Documentation

O regime de Segurança Social francêsII - Ramo acidentes de trabalho e doenças profissionais

É da competência das Caisses Primaires d’Assurance Maladie (caixas primárias de seguro de doença) no território metropolitano e das Caisses Générales de Sécurité Sociale (caixas gerais de segurança social) nos departamentos de ultramar, o pagamento das prestações de seguro por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Definição

A protecção na eventualidade de doença profissional é reservada aos trabalhadores por conta de outrém ou equiparados. Esta protecção abrange também diversas categorias particulares, tais como os alunos dos estabelecimentos técnicos, os aprendizes e os estagiários da formação profissional.

O acidente de trabalho é aquele que «ocorre por efeito ou causa do trabalho». É também considerado acidente de trabalho o acidente verificado no trajecto, ou seja, o acidente de que é vítima o trabalhador no percurso que faz para ir trabalhar e voltar para casa, ou no percurso entre o local de trabalho e o lugar onde habitualmente come.

Doenças profissionais : O legislador equiparou aos acidentes de trabalho determinadas doenças ditas profissionais que constam das listas oficiais (98 tabelas), por serem causadas pelo trabalho. Além do mais, se for averiguado que a doença é directamente causada pelo trabalho hatitual do sinistrado ocasionando o seu falecimento ou uma incapacidade permanente de pelo menos 66,66 %, a vítima poderá ser indemnizada no âmbito da legislação sobre acidentes de trabalho.

Formalidades

Na ocorrência de acidente de trabalho, o sinistrado deve participar o acidente à entidade patronal no prazo de vinte e quatro horas após o evento, e este deve por um lado entregar uma folha de acidente ao trabalhador permitindo-lhe assim de não ter que fazer o adiantamento das despesas, e por outro lado participar também o sinistro à caixa primária de seguro de doença, no prazo de quarenta e oito horas após a ocorrência do evento e esta avisará a Inspeção do Trabalho.

Reparação

Imediatamente após o acidente (ou a verificação da doença), iniciar-se-á um período de incapacidade temporária (total ou parcial) que termina com o restabelecimento da saúde da vítima ou com a consolidação das lesões. O pagamento das prestações do seguro de acidentes de trabalho ao sinistrado não é sujeito a condição de inscrição na segurança social ou a prazo de garantia.

A - Prestações  devidas  em  caso  de  incapacidade temporária

1 - Prestações em espécie

As prestações em espécie do seguro de acidentes de trabalho são concedidas ao sinistrado em condições idênticas às das prestações em espécie do seguro de doença. Porém, as prestações são comparticipadas a 100 % da tarifa de responsabilidade da caixa. Em caso de internamento hospitalar, não há lugar ao pagamento de diária hospitalar e o sinistrado está isento do pagamento do montante fixo de 18 €  por actos pesados.

O beneficiário não tem de fazer o adiantamento das despesas: a caixa que o abrange efectua directamente o pagamento das importâncias devidas aos médicos, auxiliares médicos e estabelecimentos de cuidados de saúde (sistema de comparticipação por terceiro).

2 - Prestações pecuniárias

Prestações diárias

O sinistrado tem direito  a receber o seu salário, pelo dia em que occorreu o acidente, pago pela entidade empregadora. No dia seguinte, abre direito a um subsídio diário igual a 60 % do salário diário com limite a 0,834 % do valor anual do plafond da segurança social (valor máximo por dia : 176,90 €). A contar do 29° dia de baixa, o subsídio passa para 80 % do referido salário (valor máximo por dia : 235,87 €) e, contrariamente ao que sucede no âmbito do seguro de doença, não se encontra submetido a condicionalismo de descendente a cargo.

O valor do subsídio diário não poderá ser superior ao valor do salário diário líquido que o sinistrado auferia antes do acidente.

Prestações temporárias por incapacidade

Quando um trabalhador vítima de um acidente de trabalho é declarado inválido para  o seu trabalho pelo médico do trabalho, a entidade empregadora deve, no prazo de um mês, propor-lhe uma reclassificação, ou então, demiti-lo por incapacidade.

Durante o período em que o beneficiário não recebe salário nem prestações diárias, ele tem direito às prestações temporárias por incapacidade. O seu valor é équivalente ao da prestação diária paga durante o período de baixa médica precedente à notificação de incapacidade profissional. Se o beneficiário receber uma renda vitalícia em relação ao acidente de trabalho, o montante mensal desta renda é descontado do valor da prestação temporária por incapacidade. O período de pagamento desta prestação não pode ultrapassar um mês.

B - Prestaçõe devidas em caso de incapacidade permanente :  as rendas vitalícias

1 - Renda concedida ao sinistrado

O valor da renda é calculado com base em  dois elementos:

a) Grau de incapacidade permanente        

Baseando-se nos resultados de uma peritagem, a caixa primária de seguro de doença procura em primeiro lugar determinar o grau de incapacidade existente mediante aplicação de uma tabela oficial, levando em conta também o estado geral, idade, faculdades, aptidões e a qualificação profissional do sinistrado.

A taxa determinada será sujeita a correcção : reduzida de metade até 50 % de incapacidade ou acrescida de metade na parte que exceda 50 % de incapacidade existente.

Exemplo: grau de incapacidade existente fixado a 70 %, a taxa será calculada da seguinte forma : 50 % / 2 + 20 % x 1,5 = 25 % + 30 = 55 %. A taxa da pensão será por conseguinte igual a 55 %.

b) Salário

Todos os anos, é fixado por despacho o salário que constitui o salário anual mínimo considerado para efeitos de cálculo de pensão com grau de incapacidade igual a 10 % no mínimo, em que S é o referido salário mínimo cujo montante em 1 de abril de 2010 é de 17.192 €.

Até dois S (17.192 x 2 = 34.384 €), o salário do sinistrado é integralmente considerado. A fracção do salário anual do sinistrado que esteja acima de dois S (34.384 €) e abaixo de oito S (137.536 €) é levado em conta por um terço.

O valor do salário acima de oito S (137.536 €), já não é considerado.   

c) Bonificação por assistência de terceira pessoa

Se o sinistrado apresentar um grau de incapacidade permanente parcial de pelo menos 80 % e estiver na impossibilidade de praticar sozinho os actos da vida quotidiana, poderá obter uma bonificação igual a 40 % da pensão por incapacidade permanente, em que o valor desta bonificação não será inferior ao mínimo anual fixado por decreto (12.460,37 € em 1 de abril de 2010).

2 - Pensão deferida aos sobreviventes

Se o acidente de trabalho ou a doença profissional causar o falecimento da vítima, determinados familiares poderão habilitar-se a uma pensão de sobrevivência. Trata-se de:

Em princípio, a pensão corresponde a 10 % do salário anual do sinistrado, em  que a totalidade das pensões atribuídas aos ascendentes não poderá exceder 30 %.

A totalidade das pensões concedidas aos sobreviventes não poderá ultrapassar 85 % do salário anual que serviu de base para as determinar.  

Para mais esclarecimentos, poderá consultar o site dos acidentes de trabalho.