O regime francês de Proteção Social II - Acidentes de trabalho e doenças profissionais

2025

As prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais são pagas pelas caixas primárias de seguro de doença (Caisses primaires d'assurance maladie) na França continental e pelas caixas gerais de segurança social (Caisses générales de sécurité sociale) nos departamentos ultramarinos.

Desde o primeiro dia de contratação (sem prazo de carência), os trabalhadores por conta de outrem ou equiparados beneficiam da proteção contra o risco profissional. Tal proteção é também alargada a outras categorias de pessoas (alunos de estabelecimentos técnicos, aprendizes, estagiários, participantes em ações de inserção profissional, detidos exercendo um trabalho penal, etc.).

Definição

Doença profissional: uma doença é chamada de “profissional” se a mesma for a consequência de uma exposição mais ou menos prolongada a um risco a que se sujeitou o trabalhador ao exercer a sua atividade profissional. As doenças profissionais constam de uma lista específica. No entanto, é possível obter a consideração do caráter profissional de uma doença, caso a caso, apesar de a mesma não constar na referida lista.

O acidente de trabalho é aquele que ocorre em consequência do trabalho ou no decurso do mesmo. É igualmente considerado acidente de trabalho o acidente ocorrido no trajeto de ida e de volta do trabalho, ou entre o seu local de trabalho e o local onde o trabalhador costuma comer.

Formalidades

Em caso de doença profissional, o beneficiário deve preencher e entregar o formulário de declaração à sua caixa primária de seguro de doença, o mais tardar 15 dias após o início de uma baixa médica eventualmente prescrita por um médico. Em caso de acidente de trabalho, a vítima deve informar a sua entidade patronal no prazo de 24 horas. A entidade patronal deve participar o acidente à caixa primária de seguro de doença no prazo de 48 horas.

A entidade patronal entregará então ao seu trabalhador um formulário de acidente (feuille d'accident) que lhe permitirá beneficiar de cuidados de saúde gratuitos sem ter de adiantar o pagamento das despesas (tiers payant), dentro dos limites das tarifas convencionais.

Indemnização

Um período de incapacidade temporária (total ou parcial) iniciar-se-á imediatamente após o acidente (ou a verificação da doença). Este período termina com a cura da vítima ou com a consolidação das lesões.. As prestações por acidentes de trabalho são pagas à vítima independentemente da sua inscrição na segurança social ou da duração prévia da sua atividade profissional.

A - Prestações em caso de incapacidade temporária

1 – Comparticipação dos cuidados

As prestações em espécie do seguro de acidentes de trabalho são concedidas nas mesmas condições que as prestações em espécie do seguro de doença. Porém, os cuidados (médicos, cirúrgicos e de farmácia) são comparticipados a 100%.Em caso de internamento hospitalar, não é cobrada qualquer quantia diária fixa e a vítima está isenta do pagamento do montante fixo de 24€para atos pesados. Determinados cuidados de saúde, como próteses e aparelhos dentários, são comparticipados a 150%.

O beneficiário não adianta o pagamento das despesas com a comparticipação direta: a caixa de inscrição que o abrange efetua diretamente o pagamento dos montantes devidos aos médicos, aos prestadores de serviços auxiliares médicos e aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

2 - Prestações pecuniárias

Subsídio diário

As prestações diárias estão sujeitas a imposto sobre os rendimentos assim como a descontos para a segurança social:

  • 0,5 % a título de contribuição para o reembolso da dívida social (Contribution au remboursement de la dette sociale – CRDS);
  • 6,2 % a título da contribuição social generalizada (Contribution sociale généralisée – CSG).

A vítima de acidente de trabalho tem direito:

  • ao seu salário no dia do acidente, pago pela entidade patronal.
  • a um subsídio diário equivalente a 60% do salário diário de base (calculado com base no salárioilíquido do mês civil anterior ao início da baixa, dividido por 30,42) durante os 28 primeiros dias que seguem a baixa médica . Este subsídio não pode exceder 235,69 euros por dia a partir de 1 de janeiro de 2025.
  • a um subsídio de 80% do salário diário de base (até um máximo de 314,25 euros por dia) a partir do 29º dia de baixa médica.
  • a um acréscimo do subsídio em caso de aumento geral dos salários após 3 meses de baixa médica.

Em todo o caso, o subsídio diário nunca poderá ultrapassar o salário diário líquido.

Subsídio temporário por incapacidade

O beneficiário que tenha sido declarado inapto para o trabalho na sequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional pode beneficiar de um subsídio temporário por incapacidade durante um período máximo de 1 mês a contar da data de emissão do certificado de incapacidade, desde que estejam preenchidas as condições de atribuição e que não receba qualquer remuneração durante esse período.

O montante do subsídio é igual ao montante do último subsídio diário pago durante o período de baixa devido ao acidente de trabalho ou à doença profissional que provocou a incapacidade.

O período de pagamento do subsídio pode ser reduzido nos seguintes casos: 

  • se o beneficiário receber uma remuneração durante o período de pagamento do subsídio temporário por incapacidade
  • se for feita uma proposta de reclassificação ou de despedimento em menos de um mês.

B - Prestações em caso de incapacidade permanente: as pensões

No momento da consolidação, o perito médico do Seguro de doença examina o beneficiário e, se as sequelas o justificarem, atribui um grau de incapacidade permanente baseada em critérios e tabelas específicos.

