O regime francês de Proteção SocialIII. Reforma

2023

Em França, a reforma de base é completada, para os trabalhadores por conta de outrem, por reformas do regime complementar obrigatório Agirc-Arrco que também se baseiam em mecanismos de repartição.

A - Regime de base

As pensões de base do regime geral são atribuídas por:

  • As Caisses (régionales) d'assurance retraite et de santé au travail (CARSAT) (caixas regionais de seguro velhice e de saúde no Trabalho),
  • A Caisse nationale d'assurance vieillesse d'Île-de-France (caixa nacional de seguro velhice ) na região parisiense,
  • As Caisses générales de sécurité sociale (caixas gerais de segurança social) nos departamentos de ultramar,
  • A CSS em Mayotte.

1 - Direitos do beneficiário

a) Idades de acesso à reforma

Para saber mais:
Site Union Retraite: Calculer mon âge légal de départ à la retraite

A reforma entre 62 e 64 anos (idade legal)

A idade mínima legal de acesso à reforma varia de 62 a 64 anos, consoante o ano de nascimento:

Idade legal de acesso à reforma
Data de nascimento Idade legal
01/01/1955 - 31/08/1961 62 anos
01/09/1961 - 31/12/1961 62 anos e 3 meses
1962 62 anos e 6 meses
1963 62 anos e 9 meses
1964 63 anos
1965 63 anos e 3 meses
1966 63 anos e 6 meses
1967 63 anos e 9 meses
1968 ou depois 64 anos

Contudo para poder beneficiar de uma reforma completa, calculada com a taxa máxima (50 %), o trabalhador deve ter um certo número de trimestres com registo de contribuições. Se o acesso à reforma ocorrer antes, o montante da reforma é definitivamente reduzido.

A reforma aos 67 anos (idade com taxa plena automática)

A partir de 67 anos, a reforma é liquidada com taxa plena qualquer que seja o número de trimestres.

b) Cálculo da pensão (carreira apenas no regime geral)

O valor da pensão é determinado em função de três elementos:

  • O rendimento anual médio (RAM): o rendimento anual médio representa as remunerações ilíquidas apuradas como base de incidência contributiva. O salário anual médio é calculado com base nos 25 melhores anos da carreira;
  • A taxa de liquidação: aplica-se à taxa plena de 50 %, uma taxa de minoração determinada em função do número de trimestres em falta para beneficiar do direito à taxa plena com base na duração da carreira contributiva e na idade (optando-se pelo valor mais elevado para o beneficiário). A taxa mínima foi fixada a 37,5 %;
  • A duração da carreira contributiva que inclui também o tempo considerado equiparado a períodos de contribuição, permite determinar a taxa de liquidação da pensão entre a idade legal de acesso à reforma e a idade que abre automaticamente direito à taxa plena. A taxa plena de formação da pensão de 50 % resulta da duração da carreira contributiva (de 166 a 172 trimestres em função do ano de nascimento), da idade (67 anos para os beneficiários nascidos após 1955) ou da integração numa categoria específica (trabalhador com inaptidão para o trabalho ou deficiente e apresentando um grau de invalidez permanente igual pelo menos a 50 %, titular de pensão de invalidez, mãe operária ou antigo combatente).

Na determinação da taxa de formação da pensão, é tomada em consideração a duração da carreira contributiva. Esta inclui os períodos considerados válidos a título de contribuições junto dos diferentes regimes de base em vigor no território francês (artigo L. 351-1 do Código da Segurança Social), também os períodos equiparados a períodos contributivos, tal como os períodos de interrupção da atividade profissional por doença, maternidade, invalidez, acidente de trabalho, serviço militar, desemprego, etc.

Períodos de atividade cumpridos no estrangeiro

Os períodos de atividade cumpridos no estrangeiro, num Estado vinculado à França por acordo de Segurança Social podem, com observância de determinados condicionalismos, ser considerados para efeitos de determinação da taxa de liquidação da pensão de velhice.

