O regime francês de Proteção SocialIII. Reforma

2026

Em França, a reforma de base é completada, para os trabalhadores por conta de outrem, por reformas do regime complementar obrigatório Agirc-Arrco que também se baseiam em mecanismos de repartição.

A - Regime de base

As pensões de base do regime geral são atribuídas:

1 - Direitos do beneficiário

a) Idades de acesso à reforma

A reforma entre 62 e 64 anos (idade legal)

A idade legal de acesso à reforma varia consoante o ano de nascimento. Está fixada em 62 anos para as pessoas nascidas entre 1955 e 31 de agosto de 1961. Para as gerações seguintes e a partir de 1 de setembro de 2026, na sequência da suspensão da reforma das pensões, a idade legal é de:

Idade legal de acesso à reforma
Data de nascimento Idade legal
1963 62 anos e 9 meses
1964 62 anos e 9 meses
1965 (entre 1 de janeiro e 31 de março) 62 anos e 9 meses
1965 (entre 1 de abril e 31 de dezembro) 63 anos
1966 63 anos e 3 meses
1967 63 anos e 6 meses
1968 63 anos e 9 meses
1969 64 anos

Contudo para poder beneficiar de uma pensão de velhice, à taxa plena, a partir da idade legal da reforma, é necessário reunir um determinado número de trimestres com registo de contribuições, variável consoante o ano de nascimento. Se o período de seguro for inferior, o montante da pensão de velhice é definitivamente reduzido (penalização/ décote).

A reforma aos 67 anos (idade com taxa plena automática)

A partir de 67 anos, a reforma é liquidada com taxa plena (50%) qualquer que seja o número de trimestres.

b) Cálculo da pensão (carreira apenas no regime geral)

O valor da pensão é determinado em função de três elementos:

  • o rendimento anual médio (RAM): o rendimento anual médio corresponde aos salários ilíquidos sobre os quais foram pagas as contribuições. O salário anual médio é calculado com base nos 25 melhores anos da carreira;
  • a taxa de liquidação: à taxa máxima de 50 % é aplicado um coeficiente de redução determinado em função do número de trimestres em falta para beneficiar da taxa plena, tendo em conta o tempo de contribuição e a idade. A taxa mínima é fixada em 37,5 %;
  • o período de seguro e os períodos reconhecidos como equivalentes permitem determinar a taxa de liquidação da pensão entre a idade legal de acesso à reforma e a idade em que se atribui automaticamente a taxa plena. A taxa plena de 50 % resulta do tempo de seguro (entre 170 e 172 trimestres, consoante o ano de nascimento), ou da idade (67 anos) ou da pertença a uma categoria específica (inapto para o trabalho ou portador de deficiência com um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 50 %, titular de uma pensão de invalidez, mãe de família operária ou antigo combatente).

Para a determinação da taxa de liquidação da pensão, é tomada em consideração o período de seguro. Este último inclui os períodos validados a título das contribuições para os diferentes regimes básicos em vigor no território francês (artigo L. 351-1 do Código da Segurança Social), bem como os períodos equiparados a períodos de seguro. Trata-se dos períodos de interrupção do trabalho por motivo de doença, maternidade, invalidez, acidentes de trabalho, serviço militar, desemprego, etc.

Períodos de atividade cumpridos no estrangeiro

Os períodos de atividade cumpridos no estrangeiro, num Estado vinculado à França por um acordo de Segurança Social podem, com observância de determinados condicionalismos, ser considerados para efeitos de determinação da taxa de liquidação da pensão de velhice.

No âmbito apenas da legislação francesa, os períodos de atividade no estrangeiro, cumpridos antes de 1 de abril de 1983, que podem ou poderiam ser resgatados são equiparados e relevantes para a determinação da taxa de liquidação da pensão a partir da idade legal (artigo R. 351-4 do Código de Segurança Social).

