O regime de seguro de desemprego francês decorre de negociações entre os parceiros sociais (organizações nacionais e interprofissionais de empregadores e trabalhadores), concluídas pela celebração de uma convenção.
As autoridades públicas aprovam em seguida a convenção, se esta estiver em conformidade com a legislação vigente. É esta aprovação que a torna oficialmente aplicável.
O Seguro de Desemprego aplica-se na França metropolitana, nos departamentos ultramarinos, bem como em São Pedro e Miquelão, São Bartolomeu, São Martinho e no Mónaco. Não se aplica a Maiote que beneficia de um regime específico.
O funcionamento do serviço público do emprego é organizado com todos os parceiros sociais em torno de duas estruturas: a União Nacional Interprofissional para o Emprego na Indústria e no Comércio (Union nationale interprofessionnelle pour l'emploi dans l'industrie et le commerce - Unédic), gerida pelos parceiros sociais que administram o regime de seguro de desemprego e fixam as modalidades de indemnização, e a instituição France Travail * ("França Trabalho"). A instituição "France Travail" tem por objetivo de reunir num único lugar todas as formas de apoio à procura de um emprego: atendimento, orientação, formação e colocação dos candidatos a emprego e pagamento de um rendimento de substituição.
* A partir de 1 de janeiro de 2024, o "Pôle emploi" passou a ser designado por "France Travail".
O financiamento do regime de seguro de desemprego é assegurado através de contribuições calculadas com base no salário, até ao limite de 4 vezes o valor máximo mensal da segurança social, ou seja, 16 020 € em 2026. Desde 2019, apenas as entidades patronais contribuem para o seguro de desemprego. As contribuições salariais foram suprimidas, exceto para os trabalhadores intermitentes do setor do espetáculo, os trabalhadores que exercem a sua atividade no Mónaco e alguns trabalhadores expatriados. O Estado participa no financiamento do seguro de desemprego em substituição da contribuição salarial suprimida
As contribuições do seguro de desemprego são pagas à instituição competente para a cobrança, consoante a entidade a que os trabalhadores estão vinculados: a URSSAF – Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d'allocations familiales ("União de Cobrança das Contribuições de Segurança Social e de Abonos de Família"), em França metropolitana, e a CGSS – Caisse générale de sécurité sociale ("Caixa Geral de Segurança Social"), nos Departamentos de Ultramar (Départements d'outre-mer -DOM). Contudo para os trabalhadores assalariados expatriados fora da União Europeia e os trabalhadores intermitentes do setor do espetáculo, é a "France Travail" que cobra as contribuições do seguro de desemprego.
O regime aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial da convenção.
Para beneficiar das prestações de desemprego (ARE – Allocation d'aide au retour à l'emploi / "Subsídio de Apoio ao Regresso ao Emprego"), é necessário cumprir os 7 requisitos que se seguem:
1 A partir de 1 de abril de 2026.
2 Ou contrato de trabalho.
As prestações de desemprego podem ser suspensas em caso de incumprimento das obrigações que incumbem aos seus beneficiários:
O período de perda ao direito dura entre 1 e 12 meses, consoante o incumprimento.
O subsídio de desemprego está sujeito à contribuição social generalizada (CSG – Contribution sociale généralisée) e à contribuição para o reembolso da dívida social (CRDS – Contribution pour le remboursement de la dette sociale) .
É igualmente aplicada uma retenção de 3 % do salário diário de referência (SJR) sobre o montante ilíquido do subsídio diário. Destina-se a financiar as reformas complementares dos beneficiários do seguro de desemprego e não pode ter como efeito reduzir o montante do subsídio diário para um valor inferior a 32,13 € (a 1 de julho de 2025).
O subsídio de apoio ao regresso ao emprego (ARE) garante um rendimento de substituição aos trabalhadores que se encontram involuntariamente desempregados e que preenchem os requisitos necessários.
O valor deste subsídio (ARE) é calculado, em parte, com base no Salário Diário de Referência (SJR). Este último é constituído pelas remunerações ilíquidas sujeitas a contribuições relativas aos 24 meses (36 meses para pessoas com 55 anos ou mais1) que antecedem o termo do contrato de trabalho. É calculado da seguinte forma:
SJR = Valor total das remunerações / Número total de dias de calendário (trabalhados e não trabalhados)2 no período de referência
1Desde 1 de abril de 2025
2Os dias não trabalhados são tidos em conta até ao limite máximo de 75 70% do número de dias trabalhados desde 1 de abril de 2025.
O montante diário do ARE é igual ao valor mais elevado entre:
Este valor não pode ser inferior a 32,13 € (valor a partir de 1 de julho de 2025), nem superior a 75% do SJR.
Os candidatos a emprego com menos de 55 anos1 de idade, cujo subsídio de desemprego seja superior a 92,57 €2 por dia (o que corresponde a um salário ilíquido médio mensal anterior de 4 940 €) veem o seu subsídio reduzido em 30% a partir do 7.° mês de indemnização, até ao limite de um valor mínimo fixado em 92,57 €2.
