O sistema francês de proteção social é principalmente constituído por um conjunto integrando os seguintes regimes legais :
Nesta breve resenha, apenas serão apresentados o regime geral, o regime de seguro de desemprego e os regimes de reformas complementares que abrangem todos os trabalhadores por conta de outrém.
Instituído em 1945, o regime geral tinha por finalidade a proteção da totalidade da população. Contudo, esta generalização encontrou forte resistência por parte dos trabalhadores assalariados de certos ramos de actividade que já dispunham de regime próprio e pretendiam conservá-lo e por parte dos não assalariados que não desejavam semelhante integração.
O regime geral assenta numa hierarquia de instituições locais, regionais e nacionais, estruturadas conforme o tipo de eventualidade, geridas de forma paritária e tuteladas pelos Ministérios responsáveis pela Segurança Social (Ministério do trabalho, do emprego e da saúde, Ministério do orçamento, contas públicas, da função pública e da reforma do Estado, Ministério das solidariedades e da coesão social.
O regime geral de segurança social é financiado principalmente por contribuições e cotizações cuja base de incidência são as remunerações. As contribuições e cotizações sociais representam 80 % do financiamento do regime geral. São calculadas com base em taxas estabelecidas a nível nacional, ficando as primeiras a cargo da entidade empregadora e as últimas a cargo do trabalhador por conta de outrém. A contribuição social generalizada (CSG) e a contribuição para o reembolso da dívida social (CRDS) ficam a cargo do trabalhador por conta de outrém. O quadro anexado a esta breve resenha descrimina as taxas e valores limites aplicáveis.
A (CSG) e a (CRDS) incidem sobre os rendimentos de trabalho e rendimentos equiparados, rendimentos patrimoniais, produtos de investimento e sorteios. As pessoas que residem fiscalmente em França e que se encontram, seja a que título for, a cargo do regime francês obrigatório do seguro de doença são sujeitas à CSG (com taxa de7,5 %) e à CRDS (com taxa de 0,5 %) calculadas com base nos seus rendimentos resultantes de actividade profissional e equiparados.
Os titulares de pensão considerados fiscalmente residentes em França estão sujeitos à CSG com taxa de 6,6 % (a reduzida é de 3,8 %) e à retenção de contribuição equivalente a 1 % sobre as reformas complementares obrigatórias e não obrigatórias.
Todavia, as pessoas abrangidas por um regime obrigatório de seguro de doença, não residentes fiscalmente em França, estão sujeitas às contribuições de seguro de doença do trabalhador assalariado à taxa fixada antes de 1 de Janeiro de 1998, ou seja 5,5 % sobre os rendimentos de actividade.
No que diz respeito aos pensionistas de velhice, não residentes fiscalmente em França, abrangidos por um regime obrigatório de seguro de doença, a taxa de desconto a aplicar à pensão de segurança sociale é de 3,2 % e 4,2 % às reformas complementares obrigatórias e não obrigatórias.
O regime geral concretiza a protecção:
O regime geral é complementado por um regime de seguro de desemprego e regimes de reformas complementares obrigatórias.
Assim que uma entidade patronal contrate um trabalhador por conta de outrém em França, ela deve apresentar, previamente à contratação, uma declaração junto da URSSAF - Union de Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales (união de cobrança de contribuições de segurança social e de subsídios de família) onde se encontra abrangida. Esta declaração permite nomeadamente requerer a inscrição do trabalhador na segurança social, caso o interessado não disponha de número de beneficiário e estabelecer o seu enquadramento no seguro de desemprego. Quanto às reformas complementares, o trabalhador assalariado é enquadrado à caixa de reforma complementar à qual aderiu a entidade empregadora que o contratou, sendo esta adesão dependente do tipo de actividade ou do lugar de implantação da empresa.
No âmbito das simplicações administrativas, para qualquer remuneração paga a partir de 1 de janeiro 2011, as contribuições de seguro de desemprego e as cotizações AGS (Assurance de Garantie des Salaires - Seguro de garantia dos salários) deverão ser declaradas e pagas à URSSAF e não ao Pôle emploi.
Para mais esclarecimentos acerca da cobrança das contribuições, poderá consultar o site ACOSS:
A entidade patronal estrangeira que não tenha estabelecimento em França é abrangida, em relação às obrigações relativas às declarações e ao pagamento das contribuições e cotizações de segurança social, pela instituição de cobrança única seguinte:
Para as reformas complementares, a instituição designada é a seguinte:
Informações suplementares para empresas sediadas fora de França.
Duas condições devem ser satisfeitas para que haja enquadramento obrigatório ao regime geral : uma remuneração paga qualquer que seja a forma dando origem ao pagamento de cotizações e de contribuições e a existência de vínculo de subordinação entre o trabalhador e uma ou mais entidades empregadoras.
O regime geral está organizado em quatro ramos :