Na sequência das diferentes reformas, o período de seguro exigido para obter uma pensão de velhice com taxa plena tem gradualmente aumentado:

 
Data de nascimento Número de trimestres exigidos para obter a taxa plena
1963 170
1964 170 
1965 (entre 1 de janeiro e 31 de março) 170 
1965 (entre 1 de abril e 31 de dezembro) 171 
1966 172 

Por conseguinte, para um beneficiário nascido em 1963, a fórmula de cálculo da pensão é a seguinte:

  • Rendimento anual médio (25 melhores anos) X taxa (entre 37,5 e 50%) X período de seguro no regime geral / 170 trimestres (período máximo de seguro levado em conta para a geração de 1963).
Pensão de velhice antecipada

Existem possibilidades de acesso à reforma antes de atingir a idade legal, sem aplicação de um coeficiente de redução: 

  • Reforma pelo motivo de incapacidade permanente ou de trabalho penoso
    A reforma por incapacidade permanente devido a uma doença profissional ou a um acidente de trabalho permite aos segurados reformarem-se a partir dos 60 anos (ou 2 anos antes da idade legal) e beneficiarem da pensão à taxa plena, independentemente do seu período de seguro. Existem vários casos possíveis, dependendo do grau de incapacidade: 
    • Doença profissional: grau de incapacidade permanente igual pelo menos a 20%,
    • Acidente de trabalho: grau de incapacidade permanente igual pelo menos a 20% e lesões idênticas às indemnizadas por uma doença profissional,
    • Se a taxa de incapacidade permanente for inferior a 20%, mas pelo menos igual a 10%, é possível aceder a reforma 2 anos antes da idade legal. O trabalhador deve ter estado exposto a fatores de risco profissionais durante pelo menos 17 anos (68 trimestres). A incapacidade permanente deve estar diretamente relacionada com a exposição a esses fatores de risco profissional. O período de exposição pode ter sido cumprido por conta de todos os regimes de base franceses e nos estados da União Europeia.
      A exposição a fatores de risco durante a vida profissional permite cumular pontos na conta profissional de prevenção.
  • Reforma por carreira longa, que oferece a possibilidade de se reformar entre os 60 anos e 6 meses e os 61 anos e 9 meses (a partir de 1 de setembro de 2026), desde que se comprove um período mínimo de seguro e de contribuições e que a atividade profissional tenha sido iniciada em idade muito jovem (antes dos 20 anos). As condições relativas ao período de seguro variam (entre 170 e 172 trimestres) em função do ano de nascimento, da idade de reforma e da idade de início da atividade profissional.
  • Reforma por motivo de deficiência, que permite ao segurado reformar-se entre os 55 e os 59 anos de idade, desde que comprove um grau de incapacidade permanente de, pelo menos, 50 % ou que tenha sido reconhecido como trabalhador com deficiência antes de 31 de dezembro de 2015. É igualmente necessário comprovar um número de trimestres com contribuições durante o período de deficiência (variável em função do ano de nascimento e da idade prevista para o início da reforma).
Pensão à taxa reduzida (penalização/ décote)

Aos requerentes de pensão de velhice que não tenham completado o período de seguro necessário para obter uma pensão à taxa plena (50 %) é aplicada uma penalização (décote) ou taxa reduzida. O coeficiente de redução é determinado em função do número de trimestres em falta e da geração a que pertence o segurado: 1,25 % para os segurados nascidos a partir de 1953 (ou seja, uma redução de 0,625 por trimestre em falta aplicada à taxa plena de 50 %). O pagamento da pensão com aplicação da penalização é definitivo.

Trimestres
em falta
Taxa da
reforma
1 49,375 %
2 48,750 %
3 48,125 %
4 47,500 %
5 46,875 %
6 46,250 %
7 45,625 %
8 45,000 %
9 44,375 %
10 43,750 %
11 43,125 %
12 42,500 %
13 41,875 %
14 41,250 %
15 40,625 %
16 40,000 %
17 39,375 %
18 38,750 %
19 38,125 %
20 e mais 37,500 %

c) Majoração do período de seguro

Majoração por cada filho

Um pai ou uma mãe pode beneficiar de uma majoração do período de seguro até 8 trimestres por filho:

  • 4 trimestres a título de maternidade (90 dias de subsídios diários validam 1 trimestre) ou de adoção,
  • 4 trimestres a título de educação do filho durante os 4 anos seguintes ao seu nascimento ou adoção.

Para as crianças nascidas após 1 de janeiro de 2010, os trimestres de majoração por adoção podem ser repartidos entre os pais. No que respeita aos trimestres por educação, 2 dos 4 trimestres de "educação" adquiridos para cada criança são automaticamente atribuídos à mãe. Os outros 2 podem ser atribuídos à mãe ou ao pai. O beneficiário das majorações ou a repartição dos trimestres entre os pais deve ser indicado no prazo de 6 meses a contar do 4.º aniversário do nascimento ou da adoção através do formulário de declaração.