No âmbito apenas da legislação francesa, os períodos de atividade no estrangeiro, cumpridos antes de 1 de abril de 1983, que podem ou poderiam ser resgatados são equiparados e relevantes para a determinação da taxa de liquidação da pensão a partir da idade legal (artigo R. 351-4 do Código de Segurança Social).

O tempo de carreira contributiva corresponde à duração efetiva de seguro (períodos contributivos e períodos equiparados), junto do regime. Na sequência das diferentes reformas, a duração do tempo de carreira contributiva exigida para obter uma pensão de velhice com taxa plena tem gradualmente aumentado:

Taxa plena - período de seguro necessário
Data de nascimento Número de trimestres exigidos
1958, 1959, 1960 167 trimestres
1 de Janeiro de 1961- 31 de Agosto de 1961 168 trimestres
1 de Setembro de 1961- 31 de Dezembro de 1962 169 trimestres
1963 170 trimestres
1964 171 trimestres
1965 ou depois 172 trimestres

Por conseguinte, para um beneficiário nascido em 1962, a fórmula de cálculo da pensão é a seguinte:

  • Rendimento anual médio (25 melhores anos) X taxa (entre 37,5 e 50 %) X tempo de carreira contributiva no regime geral / 169 trimestres (tempo máximo de carreira contributiva levado em conta para a geração de 1962).
Pensão antecipada

Existem possibilidades de ir antecipadamente para a reforma antes de atingir a idade legal, sem aplicação de coeficiente de minoração. Isto refere-se às seguintes pensões:

  • Pensão por motivo de incapacidade permanente ou da natureza penosa ou desgastante da atividade profissional exercida
    A reforma por incapacidade permanente, por motivo de doença profissional ou de acidente de trabalho, confere aos beneficiários a possibilidade de ter acesso à reforma a partir dos 60 anos, com aplicação da taxa plena, seja qual for o período da respetiva carreira contributiva. As condições de atribuição dependem do grau de incapacidade:
    • Pagamento de renda de acidente de trabalho com grau de incapacidade permanente igual pelo menos a 20 %
    • Pagamento de renda por doença profissional com grau de incapacidade permanente igual pelo menos a 20 %
    • Pagamento de renda por doença profissional ou de acidente de trabalho com grau de incapacidade permanente igual pelo menos a 10 % e inferior a 20 %. O beneficiário pode apresentar um pedido de reforma por incapacidade permanente se:
      • Esteve exposto durante pelo menos 17 anos a fatores de riscos profissionais. Esse tempo pode ter sido cumprido por conta de todos os regimes de base franceses e nos estados da união europeia. A exposição a fatores de risco durante a vida profissional permite cumular pontos na conta profissional de prevenção;
      • A incapacidade é devida ao trabalho do beneficiário.
  • Pensão por motivo de longa carreira contributiva, que dá a possibilidade de ir para a reforma entre 58 e 63 anos, se justificar de um período mínimo de seguro e de descontos e de um início de carreira profissional muito jovem. As condições de tempo de seguro variam conforme o ano de nascimento, a idade de ida para a reforma e a idade de início da carreira profissional. A partir de 1 de Setembro de 2023, é feita uma distinção entre 4 idades:
    • 16 anos: os beneficiários que tenham contribuído 5 trimestres* antes do final do ano civil do seu 16.º aniversário poderão liquidar a sua pensão a partir dos 58 anos se o seu período de seguro se situar entre 169 e 172 trimestres (consoante o ano de nascimento);
    • 18 anos: os beneficiários que tenham contribuído 5 trimestres* antes do final do ano civil do seu 18.º aniversário poderão liquidar a sua pensão a partir dos 60 anos se o seu período de seguro se situar entre 169 e 172 trimestres (consoante o ano de nascimento);
    • 20 anos: os beneficiários que tenham contribuído 5 trimestres* antes do final do ano civil do seu 20.º aniversário poderão liquidar a sua pensão entre os 60 e os 62 anos se o seu período de seguro se situar entre 169 e 172 trimestres (consoante o ano de nascimento);
    • 21 anos: os beneficiários que tenham contribuído 5 trimestres* antes do final do ano civil do seu 21.º aniversário poderão liquidar a sua pensão a partir dos 63 anos se o seu período de seguro for de 172 trimestres.

