O regime francês de Proteção SocialI - Doença, maternidade, paternidade, invalidez e falecimento

2025

A - Seguro de doença, maternidade e paternidade

Organismos pagadores

As prestações de seguro de doença, maternidade e paternidade são concedidas pelas:

  • Caisses primaires d'assurance maladie (CPAM), no território metropolitano
  • Caisses générales de sécurité sociale (CGSS), nos departamentos do ultramar.

O seguro de doença

A Proteção Universal de doença (PUMa – Protection Universelle Maladie) garante a cobertura das despesas de saúde sem suspensão de direitos em caso de mudança de situação (profissional, familiar ou de residência) a qualquer pessoa que:

São devedores de uma contribuição subsidiária de doença (CSM - Cotisation subsidiaire maladie) à taxa de 6,5% os beneficiários:

* Limite máximo anual da segurança social (Plafond Annuel de la Sécurité Sociale – PASS) 2025: 47.100€

A base de incidência para o cálculo desta contribuição anual limita-se a 8 valores máximos anuais da segurança social, ou seja 376.800€ em 2025. Para demais informações

O seguro de doença garante a cobertura das despesas de saúde (reembolso das despesas com cuidados de saúde) e concede prestações pecuniárias por doença (subsídios diários de doença).

1 – Despesas de Saúde

Âmbito de aplicação

Carte Vitale

A "Carte Vitale" é um cartão com chip* que atesta do direito ao seguro de doença. É concedido a qualquer pessoa a partir dos 16 anos de idade e contém todas as informações necessárias para que a Caixa de seguro de doença do titular possa proceder ao reembolso das despesas de saúde. Este cartão contém também os dados que vão possibilitar, consoante a situação, a comparticipação direta “tiers payant” (o que permite ao beneficiário não adiantar o pagamento das despesas comparticipadas seja pelo seguro de doença, seja pelo seguro de saúde complementar no que diz respeito à parte das despesas a cargo do doente, não comparticipada pela Segurança Social).

A pedido dos pais, o cartão pode ser emitido a crianças de 12 anos.

* Em 2025, a aplicação “Carte Vitale” (versão digital da Carte Vitale) está a ser implementada em toda a França.

As despesas de saúde abrangem as despesas médicas, paramédicas e medicamentosas, bem como as despesas com material ortopédico e de internamento hospitalar. Estas prestações são concedidas ao beneficiário e às pessoas a seu cargo (ayants droit) que sejam menores de idade.

O estatuto de “ayant droit” termina, o mais tardar, em 30 de setembro do ano em que o filho de um beneficiário da segurança social atinge a idade de 18 anos. Termina mais cedo se o filho adquirir o estatuto de beneficiário da segurança social na sequência de uma atividade profissional.

Os menores com mais de 16 anos podem requerer inscrição pessoal na Segurança Social.

Âmbito material da proteção

a) Cuidados de saúde sem internamento hospitalar

A partir dos 16 anos, cada utente deve escolher um médico assistente, para orientação no percurso de cuidados de saúde coordenados.

A função do médico assistente é atualizar o processo clínico pessoal, solicitar os exames complementares ou orientar o doente para outro serviço hospitalar ou para outro profissional de saúde (massagista, fisioterapeuta, enfermeiro…). A função de médico assistente tanto pode ser desempenhada por um médico de clínica geral como por um médico de especialidade. Para mudar de médico assistente, basta efetuar uma nova declaração junto da sua caixa de seguro de doença.

O reembolso de atos médicos é efetuado à taxa normal, quando estes são prestados ou prescritos pelo médico assistente, visto que o utente se encontra no percurso de cuidados coordenados. Em contrapartida, o utente que não declarou o médico assistente ou que consulta diretamente um especialista será menos bem reembolsado e o montante das despesas a seu cargo será maior do que se ele tivesse seguido o percurso dos cuidados.

O utente pode consultar um outro médico além do seu médico assistente em determinadas situações: urgência médica, ausência do médico assistente ou do seu substituto ou estando longe de casa. Os ginecologistas, oftalmologistas e psiquiatras podem também ser consultados diretamente sem ter que passar pelo médico assistente. Em todos estes casos, o médico consultado especificará na folha de cuidados de saúde as circunstâncias especiais que se aplicam.