Majoração por criança com deficiência

Uma majoração de, no máximo, 8 trimestres pode ser concedida a título da educação de um filho com uma incapacidade permanente de 80 %, que dê direito ao subsídio de educação para criança com deficiência (AEEH - Allocation d'éducation de l'enfant handicapé)) ou ao subsídio de compensação por deficiência (PCH - Prestation de compensation du handicap).

Adiamento da data à passagem à situação de reforma

Um segurado que tenha atingido a idade de reforma com direito a pensão à taxa plena (67 anos) sem ter cumprido o período de seguro exigido (de acordo com o seu ano de nascimento) para obter uma pensão completa (considerando todos os regimes básicos) pode continuar a exercer uma atividade profissional, a fim de aumentar o seu período de seguro, adiando a data da sua reforma. O tempo de contribuição será então majorado em 2,5 % por cada trimestre adicional.

d) Bonificação do valor da pensão

A pensão poderá ser eventualmente acrescida de diversas bonificações.

  • A majoração por filho: um segurado que tenha criado 3 filhos durante, pelo menos, 9 anos antes de estes completarem 16 anos de idade, beneficia de uma majoração de 10 % do montante da sua pensão de velhice. Esta majoração é concedida a cada um dos pais titulares de uma pensão de velhice.
  • A majoração por cônjuge a cargo já não é concedida desde 1 de janeiro de 2011. Para as pessoas que beneficiavam desta majoração antes dessa data e que ainda preenchem os requisitos de atribuição (limite máximo anual de rendimentos: 11 913,34 € a 1 de janeiro de 2026), o seu pagamento continua a ser efetuado (609,80 € / ano).
  •  A majoração por assistência de terceira pessoa é concedida aos titulares de pensão de velhice substituída por uma pensão de invalidez e aos titulares de pensão de velhice por incapacidade para o trabalho ou revista por incapacidade para o trabalho, que preencham as condições de direito à majoração antes de atingirem a idade de reforma com direito à pensão à taxa plena (67 anos). Para ter direito a esta majoração, é preciso necessitar da assistência de uma terceira pessoa para realizar os atos básicos da vida diária. A 1 de abril de 2026, o seu montante é de 1 298,43 € por mês.
  • A bonificação (surcote) por prolongamento da atividade: os segurados que trabalham para além da idade legal de reforma e que, no conjunto de todos os regimes de reforma de base, totalizam o período de seguro de velhice necessário para receber uma pensão à taxa plena podem continuar a trabalhar para aumentar o montante da sua pensão. Por cada trimestre cumprido para além da idade legal de reforma e do tempo de contribuição exigido para beneficiar de uma pensão de reforma à taxa plena, a pensão é majorada em 1,25 % por trimestre (até um máximo de 4 % por ano)
  • A bonificação (surcote) parental: majoração da pensão de base de 1,25 % por trimestre adicional trabalhado para os segurados nascidos a partir de 1964, até ao limite de 5 %. Esta majoração aplica-se às pessoas que tenham trimestres suficientes para liquidar a sua pensão na totalidade antes da idade legal de reforma e que beneficiem de, pelo menos, 1 trimestre de majoração por filho.

e) Valores mínimo e máximo da pensão

1 França continental, Guadalupe, Martinica, Guiana, Reunião, São Bartolomeu e São Martinho durante pelo menos 9 meses cada ano.

  • O mínimo contributivo (minimum contributif) é concedido aos beneficiários:
    • que têm direito a pensão de reforma de base do regime geral com taxa plena;
    • que obtiveram todas as reformas de base e complementares;
    • cujo montante total das pensões de velhice (de base e complementares, do regime privado e público) não totalizam 1 410,89 € por mês (valor aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026).

O mínimo contributivo é fixado em 756,29 €, ao qual podem ser adicionados complementos relacionados com o período de seguro ou outros fatores. Em qualquer caso, o mínimo não pode fazer com que o montante total das pensões por direito próprio (de base e complementar) ultrapasse um determinado valor mensal (ou seja, 1 410,89 € desde 1 de janeiro de 2026).

