Regresso ao Emprego" (ARE) anterior, para receber novos benefícios cujo valor é mais importante.
Para demais esclarecimentos, poderá consultar o site da UNEDIC
É possível acumular parcialmente o subsídio ARE "Subsídio de Apoio ao Regresso ao Emprego" (ARE) com a remuneração proveniente de uma atividade profissional, independentemente do número de horas trabalhadas.
O valor do subsídio pago em caso de acumulação é calculado da seguinte forma:
subsídios que deveriam ser pagos sem atividade -70 % do salário mensal ilíquido proveniente da nova atividade.
Este valor está, no entanto, sujeito a um limite máximo: não deve ultrapassar o salário diário de referência (SJR).
Para demais esclarecimentos, poderá consultar o site da UNEDIC