Em princípio, uma determinada fração da despesa fica a cargo do beneficiário: trata-se da "taxa moderadora" (ticket modérateur) (que poderá ser suprimida em determinadas situações, nomeadamente para as mulheres grávidas com mais de 6 meses de gestação e no caso de doenças de longa duração). A taxa de reembolso de uma consulta médica efetuada no âmbito do percurso de cuidados de saúde coordenados é de 70%.

Ver as taxas de reembolso no site Ameli.fr

Para além da taxa moderadora (ticket modérateur), ficam a cargo do utente uma série de comparticipações:  uma comparticipação fixa para os atos terapêuticos pesados, uma comparticipação fixa por cada ato médico e a franquia médica.

Comparticipação fixa para atos terapêuticos pesados (forfait actes lourds): um montante fixo de 24 euros, a cargo do utente, é aplicado aos atos terapêuticos pesados, cujo custo é superior ou equivalente a 120 euros ou cujo coeficiente é superior a 60. Estes atos médicos são efetuados em consultórios ou em estabelecimentos de saúde. Ficam isentos deste montante fixo determinados atos e esta medida não se aplica aos utentes que beneficiam de comparticipação em 100%, devido ao seu estado de saúde [ver b) Cuidados de saúde com internamento hospitalar].

Uma comparticipação fixa (participation forfaitaire) de 2 euros é requerida ao utente por cada consulta médica ou ato realizado por um médico, incluindo também os exames radiológicos ou análises de laboratório. Esta comparticipação não pode ultrapassar 8 euros por dia, cobrada pelo mesmo profissional de saúde ou pelo mesmo laboratório. O seu montante é limitado a 50 euros por ano civil e por pessoa.Não é devida nas consultas de menores de 18 anos e a partir do 6º mês de gestação.

Existe também uma franquia médica (franchise médicale) nos atos médicos realizados, fora do internamento, pelos auxiliares de saúde, nos medicamentos e nas despesas de transporte. A franquia é de 1 euro por cada embalagem de medicamentos e por cada ato de enfermagem e, de 4 euros por transporte sanitário. Esta franquia tem montante anual limitado a 50 euros por pessoa para a totalidade dos atos, e o valor máximo diário é de 4 euros nos atos paramédicos e de 8 euros para as despesas de transporte . 

A fim de que o reembolso das despesas suportadas pelos beneficiários corresponda às suas despesas reais (tendo em conta a taxa moderadora), sem que as caixas  tenham de reembolsar  os honorários sem os verificar, existem convenções nacionais entre, por um lado, as instituições de seguro de doença e, por outro, os médicos e os auxiliares clínicos.

Não se encontram sujeitos à taxa de comparticipação paga por cada ato médico nem à franquia médica:

Segundo o setor de atividade do médico, o reembolso da consulta é diferente:

Os médicos de sector 1 podem aplicar um acréscimo ao montante dos seus honorários quando atendem um doente que não se encontra dentro do percurso de cuidados ou quando cumprem um requisito específico (consulta ao domicílio ou fora do horário normal de trabalho).

A consulta com médicos não abrangidos pela convenção não é reembolsada de acordo com as tarifas convencionais.

Medicamentos

Para serem reembolsados, os medicamentos devem constar da lista de medicamentos reembolsáveis pela segurança social e ser comprados mediante receita médica. Para determinadas especialidades, o reembolso é efetuado com base num montante fixo determinado a partir do preço dos medicamentos genéricos mais baratos.

 A taxa de reembolso dos medicamentos varia em função do serviço médico prestado:

Existe uma franquia de 1€ em cada caixa de medicamentos reembolsáveis. Por exemplo, para a compra de uma caixa de medicamentos de 10€, reembolsável a 65%  pelo seguro de doença, este último reembolsa 5,50€ (6,50€ - 1€ de franquia).