*Para as pessoas nascidas no último trimestre, apenas 4 trimestres são suficientes.

  • Pensão por motivo de deficiência, que permite ao trabalhador pedir a reforma entre os 55 e os 59 anos de idade, se justificar de uma incapacidade permanente de pelo menos 50 % ou se tiver sido declarado trabalhador deficiente antes de 31 de dezembro de 2015. Também é necessário apresentar um determinado tempo de seguro por exercício de atividade no período de deficiência. Os requisitos quanto ao período contributivo variam em função do ano de nascimento e da idade efetiva de passagem à reforma.

Para mais informações sobre a reforma por deficiência: lassuranceretraite.fr

Pensão à taxa reduzida (abatimento / décote)

Aos beneficiários que requerem a liquidação da pensão de velhice apesar de não perfazerem o número de anos de carreira contributiva exigidos para obter a pensão à taxa plena (50 %), é aplicado um coeficiente de penalidade / abatimento (décote) ou taxa minorada. O coeficiente de penalidade é determinado em função do número de trimestres em falta e em função do grupo etário do trabalhador: 1,25 % para os que nasceram a partir de 1953 (ou seja, uma diminuição de 0,625 por cada trimestre em falta). A liquidação da pensão com aplicação de coeficiente de penalidade é definitiva.

Trimestres
em falta
Taxa da
reforma
1 49,375 %
2 48,750 %
3 48,125 %
4 47,500 %
5 46,875 %
6 46,250 %
7 45,625 %
8 45,000 %
9 44,375 %
10 43,750 %
Sobretaxa (surcote) da pensão (prolongamento da atividade após idade legal)

As pessoas que apresentam, ao completarem entre 62 e 64 anos (idade legal), o tempo de seguro necessário para obter a liquidação da pensão com aplicação da taxa de formação máxima (50 %) e continuam a trabalhar beneficiam de uma bonificação da pensão de velhice.

Aplicam-se taxas diferentes em função da época em que esses períodos de trabalho foram desempenhados. Para os períodos após 1 de janeiro de 2009, o coeficiente de bonificação é de 1,25 % por cada trimestre suplementar.

c) Bonificação do tempo de carreira contributiva

Bonificação por descendente

Um dos pais da criança pode beneficiar de um acréscimo de tempo na carreira contributiva até 8 trimestres por cada filho:

  • 4 Trimestres a título de maternidade (90 dias de subsídios diários dão validação para 1 trimestre) ou de adoção,
  • 4 Trimestres a título de educação de uma criança durante os 4 anos após o nascimento ou a adoção.

Para as crianças nascidas após 1 de janeiro de 2010, os trimestres acrescentados por adoção ou por educação podem ser divididos entre os pais. Estes podem designar o beneficiário ou partilharem entre eles os acréscimos de tempo, no prazo de 6 meses a partir do 4° aniversário do nascimento ou da adoção.

Bonificação por criança deficiente

Um acréscimo de 8 trimestres, no máximo, pode ser concedido no caso de ter criado um filho com deficiência (incapacidade permanente de 80 %) que tenha determinado direito ao Subsídio por educação de criança com deficiência (AEEH) ou à Prestação de compensação da deficiência (PCH – Prestation de compensation du handicap).

Adiamento da data à passagem à situação de reforma

O beneficiário pode ter atingido a idade normal de acesso à pensão calculada com taxa completa (67 anos), mas não ter completado, no âmbito de todos os regimes de base, o número de anos de carreira contributiva exigido para obter uma reforma completa Ele pode aumentar o tempo de carreira contributiva se ele diferir a passagem à situação de reforma para uma data posterior à idade legal (continuando a trabalhar ou não). A carreira contributiva será então aumentada de 2,5 % por cada trimestre diferido.

d) Bonificação do valor da pensão

A pensão poderá ser eventualmente acrescida de diversas bonificações.

