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O regime de Segurança Social francês V – O SEGURO DE DESEMPREGO

O regime de seguro de desemprego decorre de uma convenção celebrada entre os parceiros sociais . Todavia a liberdade de negociação dos parceiros sociais é duplamente delimitada:

Organização

O funcionamento do serviço público do emprego é reorganizado com todos os parceiros sociais em duas estruturas: a UNEDIC – Union Nationale Professionnelle pour l’Emploi dans l’Industrie et le Commerce (união nacional profissional para o emprego na indústria e no comércio) gerida pelos parceiros sociais que continuam a administrar o regime do seguro de desemprego e a fixar as modalidades de indemnização e um novo organismo “Pôle emploi” (Pólo Emprego) que agrupa a rede das ASSEDIC com a das ANPE - Agence Nationale pour l’Emploi.

O Pólo Emprego tem como objectivo a centralização, no mesmo lugar, de toda a assistência na procura de um emprego: atendimento, orientação, formação e colocação das pessoas que procuram emprego e atribuir-lhes rendimentos de substituição.

Financiamento

O financiamento do regime de seguro de desemprego é assegurado mediante contribuições de 6, 4 % que incidem sobre o salário (4 % suportados pela entidade patronal e 2,40 % suportados pelo trabalhador por conta de outrem), no limite de quatro vezes o plafond da segurança social ou seja, 11.540 € por mês.

Enquadramento

O regime aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial da convenção.

Prestações

As prestações de desempregro dependem, relativamente ao seu princípio, valor e duração, do tempo de enquadramento no regime e da entrada de contribuições.

Condições de atribuição

Para se beneficiar das prestações de desemprego é necessário verificar-se:

Rendimento de substituição

O subsídio diário de desemprego é calculado, em parte, com base no salário diário de referência, sendo este constituído pelas remunerações em que incidiram contribuições , reportadas aos doze meses civis imediatamente anteriores ao último dia de trabalho pago, no limite de quatro vezes o plafond da Segurança Social ou seja, 11.540 € por mês.

O montante da prestação diária é igual:

O montante do subsídio diário não poderá ser inferior a 26,66 € nem superior a 75 % do salário diário de referência.

Todos os dias da semana são subsidiados. É aplicado um prazo de espera, equiparado a subsídio de férias, ao qual se acrescenta um prazo de espera específico com duração máxima de setenta e cinco dias , determinado conforme a indemnização extra-legal de ruptura do contrato de trabalho, bem como um diferimento de pagamento de subsídio de sete dias.

A duração do pagamento do subsídio varia em função da duração prévia do enquadramento e da idade do desempregado. É no mínimo de 122 dias e no máximo de 730 dias se o assalariado desempregado tem idade inferior a 50 anos e de 1.095 dias se tem idade superior a 50 anos.