O valor da pensão de reforma de base não pode exceder 50 % do limite máximo da segurança social (2 002,50 € por mês em 2026). 

f) Multi-pensionistas: a liquidação única dos regimes alinhados (Lura)

Em vigor desde 1 de julho de 2017, a Lura não se aplica:

  • aos segurados que, antes dessa data, tenham obtido uma das suas pensões da mesma natureza num dos regimes alinhados;
  • nem aos agricultores, nem aos profissionais liberais, nem aos regimes especiais que não fazem parte dos «regimes alinhados».
  • às pessoas que nasceram antes de 1953.

O dispositivo da liquidação única das pensões (Lura) diz respeito  aos beneficiários que descontaram para pelo menos 2 dos regimes designados por "alinhados":

  • o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (RG);
  • o regime dos trabalhadores agrícolas (SA);
  • o ex-regime dos trabalhadores independentes (artesãos, comerciantes, industriais).

A liquidação única não se aplica se o segurado tiver estado inscrito no antigo regime social dos trabalhadores independentes (RSI) e estiver abrangido por um acordo internacional que não inclua os trabalhadores não assalariados. 

A Lura permite que os segurados apresentem um único requerimento de reforma e recebam uma única pensão.

O segurado pode solicitar a sua reforma em qualquer uma das caixas para as quais tenha contribuído. Estas caixas partilham entre si os dados necessários para a análise do requerimento e o cálculo da pensão.

O regime competente para calcular e pagar a pensão é, em princípio, aquele em que o segurado esteve inscrito por último. No entanto, existem regras de prioridade que derrogam este princípio: por exemplo, quando o segurado esteve inscrito por último e simultaneamente em dois regimes alinhados ou ainda quando esteve inscrito por último num regime não abrangido pela Lura.

A pensão de reforma única é calculada e paga como se o beneficiário tivesse estadoabrangido por apenas um dos regimes em causa.

Fórmula de cálculo

  • Pensão = Rendimentomédio anual  X taxa X período de seguro cumprido / período máximo de seguro considerado. 
  • Rendimento médio anual: total dos salários e rendimentos médios dos 25 melhores anos, considerando todos os regimes alinhados. Este total não deve exceder o montante do limite máximo anual de segurança social em vigor em cada ano considerado.
  • Taxa: entre 37,5 % e 50 %. Quando a taxa é determinada em função do período de seguro, são tidos em conta os períodos de seguro e os períodos equivalentes cumpridos ao abrigo dos regimes alinhados em causa, bem como ao abrigo de outros regimes obrigatórios aos quais o segurado tenha estado vinculado. O número de trimestres validados nos regimes em causa não pode exceder 4 trimestres por ano civil.
  • Período de seguro cumprido: conjunto dos trimestres validados ao abrigo dos regimes alinhados em causa (máximo de 4 trimestres por ano civil). 

2 - Direitos dos familiares sobreviventes

Uma pensão de sobrevivência ou um subsídio de viuvez correspondente a uma parte da pensão de reforma de que o seguradofalecido beneficiava ou poderia ter beneficiado, pode ser paga ao cônjuge sobrevivo.

A pensão de sobrevivência e o subsídio de viuvez são atribuídos por:

  • as Caisses (régionales) d'assurance retraite et de santé au travail (CARSAT) (caixas regionais de seguro velhice e de saúde no trabalho),
  • Caisse nationale d'assurance vieillesse d'Île-de-France (caixa nacional de seguro de velhice) (para região parisiense), 
  • as Caisses générales de sécurité sociale (caixas gerais de segurança social) (para os departamentos de ultramarinos),

a) Pensão de sobrevivência

A pensão de sobrevivência é destinada aos cônjuges e ex-cônjuges sobrevivos*. A sua concessão não é automática, mas está sujeita a condições de idade e de recursos:

  • O cônjuge sobrevivente ou o ex-cônjuge divorciado deve ter completado 55 anos ;
  • Os recursos pessoais do cônjuge sobrevivo ou do ex-cônjuge divorciado, e os do novo agregado familiar em caso de novo casamento, PACS ou união de facto, não devem exceder um determinado limite máximo (25 001,60 € por ano para uma pessoa que vive sozinha (40 002,56 € para um casal) em 2026.