1 A partir de 1 de abril de 2025
2 Valor aplicável a partir de 1 de julho de 2025.
A indemnização tem início no dia seguinte ao fim do período de carência e do(s) período(s) de diferimento.
O período de carência é de 7 dias. Aplica-se a toda e qualquer cobertura ao abrigo do seguro de desemprego e acrescenta-se aos eventuais:
O período de indemnização corresponde ao período de referência tido em conta para o cálculo do SJR, ou seja, o número de dias de calendário compreendidos entre o primeiro dia do primeiro contrato de trabalho e o último dia do último contrato identificados nos últimos 24 meses, ou nos últimos 36 meses para pessoas com 55 anos ou mais.
No entanto:
A partir 1 de fevereiro de 2023, entrou em vigor um esquema de modulação do período de indemnização em função da situação do mercado de trabalho. Para os beneficiários cujo fim do contrato de trabalho (ou a data de início do processo de despedimento) ocorra a partir de 1 de fevereiro de 2023, o período de indemnização é reduzido em 25%. Isto corresponde à aplicação de um coeficiente de redução do período de indemnização igual a 0,75.
Em todos os casos, o período de indemnização não poderá exceder (a partir de 1 de abril de 2025):
Em caso de conjuntura desfavorável, os candidatos a emprego que tenham esgotado o direito ao subsídio (caso lhes restem menos de 30 dias de subsídio) poderão beneficiar de um complemento de fim do direito. Este complemento terá uma duração máxima de:
O período de indemnização não poderá ser inferior a 6 meses, ou seja, 182 dias consecutivos.
As informações abaixo decorrem da suspensão da reforma das pensões, que entrará em vigor a partir de 1 de setembro de 2026. Para mais informações.
Sob determinadas condições, os beneficiários com pelo menos 64 anos podem ver os seus direitos prolongados até à liquidação da sua pensão de reforma a taxa plena, ou seja, o mais tardar até aos 67 anos (idade da taxa plena automática, independentemente do número de trimestres com contribuições).
Estas condições são as seguintes:
Idade legal da reforma a 1 de setembro de 2026
A idade legal da reforma varia consoante a data de nascimento. É fixada em 62 anos para as pessoas nascidas entre 1955 e 31 de agosto de 1961. Para as gerações seguintes, a idade legal é de:
Este dispositivo permite a um candidato a emprego que receba subsídio de desemprego retomar uma ou várias atividades, ao mesmo tempo que adquire novos direitos e adia o termo dos seus direitos existentes ainda não esgotados.
Para adquirir novos direitos, o beneficiário (que não se tenha demitido) deve ter trabalhado pelo menos 910 horas ou 130 dias (ou seja, cerca de 6 meses) desde a sua última aquisição de direitos ou 758 horas ou 108 dias (cerca de 5 meses) apenas no caso de contratos sazonais. E isto, em uma ou várias ocasiões, independentemente da duração de cada emprego e do tipo de contrato de trabalho (CDI (contrato de trabalho e termo incerto), CDD (contrato de trabalho a termo certo), contrato de trabalho temporário). Estes empregos devem ter terminado antes de os subsídios se esgotarem.
Sob determinadas condições, e como alternativa aos direitos recarregáveis, o direito de opção permite escolher o subsídio resultante do último período de atividade, sem ter de esperar pelo esgotamento dos subsídios não utilizados de um direito ao subsídio de desemprego anterior. Esta oportunidade pode surgir quando o candidato a emprego retoma, durante o seu período de subsídio, uma atividade melhor remunerada do que aquela que deu origem ao direito ao subsídio inicial.
Se o beneficiário não solicitar esta opção, os seus direitos anteriores serão pagos até ao seu esgotamento.
Se estiverem reunidas as condições para solicitar a abertura de um novo direito ao ARE, mesmo que os direitos anteriores não tenham sido esgotados, será aplicado um novo montante e um novo período de vigência com base no emprego mais recente e com melhor remuneração. Esta escolha implica a renúncia aos direitos anteriores, que se perdem definitivamente.
É possível acumular parcialmente o subsídio de apoio ao regresso ao emprego (ARE) com a remuneração proveniente de uma atividade profissional, independentemente do número de horas trabalhadas no âmbito dessa atividade.
O valor do subsídio pago em caso de acumulação é calculado da seguinte forma. Em primeiro lugar, é necessário definir o número de dias indemnizáveis: ARE mensal de um mês completo sem atividade - 70 % do salário mensal ilíquido proveniente da nova atividade / montante do subsídio diário.
Depois de arredondar este número de dias para o número inteiro mais próximo, basta multiplicá-lo pelo subsídio diário para obter o subsídio mensal:
Número de dias arredondado ao número inteiro mais próximo × Montante do subsídio diário.
Este valor está, no entanto, sujeito a um limite máximo: não deve exceder o salário diário de referência (SJR), ou seja, 32,13 €.
Para demais esclarecimentos, poderá consultar o site da UNEDIC