  • A bonificação por descendente: o beneficiário que criou 3 filhos durante pelo menos 9 anos antes de estes terem completado 16 anos de idade, beneficia de uma bonificação de 10 % do valor da pensão de velhice a que tem direito. Esta bonificação é atribuída a cada um dos pais que beneficie de pensão de velhice.
  • A bonificação por cônjuge a cargo já não é concedida desde 1 de janeiro de 2011. Para os beneficiários que a recebiam antes dessa data e que continuam a preencher os requisitos exigidos, o pagamento é mantido (609,80 € /ano).
  • A bonificação por assistência de 3a pessoa é concedido aos pensionistas cuja reforma substituiu uma pensão de invalidez, assim como aos titulares de pensão de reforma por inaptidão para o trabalho ou reavaliada por causa de inaptidão para o trabalho, se reunirem os requisitos legais para atribuição da bonificação antes de ter completado a idade de obtenção da pensão de velhice à taxa plena. Para se habilitar a esta bonificação, o requerente deve apresentar necessidade de recorrer à assistência de terceira pessoa para realização dos atos básicos da vida diária. Desde 1 de avril de 2023, o seu valor é de 1.210,90 € por mês.
  • A sobretaxa: Os beneficiários que trabalham para além da idade conferindo automaticamente direito a pensão de reforma com taxa plena e que apresentam, no âmbito de todos os regimes de reforma de base totalizados, o prazo de garantia exigido para auferir uma pensão com taxa plena podem continuar a trabalhar para aumentar o valor da sua reforma. Por cada trimestre obtido para além da idade legal de acesso à reforma e do prazo de garantia exigido para auferir uma pensão com taxa plena, a pensão é acrescida em 1,25 % por trimestre (dentro do limite de 4 por ano).

e) Valor mínimo e máximo da pensão

  • O subsídio de solidariedade para idosos (Allocation de solidarité aux personnes âgées – ASPA): é um subsídio mensal concedido a reformados com rendimentos baixos que vivem em França. É um subsídio diferencial cujo valor depende dos rendimentos e da situação familiar. Para uma pessoa que vive só, o seu valor é de 961,08 € por mês (valor aplicável a partir de janeiro de 2023).
  • O mínimo contributivo é concedido aos beneficiários:
    • que têm direito a pensão de reforma de base do regime geral com taxa plena;
    • que requereram e obtiveram todas as reformas de base e complementares;
    • cujo montante total das pensões de reforma (de base e complementares, do regime privado e público) não totalizam 1.352,23 € por mês (valor aplicável a partir de maio de 2023).

O valor foi fixado em 684,13 € por mês, e pode ser acrescido dos complementos ligados à carreira contributiva ou a outros fatores. No entanto, o mínimo contributivo somado ao montante total das pensões por direito próprio (de base e do regime complementar) nunca poderá ultrapassar um determinado valor mensal (1.352,23 €, valor aplicável a partir de maio de 2023).

O valor da pensão de reforma de base não pode ultrapassar 50 % do limite estabelecido pela segurança social (1.833 € por mês em 2023).

f) Multi-pensionistas: a liquidação única dos regimes alinhados (Lura)

Em vigor desde 1 de julho de 2017, a Lura não se aplica:

  • Aos beneficiários que obtiveram, anteriormente a esta data, uma das pensões da mesma natureza a que têm direito, concedida por um dos regimes alinhados; 
  • Aos agricultores, nem às profissões independentes, regimes especiais que não fazem parte dos "regimes alinhados";
  • Às pessoas que nasceram antes de 1953.