  • Um grau inferior a 10% dá direito a uma indemnização paga de uma só vez. O seu montante fixo, fixado por decreto, depende do grau de incapacidade:
Taxa de incapacidade Montantes a partir de 1 de abril de 2025
1 % 479,55€
2 % 779,48€
3 % 1.139,06€
4 % 1.797,86€
5 % 2.277,57€
6 % 2 816,99 €
7 % 3 416,09 €
8 % 4,075,64 €
9 % 4 794,83 €

A indemnização fixa está isenta de CSG e CRDS e não está sujeita ao imposto sobre o rendimento.

  • Se o grau de incapacidade for igual ou superior a 10 %, o beneficiário recebe uma pensão por incapacidade permanente. Esta pensão é paga mensalmente (para um grau de incapacidade igual ou superior a 50%) ou trimestralmente (para um grau de incapacidade entre 10% e 50%).

1 – Pensão devida à vítima

 O montante da pensão é calculado a partir de dois elementos: o grau de incapacidade permanente e o montante do salário anterior. A pensão é chamada de “vitalícia” e é paga até ao falecimento da vítima.

a) Grau de incapacidade permanente (IPP)

Este grau é determinado da seguinte forma:

  • Numa primeira fase, a caixa primária de seguro de doença determina o grau de incapacidade real baseando-se em vários elementos: os resultados das avaliações dos peritos, a tabela oficial, o estado geral da vítima, a sua idade, as suas faculdades físicas e mentais, as suas aptidões e qualificações profissionais.
  • Este grau de incapacidade é depois objeto de uma correção: é reduzido para metade até 50% e aumentado para metade na parte que excede 50%.
 

Exemplo

Para um grau de incapacidade real fixado em 70%, o grau será corrigido do seguinte modo:

(50 : 2) + (20 x 1,5) = 25 + 30 = 55. A percentagem da pensão por incapacidade permanente será, por conseguinte, de 55%.

b) O salário

 As pensões por incapacidade permanente estão isentas de CSG e CRDS e não estão sujeitas a imposto sobre o rendimento.O salário anual mínimo (S) considerado para o cálculo de uma pensão com um grau de incapacidade de pelo menos 10% é fixado em 21 327,85 euros (salário mínimo das pensões) a partir de 1 de abril de 2025.

Até 2 vezes este salário S (21.327,85€ x 2 = 42.655,70€), o salário da vítima é tido em conta na totalidade. A fração do salário anual da vítima que exceda 2 S, mas não exceda 8 S (170.622,80€), é tida em conta por 1/3.

A fração que excede 8 vezes o salário mínimo anual das pensões não é incluída no cálculo.

c) Assistência de Terceira Pessoa

A pensão de invalidez permanente pode ser complementada pela prestação complementar para assistência de terceira pessoa (Prestation complémentaire pour recours à tierce personne – PCRTP) se o sinistrado apresentar 80 % de incapacidade permanente e estiver na impossibilidade de efetuar sozinho pelo menos 3 atividades da via diária.

O montante da PCRTP é ajustado em função da necessidade de assistência, cujo valor é determinado pelo serviço médico da instituição que paga a pensão com base numa grelha de avaliação de 10 atos que a vítima não pode realizar sozinha.

Os três montantes fixos são os seguintes (em 1 de abril de 2025):

  • 644,01€ quando a vítima é incapaz de realizar sozinha 3 ou 4 dos atos da grelha
  •  1.288,08€ quando a vítima é incapaz de realizar sozinha 5 ou 6 dos atos da grelha
  • 1.932,16€ quando a vítima é incapaz de realizar sozinha pelo menos 7 dos atos da grelha ou quando, devido a perturbações neurológicas, a vítima representa um perigo para si própria ou para terceiros.

2 - Pensões pagas aos sobreviventes

Estas pensões estão isentas da CSG (Contribuição Social Generalizada) e da CRDS (Contribuição para o Reembolso da Dívida Social) e não estão sujeitas ao imposto sobre o rendimento.

 Quando um acidente ou uma doença profissional provoca a morte da vítima, determinadas pessoas que se encontravam a seu cargo podem ter direito a uma pensão de sobrevivência calculada em percentagem do salário anual da vítima:

  • O cônjuge, a pessoa que vive em união de facto ou a pessoa ligada à vítima por um pacto civil de solidariedade pode requerer uma pensão de sobrevivência igual a 40% do salário da vítima. Se a pessoa em causa tiver mais de 55 anos de idade ou uma incapacidade para o trabalho de, pelo menos, 50%, o montante da pensão de sobrevivência é aumentado para 60% do salário anual do falecido.Em contrapartida, em caso de divórcio ou separação, só será concedida uma pensão se o beneficiário pagava uma pensão de alimentos ou uma ajuda financeira. A pensão corresponde ao montante dessa ajuda financeira, até um máximo de 20% do salário do falecido.
  • Os filhos menores de 20 anos. A pensão ascende a 25% do salário anual da vítima para cada um dos dois primeiros filhos e de 20% para cada filho suplementar. Se a criança tiver ficado órfã de pai e mãe, a taxa de pensão é de 30%.
  • Os ascendentes que estavam em condições de obter uma pensão de alimentos se a vítima não tinha cônjuge nem filhos. Se a vítima tiver cônjuge ou filhos, os ascendentes deviam estar a cargo da vítima. Em princípio, a pensão de sobrevivência é fixada em 10% do salário anual da vítima, embora a pensão de sobrevivência do conjunto dos ascendentes não possa exceder 30%.

A soma das pensões pagas aos sobreviventes não pode exceder 85% do salário anual da vítima. Se for caso disso, o montante de cada pensão paga será reduzido proporcionalmente.