NB: Para saber mais sobre as numerosas alterações relacionadas ao seguro-desemprego a partir de 1 de novembro de 2019, consulte o site da Unedic.
O regime de seguro de desemprego francês decorre de negociações entre os parceiros sociais (organizações do patronato e dos trabalhadores nacionais e interprofissionais), concluídas pela celebração de uma convenção.
As Autoridades Públicas passam depois a aprovar a convenção, se esta estiver em conformidade com a legislação vigente. É esta aprovação que a torna oficialmente aplicável.
O Seguro de Desemprego aplica-se em França metropolitana, nos departamentos ultramarinos, tal como em São Pedro e Miquelão, São Bartolomeu, São Martinho e em Mónaco. Não se aplica em Maiote que beneficia de um regime específico.
O funcionamento do serviço público do emprego é organizado com todos os parceiros sociais em duas estruturas: a UNEDIC – Union Nationale Professionnelle pour l'Emploi dans l'Industrie et le Commerce (união nacional profissional para o emprego na indústria e no comércio) gerida pelos parceiros sociais que continuam a administrar o regime do seguro de desemprego e a fixar as modalidades de indemnização e o organismo "Pôle Emploi" (pólo emprego). O pólo emprego tem por objetivo a centralização, no mesmo lugar, de toda a assistência na procura de um emprego: atendimento, orientação, formação e colocação das pessoas que procuram um emprego e atribuir-lhes rendimentos de substituição.
O financiamento do regime de seguro de desemprego é assegurado mediante contribuições e quotizações que incidem sobre o salário, no limite de 4 vezes o teto contributivo mensal da segurança social 13.712 € em 2020. Desde 1 de janeiro de 2019, apenas as entidades empregadores contribuem para o seguro de desemprego. As contribuições dos assalariados foram abolidas, exceto para os trabalhadores intermitentes do espetáculo, os trabalhadores monegascos e determinados funcionários expatriados. O Estado participa no financiamento do seguro de desemprego, para substituir a contribuição salarial suprimida.
As contribuições do seguro de desemprego são pagas ao organismo de cobrança competente para o estabelecimento de que os trabalhadores dependem: URSSAF em França metropolitana e Caixa geral de segurança social (CGSS) nos Departamentos do ultramar.
As contribuições desempregadas são pagas à agência de cobrança competente pelo estabelecimento de que os empregados dependem.
O regime aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial da convenção.
As prestações de desemprego baseiam-se, quanto ao seu princípio, ao valor e tempo de indemnização, no tempo de enquadramento no regime e da entrada de contribuições.
Para beneficiar das prestações de desemprego (Allocation d'aide au retour à l'emploi – ARE), é necessário cumprir os 7 requisitos listados a seguir:
* Devido à epidemia de Covid-19, o período de referência de afiliação é excepcionalmente estendido por 3 meses (ou seja, 27 meses ou 39 meses, dependendo da idade do candidato a emprego).
Além disso, para os beneficiários cujo contrato de trabalho termina entre 1 de agosto de 2020 e 31 de dezembro de 2020, o período mínimo de trabalho é reduzido para 88 dias ou 610 horas (4 meses).
As prestações de desemprego podem ser removidas em caso de incumprimento das obrigações que incumbem aos seus beneficiários:
O período de perda ao direito pode ser de 1 a 4 meses de acordo com a violação praticada. Pode ser definitiva em caso de falsa declaração.
O subsídio de desemprego está sujeito à Contribution sociale généralisée – CSG e à Contribution pour le remboursement de la dette sociale – CRDS
As prestações de desemprego (Allocation d'aide au retour à l'emploi - ARE) garantem um rendimento de substituição aos trabalhadores involuntariamente desempregados que cumprem os requisitos.
O valor deste subsídio (ARE) é calculado, em parte, com base no salário diário de referência (SJR – salaire journalier de référence). Este salário é constituído pelas remunerações ilíquidas sobre as quais incidiram contribuições, reportadas aos 12 meses civis imediatamente anteriores ao último dia de trabalho pago (período de referência para cálculo – PRC), no limite de 4 vezes o teto contributivo da Segurança Social (13.712 €). É calculado da seguinte forma:
* O coeficiente de 1,4 corresponde a 7/5 avos e permite converter o número de dias trabalhados em dias úteis.