A reforma das pensões de 20 de janeiro de 2014 introduziu o dispositivo da liquidação única das pensões (Lura) para os beneficiários que descontaram para pelo menos 2 dos regimes designados por "alinhados";

  • O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (RG);
  • O regime dos trabalhadores agrícolas (SA);
  • O regime dos trabalhadores independentes (artesãos, comerciantes, industriais).

O dispositivo da liquidação única não se aplica se o beneficiário foi abrangido pelo ex-regime social dos trabalhadores independantes (RSI) e se a sua situação depende de acordo internacional que excluiu os trabalhadores não assalariados.

A Lura permite, aos beneficiários designados por "multi-pensionistas", efetuar um único requerimento de reforma e receber apenas uma pensão (em vez de várias anteriormente).

O beneficiário pode apresentar o requerimento da reforma a que tem direito, indiferentemente junto de uma das caixas para onde descontou. Os elementos necessários para instrução do requerimento e cálculo da pensão são transmitidos entre as caixas em questão.

O regime competente para calcular e pagar a pensão é, em princípio, o último regime que abrange o beneficiário. Contudo, as regras de prioridade derrogam este princípio: por exemplo, quando o beneficiário esteve, antes da passagem à reforma, simultaneamente inscrito a dois regimes alinhados ou então o último regime não faz parte dos regimes incluídos na Lura.

A pensão de reforma única é calculada e paga como se o beneficiário tivesse sido abrangido por um só desses regimes.

Fórmula de cálculo

  • Pensão = Salário anual médio X taxa X tempo de carreira contributiva / tempo máximo de carreira contributiva levado em conta
  • Salário anual médio: total das remunerações e salários médios dos 25 melhores anos, de todos os regimes alinhados. Este total não deve exceder o montante do limite anual de segurança social em vigor no ano em questão.
  • A taxa de liquidação: entre 37,5 e 50 %. Quando a taxa é determinada com base no tempo de carreira contributiva, deve-se levar em conta o período durante o qual foram pagos os descontos e os períodos considerados equiparados, ao abrigo dos regimes alinhados em questão, mas também nos outros regimes obrigatórios aos quais o beneficiário tenha sido vinculado. O número de trimestres validados nos regimes considerados não pode exceder 4 por ano civil.
  • Tempo de carreira contributiva: todos os trimestres validados no âmbito dos regimes alinhados em questão.

2 - Direitos dos familiares sobreviventes

A pensão de sobrevivência e o subsídio de viuvez são atribuídos por:

  • As Caisses (régionales) d'assurance retraite et de santé au travail (CARSAT) (caixas regionais de seguro velhice e de saúde no trabalho),
  • A Caisse nationale d'assurance vieillesse d'Île-de-France (caixa nacional de seguro velhice) (na região parisiense), 
  • As Caisses générales de sécurité sociale (caixas gerais de segurança social) (nos departamentos de ultramar),
  • A CSS em Maiote.

a) Pensão de sobrevivência

A pensão de sobrevivência é destinada aos cônjuges e ex-cônjuges sobrevivos*. Não é concedida automaticamente, há requisitos de recursos e de idade a justificar:

  • O cônjuge sobrevivente ou o ex-cônjuge divorciado deve ter 55 anos feitos;
  • Os rendimentos pessoais da pessoa sobreviva e os do novo agregado se houve novo casamento, PACS ou união de facto, não devem ser superiores a um determinado patamar (23.441,60 € por ano para uma pessoa que vive só).

Se o cônjuge falecido foi casado várias vezes, a pensão de sobrevivência é dividida entre os cônjuges sobrevivos em proporção à duração dos seus respetivos casamentos.

O valor da pensão de sobrevivência não pode exceder 54 % do valor da pensão a que tinha direito o beneficiário falecido ou que poderia vir a receber.

O valor não pode ser inferior a 308,44 € (valor mínimo de janeiro de 2023) se o cônjuge ou o ex-cônjuge falecido totalizava 60 trimestres no regime geral. Se totalizava menos de 60 trimestres, o valor mínimo é diminuido em proporção.