Se o cônjuge falecido tiver sido casado várias vezes, a pensão de sobrevivência é repartida entre os cônjuges sobreviventes proporcionalmente aos anos de casamento. 

O valor da pensão de sobrevivência não pode exceder 54% do valor da pensão de que o segurado beneficiava ou daquela a que teria direito. 

O valor não pode ser inferior a 334,92 € (montante mínimo mensal, janeiro de 2026) se o cônjuge ou ex-cônjuge falecido tiver totalizado 60 trimestres no regime geral. Se tiver totalizado menos de 60 trimestres, este mínimo é reduzido proporcionalmente.

Pode ser concedido uma majoração por filho a cargo no valor de 113,59 € por mês (janeiro de 2026) quando o cônjuge sobrevivo tiver a seu cargo pelo menos um filho com menos de 20 anos e não receber uma pensão própria.

O montante da pensão de sobrevivência é igualmente aumentado em 10 % quando o titular tiver criado pelo menos 3 filhos. 

O beneficiário que tenha atingido a idade para obter uma pensão de reforma à taxa plena e que tenha feito valer os seus direitos a uma pensão de reforma pode beneficiar de um aumento de 11,1 % do montante da sua pensão de sobrevivência, se o total das suas pensões não exceder 3 020,07 € por trimestre em 2026.

* O Pacs ou a união de facto não conferem direito a pensão de sobrevivência.

b) Subsídio de viuvez

O subsídio de viuvez pode ser pago durante 2 anos a qualquer pessoa com menos de 50 anos (durante 5 anos ao cônjuge sobrevivente de 50 anos de idade):

  • cujos rendimentos nos 3 meses civis anteriores ao requerimento não excedam 2 698,42 € (janeiro de 2026), 
  • cujo cônjuge tenha pago contribuições para o seguro de velhice durante pelo menos 3 meses (consecutivos ou não) no ano anterior ao seu falecimento.

O valor mensal do subsídio de viuvez é de 719,58 € por mês (janeiro de 2026).

Para mais esclarecimentos, poderá consultar o site da Assurance retraite.

c) Orfãos

Os órfãos de ambos os pais podem receber uma pensão de orfandade (para os falecimentos ocorridos a partir de 1 de setembro de 2023) à título de cada um dos seus pais. A pensão de orfandade corresponde a 54% da pensão principal do falecido. Se houver vários órfãos, a soma das pensões atribuídas não pode exceder a pensão principal recebida pelo falecido (repartida em partes iguais entre os beneficiários, se for caso disso).

A pensão de orfandade é paga até aos 21 anos de idade. Pode ser paga durante 4 anos, no máximo, se os rendimentos profissionais do beneficiário não excederem 55% do salário mínimo. Pode ser concedida sem limite de idade a pessoas com deficiência (também sujeito a condições de rendimentos).

B - Regimes Complementares obrigatórios

A pensão de velhice complementar é obrigatória para todos os trabalhadores por conta de outrem, que se encontram abrangidos, de forma obrigatória, pelo seguro de velhice do regime geral da Segurança Social.

Para os trabalhadores assalariados do privado, esta reforma complementar é gerida pelo regime Agirc-Arrco, criado da fusão, em 1 de janeiro de 2019, dos 2 regimes Arrco (association pour le regime de retraite complémentaire des salariés - associação para o regime de reforma complementar dos assalariados) abrangendo a totalidade dos trabalhadores por conta de outrem e Agirc (association générale des institutions de retraite des cadres - associação geral de instituições de reforma dos quadros) para o pessoal que pertence ao quadro da empresa.

Faz parte do chamado sistema "por repartição", como o da pensão de base: as contribuições pagas pelos trabalhadores assalariados e pela entidade patronal possibilitam o pagamento imediato das reformas aos reformados atuais.

Funciona por pontos: a cada ano, as contribuições são transformadas em pontos de reforma que alimentam uma conta individual. Para saber o valor da sua reforma, basta multiplicar o seu número de pontos pelo valor desse ponto que é fixado todos os anos.

1 - Contribuições

As contribuições de reforma complementar são calculadas com base nos elementos de remuneração que integram a base de cálculo das contribuições para a segurança social. O regime Agir-Arrco prevê uma base de cálculo de contribuições composta por 2 escalões salariais. A cada escalão salarial aplica-se uma taxa de contribuição repartida entre o empregador (60%) e o trabalhador por conta de outrem (40%).