SJR = Salário de referência / número de dias trabalhados no PRC (período de referência para cálculo) X 1,4*
O montante diário da ARE corresponde ao valor mais elevado entre:
Este valor não pode ser inferior a 29,38 €, nem superior a 75 % do SJR.
Devido à epidemia de Covid-19, a aplicação da degressão está suspensa até 2021.
O subsídio cujo montante é superior a 84,67 euros por dia (o que corresponde aproximadamente a um salário mensal anterior cujo montante bruto era de 4.500 euros) será reduzido em 30 % a partir do 7° mês de indemnização, no limite de um patamar fixado em 84,67 €.
Para os salários anteriores cujos montantes são superiores a 1 304,88 €, um desconto de 3 % do SJR (salário de referência) é calculado sobre o valor bruto do subsídio diário, destinado a financiar pensões complementares de beneficiários do seguro de desemprego, mas o montante do subsídio diário não poderá ser inferior a 29,38 €.
O subsídio é pago a partir do dia seguinte ao do fim do prazo de espera e do ou dos períodos de diferimento de pagamento.
O prazo de espera é de 7 dias. É aplicado a qualquer indemnização no âmbito do Seguro de Desemprego e acrescenta-se aos eventuais:
O tempo de indemnização depende da idade e do tempo de vinculação. É calculado multiplicando por 1,4 o número de dias trabalhados.
Idade no fim do contrato de trabalho | Tempo de vinculação mínima | Tempo de indemnização | Tempo de indemnização máximo |
---|---|---|---|
Menos de 53 anos | Pelo menos 130 dias de trabalho ou 910 horas de trabalho nos 24 últimos meses | Número de dias de trabalho x 1,4 | 24 meses ou 730 dias |
53 anos e menos de 55 anos | Pelo menos 130 dias de trabalho ou 910 horas de trabalho nos 36 últimos meses | Número de dias de trabalho x 1,4 | 30 meses ou 913 dias, 36 meses ou 1095 dias se o trabalhador trabalhou mais de 652 dias e se ele frequentou uma formação decorrente do seu PPAEAE. |
Idade igual ou superior a 55 anos | Pelo menos 130 dias de trabalho ou 910 horas de trabalho nos 36 últimos meses | Número de dias de trabalho x 1,4 | 36 meses ou 1095 dias |
Este dispositivo permite a um desempregado subsidiado reiniciar uma ou várias atividades, adquirindo novos direitos e adiando o prazo dos direitos que não esgotou.
NB: Se o último contrato de trabalho terminar após 1 de agosto de 2020, 4 meses de trabalho são suficientes para recarregar os seus direitos.
Para adquirir novos direitos, o beneficiário deve ter trabalhado pelo menos 910 horas ou 130 dias (aproximadamente 6 meses) desde a data em que teve a última abertura de direitos. E isto, numa ou mais vezes, independentemente do tempo de cada emprego e do tipo de contrato de trabalho (CDI, CDD, Temporário). Estes empregos devem estar terminados antes que acabem os direitos.
Se o último contrato de trabalho terminou antes de 1 de novembro de 2019, o candidato a emprego deve ter trabalhado pelo menos 150 horas (1 mês) para abertura de novos direitos.
Sob certas condições e como alternativa aos direitos cumuláveis, o direito de opção permite escolher o subsídio resultante do último período de atividade sem aguardar o esgotamento dos subsídios não utilizados de um direito ao desemprego anterior. Esta situação pode surgir quando o candidato a emprego retoma, durante o período de indemnização, uma atividade que lhe proporciona melhor remuneração do que a indemnização inicial por desemprego.
Se o candidato a emprego escolher esta opção, ele renuncia definitivamente ao benefício das prestações remanescentes do direito ao subsídio ARE (aide au retour à l'emploi) anterior, para receber novos benefícios cujo valor é mais importante.
Para mais esclarecimentos, poderá consultar o site da UNEDIC
É possível acumular parcialmente o subsídio ARE (Allocation d'aide au retour à l'emploi) com a remuneração proveniente de uma atividade profissional, independentemente do número de horas trabalhadas.
O valor do subsídio pago em caso de acumulação é calculado da seguinte forma:
subsídios que deveriam ser pagos sem atividade – 70 % do salário mensal ilíquido proveniente da nova atividade.
Este valor está, no entanto, sujeito a um limite máximo: não deve ultrapassar o salário diário de referência (SJR).
Para mais esclarecimentos, poderá consultar o site da UNEDIC