Poderá ser concedido um subsídio por descendente a cargo cujo valor é de 104,62 € por mês (janeiro de 2023), quando o cônjuge sobrevivo tem a seu cargo pelo menos um filho com idade inferior a 16 anos e não recebe uma pensão pessoal.

O valor da pensão de reforma também será acrescido de 10 %, se o beneficiário criou pelo menos 3 filhos.

O beneficiário que atingiu a idade de obtenção de uma pensão de velhice à taxa plena e se requereu a referida pensão, pode beneficiar de uma bonificação de 11,1 % do valor da pensão de sobrevivência se o valor total das pensões não exceder determinado valor máximo 927,12 € por mês (janeiro de 2023).

* O Pacs ou união de facto não abrem direito a pensão de sobrevivência.

b) Subsídio de viuvez

O subsídio de viuvez pode ser pago durante 2 anos a qualquer pessoa com menos de 55 anos:

  • cujos rendimentos nos últimos três meses cívis antes do requerimento são inferiores a 2.485,12 € por trimestre (janeiro de 2023);
  • cujo cônjuge tenha descontado para o seguro de velhice durante pelo menos 3 meses (consecutivos ou não) no ano anterior ao falecimento.

O valor do subsídio de viuvez é de 662,70 € por mês.

Para mais esclarecimentos, poderá consultar o site da Assurance retraite.

B - Regimes Complementares obrigatórios

A pensão de velhice complementar é obrigatória para todos os trabalhadores por conta de outrem, que se encontram abrangidos, de forma obrigatória, pelo seguro de velhice do regime geral da Segurança Social.

Para os trabalhadores assalariados do privado, esta reforma complementar é gerida pelo regime Agirc-Arrco, criado da fusão, em 1 de janeiro de 2019, dos 2 regimes Arrco (association pour le regime de retraite complémentaire des salariés - associação para o regime de reforma complementar dos assalariados) abrangendo a totalidade dos trabalhadores por conta de outrem e Agirc (association générale des institutions de retraite des cadres - associação geral de instituições de reforma dos quadros) para o pessoal que pertence ao quadro da empresa.

Faz parte do chamado sistema "por repartição", como o da pensão de base: as contribuições pagas pelos trabalhadores assalariados e pela entidade patronal possibilitam o pagamento imediato das reformas aos reformados atuais.

Funciona por pontos: a cada ano, as contribuições são transformadas em pontos de reforma que alimentam uma conta individual. Para saber o valor da sua reforma, basta multiplicar o seu número de pontos pelo valor deste ponto que é fixado todos os anos.

1 - Quotizações

As quotizações de reforma complementar são calculadas sobre os elementos da remuneração incluídos na base das contribuições para a segurança social. Desde 1 de janeiro de 2019, o regime Agir-Arrco prevê uma base de quotização com 2 escalões salariais. Em cada escalão salarial é aplicada uma taxa de quotização repartida entre o empregador (60%) e os assalariados (40%).

Base de cálculo Taxa assalarial Taxa patronal Total Taxa de cálculo dos pontos
Escalão 1: entre 0 e 3.666 € (1 teto mensal da segurança social) 3,15 % 4,72 % 7,87 % 6,2 %
Escalão 2: entre 3.666 € e 29.328 € (8 teto da segurança social) 8,64 % 12,95 % 21,59 % 17 %

A taxa de quotização de saída corresponde à taxa contratual de quotização (ou taxa de cálculo de pontos) multiplicada por 127. Os pontos atribuídos aos assalariados em troca das quotizações pagas (participação do assalariado + participação da entidade patronal) são calculados sobre as quotizações resultantes da aplicação da taxa de cálculo dos pontos. O acréscimo das quotizações resultante da aplicação da taxa de entrada contribui ao financiamento do regime Agirc-Arrco.