Base de cálculo de contribuições Taxa assalarial Taxa patronal Total Taxa de cálculo dos pontos
Escalão 1: até 4 005 € (1 limite máximo (plafond) mensal da segurança social) 3,15 % 4,72 % 7,87 % 6,2 %
Escalão 2: entre 4 005 € e 32 040 € (8 limites máximos (plafonds) mensais da segurança social) 8,64 % 12,95 % 21,59 % 17 %

Escalão 1: até o limite máximo (plafond) da Segurança social

  • Taxa de contribuição =taxa de cálculo dos pontos multiplicados pela taxa aplicável
  • 7,87%=6,20% x 127%

Escalão 2 : entre 1 e 8 limites máximos (plafonds) da Segurança social :

  • Taxa de contribuição =taxa de cálculo dos pontos multiplicados pela taxa aplicável
  • 21,59%=17% x 127%

A taxa de contribuição aplicável (taux appelé, em francês) corresponde à taxa contratual de contribuição (ou taxa de cálculo dos pontos) multiplicada por 127%. Os pontos atribuídos aos trabalhadores por conta de outrem em contrapartida das contribuições pagas (parte do trabalhador + parte do empregador) são calculados com base nas contribuições resultantes da aplicação da taxa de cálculo dos pontos. O excedente das contribuições resultante da aplicação da taxa aplicávelcontribui ao financiamento do regime Agirc-Arrco.

O valor de compra de um ponto reforma é fixado todos os anos. Permite determinar o número de pontos obtidos durante o ano.

Valor anual do preço de compra do ponto Agirc-Arrco em 2026: 20,1877 €

Consoante o estatuto do trabalhador (quadro ou não), são cobradas mais duas ou três contribuições, a saber:

  • a CEG: a contribuição de equilíbrio geral destinada a compensar os encargos decorrentes das reformas antecipadas (antes dos 67 anos).
  • a CET: contribuição de equilíbrio técnico que se aplica aos assalariados cujo salário seja superior ao limite máximo da segurança social,a APEC (Associação para o emprego dos quadros).

Ver também:  quadro das taxas e limites máximos das contribuições para a segurança social

2 - Aquisição de pontos

As reformas dos regimes complementares são calculadas em pontos.

Para determinar os pontos, são tidos em conta não só os pontos adquiridos através das contribuições, mas também os pontos atribuídos sem pagamento de contribuições, nomeadamente:

  • os períodos de emprego anteriores à implementação do regime,
  • os períodos de incapacidade para o trabalho com duração superior a 60 dias consecutivos e durante os quais o interessado beneficiou de subsídios diários do seguro de doença/maternidade ou do seguro de acidentes de trabalho,
  • os períodos em que recebeu uma pensão de invalidez,
  • os períodos em que recebeu subsídios do seguro de desemprego.

É possível resgatar pontos relativos a anos de estudos superiores e anos incompletos, sob determinadas condições. Podem ser resgatados 140 pontos por ano de estudos superiores ou ano incompleto, até um máximo de 3 anos.

Três elementos são considerados no cálculo dos pontos de reforma: a base de contribuição, a taxa de cálculo dos pontos e o valor de um ponto.

Número de pontos = Base de cálculo das contribuições x Taxa de cálculo dos pontos / Valor de compra do ponto.

3 - Liquidação da pensão

Idade

O benefício de uma reforma complementar com taxa plena é concedido às pessoas:

  • que tenham atingido a idade legal (entre 62 e 64 anos), e possam justificar o número de trimestres necessários para obter a reforma de base com taxa plena (dependendo do seu ano de nascimento)
  • que tenham atingido os 67 anos, sem qualquer condição relativa ao tempo de serviço.

É possível beneficiar da pensão complementar à taxa plena antes da idade legal de reforma, desde que se tenha obtido a reforma de base por carreira longa ou por incapacidade permanente.

O segurado que requerer a liquidação da sua reforma complementar sem ter atingido a idade legal ou sem ter cumprido o requisito de tempo de serviço tem direito a uma reforma complementar com uma taxa reduzida definitiva.

Um segurado que tenha menos 2 anos do que a idade legal de reforma e que tenha completado 150 trimestres num regime de base pode beneficiar do regime de reforma progressiva desde que reduza a sua atividade profissional (duração nem inferior a 40 %, nem superior a 80 %) e obtenha uma reforma progressiva do seu regime de base.

