O sistema francês de protecção social é principalmente constituído por um conjunto integrando os seguintes regimes legais:
Nesta breve resenha, apenas serão apresentados o regime geral, o regime do seguro de desemprego e os regimes de reformas complementares que abrangem todos os trabalhadores por conta de outrém.
Instituído em 1945, o regime geral estava vocacionado para proteger a totalidade da população. Contudo, esta generalização sofreu resistências vivas por parte dos trabalhadores assalariados de determinados ramos de actividade que já dispunham de regime próprio e pretendiam conservá-lo e por parte dos não assalariados que não desejavam semelhante integração.
O regime geral assenta numa hierarquia de instituições locais, regionais e nacionais, estruturadas conforme o tipo de eventualidade, geridas de forma paritária e tuteladas pelos Ministérios responsáveis pela Segurança Social (Ministério do trabalho, Relações Sociais, Família, Solidariedade e das Cidades, Ministério da Saúde e Desporto, Ministério do Orçamento, Contas Públicas, Função Pública e da Reforma do Estado).
O regime geral de segurança social é financiado principalmente por contribuições e quotizações de segurança social e contribuições fiscais cuja base de incidência é constituída pelas remunerações. As contribuições e quotizações sociais representam 80 % do financiamento do regime geral. As contribuições e quotizações de segurança social são calculadas com base em taxas estabelecidas a nível nacional, ficando as primeiras a cargo da entidade empregadora e as últimas a cargo do trabalhador por conta de outrém. A contribuição social generalizada (CSG) e a contribuição para o reembolso da dívida social (CRDS) ficam a cargo do trabalhador por conta de outrém. O quadro anexado a esta breve resenha descrimina as taxas e valores limites aplicáveis.
Incidem sobre os rendimentos de actividade profissional, rendimentos de substituição, rendimentos patrimoniais, produtos de investimento, jogos e sorteios, a CSG e a CRDS.
As pessoas que residem fiscalmente em França e que se encontram, seja a que título for, a cargo do regime francês obrigatório do seguro de doença são sujeitas à CSG ( taxa de 7,5 %) e à CRDS (taxa de 0,5 %) cuja base de incidência é constituída pelos rendimentos profissionais.
Todavia, as pessoas abrangidas por um regime obrigatório de seguro de doença que não residem fiscalmente em França estão sujeitas às contribuições de seguro de doença do trabalhador assalariado, com aplicação de uma taxa fixada antes de 1 de Janeiro de 1998, ou seja, 5,5 %.
No que diz respeito aos pensionistas de velhice, não residentes fiscalmente em França, abrangidos por um regime obrigatório de seguro de doença, a taxa de contribuição de seguro de doença a aplicar à pensão de segurança social fica estabelecida em 3,2 % e
4,2 %, relativamente às reformas complementares obrigatórias e não obrigatórias. Para os pensionistas que residem fiscalmente em França e que se encontram sujeitos à CSG cuja taxa é de 6,6 % (a reduzida é de 3,8 %), a contribuição de seguro de doença é suprimida relativamente às reformas de base e fixa-se a 1 % em relação às reformas complementares obrigatórias e não obrigatórias.
O regime geral concretiza a protecção:
O regime geral é complementado por um regime de seguro de desemprego e regimes de reformas complementares obrigatórias.
Assim que uma entidade patronal contrata um trabalhador por conta de outrém em França, ela deve apresentar, previamente à contratação, uma declaração junto da URSSAF - Union de Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales (união de cobrança de contribuições de segurança social e de subsídios familiares) onde se encontra abrangida. Esta declaração permite nomeadamente requerer a inscrição do trabalhador na segurança social, caso o interessado não disponha de número de beneficiário e estabelecer o seu enquadramento no seguro de desemprego. Quanto às pensões complementares, o trabalhador assalariado é abrangido pela caixa de reforma complementar à qual aderiu a sua entidade empregadora, sendo esta adesão dependente do tipo de actividade ou do lugar de implantação da empresa.
Para mais esclarecimentos acerca da cobrança das contribuições, poderá consultar o site ACOSS: http://www.urssaf.fr/
A entidade patronal estrangeira que não tem estabelecimento em França é abrangida, em relação às obrigações relativas às declarações e ao pagamento das contribuições de índole fiscal e de segurança social, pela instituição de cobrança única seguinte:
No tocante à protecção no desemprego, as contribuições são pagas junto do:
Para as reformas complementares, a instituição designada é a seguinte:
Para mais esclarecimentos acerca das empresas sediadas fora de França, consulte: http://www.urssaf.fr