Valor de compra do ponto Agirc-Arrco: 18,7669 € (2023)

Duas ou três outras quotizações são descontadas, dependendo se o assalariado é ou não quadro:

  • A CEG: a contribuição de equilíbrio geral destinada a compensar os encargos decorrentes das reformas antecipadas (antes dos 67 anos).
  • A CET: contribuição de equilíbrio técnico que se aplica aos assalariados cujo salário excede o patamar da segurança social.
  • L'APEC (Associação para o emprego dos quadros)

Ver também: Quadro das taxas e patamares contributivos da segurança social

2 - Aquisição de pontos

As reformas dos regimes complementares são calculadas em pontos.

Na determinação dos pontos, levam-se em conta os pontos adquiridos através das quotizações pagas, mas também os pontos concedidos sem pagamento de quotas nas situações seguintes:

  • Períodos anteriores à implementação do regime,
  • Períodos de baixa médica de mais de 60 dias consecutivos e pelos quais o trabalhador recebeu o subsídio diário pago pelo seguro de doença /maternidade ou seguro de acidente do trabalho,
  • Períodos em que o trabalhador recebeu uma pensão de invalidez,
  • Períodos em que foram pagos subsídios de desemprego.

No cálculo dos pontos da reforma, são considerados três elementos: a base de incidência da quotização, a taxa de cálculo dos pontos e o valor do ponto.

Número de pontos = base de incidência das contribuições x Taxa de cálculo dos pontos / Valor de compra do ponto.

3 - Liquidação da pensão

Idade

O benefício de uma reforma complementar com taxa completa é concedido às pessoas:

  • Que tenham atingido a idade legal, ou seja entre 62 e 64 anos, e possam justificar o número de trimestres necessários para obter a reforma de base com taxa completa.
  • Que tenham atingido a idade mínima de acesso à reforma (67 anos), sem requisito de tempo de atividade.

É possível beneficiar da pensão complementar antes de atingir a idade legal com taxa integral desde que tenha obtido a sua reforma de base por carreira longa ou por incapacidade permanente.

Valor

O regime unificado Agirc-Arrco, em 1 de janeiro de 2019, estabeleceu um dispositivo temporário de majoração / minoração do montante da pensão. Destina-se a incentivar a continuação da atividade para além da idade em que estão reunidos os requisitos necessários para beneficiar da reforma com taxa integral.

Este dispositivo aplica-se apenas a pessoas nascidas a partir de 1 de janeiro de 1957 que preenchem os requisitos para beneficiar de uma reforma da Agirc-Arrco com taxa integral após o 1 de janeiro de 2019.

As três situações de majoração / minoração sãs as seguintes:

  • Pedido de reforma complementar na data em que tem direito à taxa completa no regime de base. Uma minoração de 10 % durante 3 anos é aplicada ao montante da pensão complementar. A reforma deixa de ser minorada quando o reformado atinge 67 anos de idade.
  • Pedido de reforma complementar 1 ano após a data em que tem direito à taxa completa no regime de base: a minoração não é aplicada. A totalidade da reforma complementar é concedida.
  • Pedido de reforma complementar 2 anos ou mais após a data em que tem direito à taxa completa no regime de base: majoração da reforma complementar durante 1 ano de:
    • 10 % se a data de liquidação da reforma for adiada por 2 anos
    • 20 % se for adiada por 3 anos
    • 30 % se for adiada por 4 anos.

O valor ilíquido da reforma complementar é calculado da seguinte forma:

  • Valor ilíquido da reforma = Total dos pontos x Valor do ponto x bonificação ou minoração conforme a situação
  • Desde 1 de novembro de 2023, o valor do ponto Agirc-Arrco é de 1,4159 €.

O valor da pensão é proporcional aos rendimentos profissionais de toda a carreira e não apenas consoante os melhores 25 anos, como no regime de base.

4 - Bonificações por descendentes

Existem dois tipos de bonificações por descendentes:

  • Bonificação por descendentes a cargo,
  • Bonificação pelos menos, 3 descendentes nascidos ou por os ter criado.