Valor

O montante da pensão complementar corresponde ao número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto em vigor na data de efeito.

O valor ilíquido da pensão complementar é calculado da seguinte forma:

  • Valor ilíquido anual da pensão = Total dos pontos X Valor do ponto X bonificação ou minoração (conforme a situação)

Desde 1 de novembro de 2025, o valor do ponto Agirc-Arrco é de 1,4386 €.

O valor da pensão é proporcional aos rendimentos profissionais de toda a carreira e não apenas com base nos 25 melhores anos, como acontece no regime de base.

4 - Majorações por filhos

Existem dois tipos de majorações por filhos:

  • a majoração por filhos a cargo,
  • a majoração por, pelos menos, 3 filhos nascidos ou por os ter criado.

As duas não podem ser cumuladas. As pessoas que preencham as condições de atribuição desses dois tipos de majorações recebem a majoração mais elevada. Se for o caso da majoração para filhos a cargo, a comparação é efetuada sempre que um dos filhos deixar de ser considerado a cargo. Quando o pagamento da majoração para filhos a cargo cessar, é possível obter a majoração para pelo menos 3 filhos nascidos ou criados.

Ambos os progenitores podem beneficiar das majorações na sua pensão complementar.

As majorações por filhos da Agirc-Arrco são calculadas com base nos direitos do trabalhador, sem ter em conta eventuais coeficientes de redução definitiva.

5 - Pensão de sobrevivência

No caso de falecimento de um trabalhador assalariado ou reformado, uma parte da sua pensão complementar pode ser paga a um ou mais beneficiários, designados por “ayants droit”.

Os beneficiários da pensão de sobrevivência são: o cônjuge ou a/o viúva/o, o ex-cônjuge ou ex-cônjuges e os órfãos de pai e mãe.

Ao contrário do regime de base, a pensão de sobrevivência é atribuída sem condições de recursos.

Cônjuge sobrevivente

O cônjuge sobrevivente ou ex-cônjuge sobrevivente que não tenha voltado a casar, casou pela segunda vez pode vir a beneficiar de uma pensão de sobrevivência. A união de facto e o PACS (Pacto civil de solidariedade) não conferem direito a uma pensão de sobrevivência.

Requisitos de idade:

  • sem requisito de idade se, na altura do falecimento do beneficiário, o cônjuge sobrevivente tiver a seu cargo 2 filhos (com menos de 18 anos ou 25 anos de idade, se forem estudantes,aprendizes ou estiverem inscritos no "France Travail" (organismo público administrativo responsável pelo emprego em França), e não receberem subsídio, ou sem requisito de idade em caso de invalidez constatada antes de completar 21 anos), ou se o cônjuge sobrevivente estiverem situação de invalidez (taxa de invalidez de pelo menos 2/3),
  • a partir de 55 anos

    O valor da pensão é equivalente a 60% dos direitos adquiridos no regime pelo cônjuge falecido.
 
  • Pensão de sobrevivência = Total de pontos do reformado ou do trabalhador por conta de outrem falecido X valor do ponto X 60%.

Órfãos

No âmbito do regime Agirc-Arrco, apenas o órfão de ambos os pais pode beneficiar de uma pensão de sobrevivência:

  • se ele tiver menos de 21 anos à data do falecimento do último progenitor,ou se ele tiver menos de 25 anos e estiver a cargo do último progenitorno momento do falecimento,
  • ou sem requisito de idade, se ele tiver sido reconhecido como inválido antes dos 21 anos de idade, seja qual for a sua idade no momento do falecimento.

A pensão de sobrevivência do órfão é suprimida quando o órfão completar 21 anos ou 25 anos (ou mesmo antes dessa idade, se já não for estudante, aprendiz ou candidato a um emprego sem subsídio) ou se já não for portador de invalidez ou se for objeto de uma adoção plena.

O órfão pode beneficiar de uma pensão a título de cada progenitor. 

No caso do falecimento do último progenitor ocorrido após 1 de janeiro de 2019, o valor da pensão de sobrevivência Agirc-Arrco dos órfãos é igual a 50 % dos direitos adquiridos por um ou ambos os progenitores.

Para demais esclarecimentos consultar: Agirc-Arrco