As duas não podem ser cumuladas. As pessoas que preencham as condições de atribuição desses dois tipos de bonificações recebem a bonificação mais importante. Se se tratar de bonificação por descendentes a cargo, a comparação faz-se cada vez que um descendente deixa de estar a cargo. Quando o pagamento da bonificação por descendentes a cargo acaber, é possível obter a bonificação por, pelos menos 3  descendentes nascidos ou por os ter criado.

As bonificações por descendentes no âmbito do regime Agirc-Arrco são calculadas sem que sejam considerados os eventuais coeficientes de minoração definitiva.

Para demais esclarecimentos consultar: www.agirc-arrco.fr

5 - Direitos das pessoas sobreviventes

Cônjuge sobrevivente

O cônjuge sobrevivente ou ex-cônjuge sobrevivente que não casou pela segunda vez pode vir a beneficiar de uma pensão de sobrevivência. O concubinato e o PACS (Pacto civil de solidariedade) não dão direito a uma pensão de sobrevivência.

Requisitos de idade:

  • Sem requisito de idade se, na altura do falecimento do beneficiário, o sobrevivente tiver a seu cargo dois descendentes (com menos de 18 anos ou 25 anos de idade, se forem estudantes ou aprendizes ou estiverem inscritos no "Pôle Emploi" e não subsidiados, ou sem requisito de idade em caso de invalidez averiguada antes dos 21 anos de idade) ou se for inválido;
  • A partir dos 55 anos de idade, se o falecimento do trabalhador ou do reformado ocorreu após 1 de janeiro de 2019.
  • Se o falecimento ocorreu antes, são os requisitos de idade estabelecidos no âmbito dos antigos regimes Agir e Arrco que se aplicam:
    • A partir de 55 anos para a reforma de sobrevivência da Arrco quando o falecimento do trabalhador ou do reformado ocorreu após 1 de Julho de 1996.
    • A partir pelo menos dos 60 anos de idade para a pensão de sobrevivência da Agirc quando a falecimento do trabalhador ou do reformado ocorreu após 1 de março de 1994. Esta idade pode ser reduzida para os 55 anos. Neste caso, a pensão se sobrevivência da Agirc é minorada a menos que a pessoa interessada receba a pensão de sobrevivência do regime de base.

Ao contrário do regime de base, a pensão de sobrevivência é concedida sem condição de recursos.

O valor da pensão é equivalente a 60 % dos direitos adquiridos pelo trabalhador falecido.

  • Pensão de sobrevivência = Total dos pontos do titular da pensão ou do trabalhador assalariado X Valor do ponto X 60 %.

Órfãos

No âmbito do regime Agirc-Arrco, apenas o órfão de pai e de mãe pode beneficiar de uma pensão de sobrevivência:

  • Se ele tiver menos de 21 anos à data da morte do pai ou da mãe que faleceu em último lugar;
  • Se ele tiver menos de 25 anos e está a cargo do pai ou da mãe que faleceu em último lugar, à data do falecimento;
  • Sem requisito de idade, se ele tiver sido reconhecido inválido antes dos 21 anos de idade, seja qual for a sua idade no momento do óbito.

A pensão de reversão é suprimida quando o órfão completar 21 anos ou 25 anos (e mesmo antes, se jà não for estudante, aprendiz ou candidato a um emprego sem subsídio) ou se jà não for inválido ou se lhe foi concedida adoção plena.

O órfão tem direito a uma pensão, através de cada um dos pais.

Se o falecimento do último progenitor tiver ocorrido após 1 de janeiro de 2019, o valor da pensão de sobrevivência da Agirc-Arrco para órfãos é equivalente a 50 % dos direitos obtidos por um ou por ambos os progenitores.

Se o falecimento do último progenitor tiver ocorrido antes de 1 de janeiro de 2019:

  • Pensão de sobrevivência da Arrco para órfãos: 50 % dos direitos adquiridos.
  • Pensão de sobrevivência da Agirc para órfãos: 30 % dos direitos adquiridos.