A comparticipação direta

O sistema da comparticipação direta dispensa o beneficiário de pagar antecipadamente as despesas de saúde. Aplica-se às mulheres grávidas e aos utentes padecendo de doença de longa duração (ALD).
Essas categorias de pessoas já não têm de efetuar o pagamento antecipado das despesas junto dos profissionais de saúde quando consultados no âmbito do seguro de maternidade ou de doença de longa duração. O preço da consulta ou do ato médico é diretamente pago aos profissionais de saúde pelo seguro de doença. É o seguro de doença que paga diretamente o preço da consulta ou do ato médico aos profissionais da saúde.

O farmacêutico poderá,mediantea apresentação da "Carte vitale", aplicar o sistema da comparticipação direta (tiers payant) evitando assim ao doente de pagar antecipadamente as despesas. Este não deve recusar os medicamentos genéricos propostos quando existem. Ele pagará apenas a parte das despesas não comparticipadas pelo seguro de doença.

Para demais informações, consulte o site Ameli.

A comparticipação paciente Urgências (FPU – forfait patient urgences)

Qualquer pessoa que vá às urgências sem ser internada no hospital tem de pagar o montante fixo de 19,61€.

O FPU reduzido de 8,49€ deve ser pago:

As pessoas a seguir indicadas não têm de pagar o FPU:

b) Cuidados de saúde com internamento hospitalar

As despesas decorrentes do internamento hospitalar do beneficiário oudas pessoas que estão a seu cargo são comparticipadas pela segurança social. É comparticipada a totalidade dos cuidados prestados pelo hospital: honorários médicos e cirúrgicos pelos atos efetuados durante a estada hospitalar, medicamentos, exames, intervenções, etc.

Alguns extras de conforto tais como o quarto individual, o telefone ou a televisão não são comparticipados pelo seguro de doença. Contudo, podem em parte ou na totalidade ser reembolsados por uma instituição mutualista (Mutuelle) ou por um seguro de saúde complementar.

No caso de internamento hospitalar num estabelecimento público ou numa clínica privada convencionada, a taxa de comparticipação das despesas hospitalares é de 80%. O beneficiário deve pagar 20% das despesas de internamento hospitalar, acrescidas de um montante fixo diário de 20€ por dia de internamento hospitalar não reembolsado pelo regime de seguro de doença.

Em determinados casos e para determinados beneficiários, a comparticipação é equivalente a 100%:

No entanto, nestas situações, o beneficiário deve pagar o montante fixo de 20€ por dia de internamento (15€ nas unidades de internamento psiquiátrico), bem como o montante fixo de 24€ que se aplica aos atos terapêuticos pesados). Este último só se aplica uma vez por cada estada hospitalar, mesmo que sejam efetuados vários atos terapêuticos pesados durante a mesma estada. Contudo, certas pessoas podem estar isentas de um ou de ambos os montantes fixos (beneficiários da Complementar saúde solidária, pessoas que sofrem de doenças de longa duração, de doença profissional, pessoas que foram vítimas de acidente de trabalho, as mulheres grávidas a partir do 6.º mês de gravidez e as crianças internadas nos 30 dias seguintes ao nascimento, etc.).

Alguns estabelecimentos de saúde podem cobrar honorários mais elevados do que os cobertos pelo regime de seguro de doença. As tarifas por estabelecimento e os reembolsos podem ser consultados no sítio internet "Annuaire santé".

No momento da admissão de um beneficiário num estabelecimento, é transmitida uma requisição, para efeitos de comparticipação nos encargos, à caixa que o abrange. Aplica-se então a comparticipação direta (tiers payant). A caixa faz o pagamento diretamente ao estabelecimento e o beneficiário paga apenas as despesas que ficam a seu cargo: a taxa moderadora, o montante fixo diário e o montante fixo para atos terapêuticos pesados.

c) Despesas de transporte

As despesas de transporte são reembolsadas pelo seguro de doença, mediante receita médica, nos seguintes casos:

Os 3 últimos meios de transporte acima mencionados, mesmo se prescritos por um médico, requerem um acordo prévio do serviço médico do seguro de doença . É o mesmo para o transporte de avião ou de barco de linha regular.

As despesas de transporte são geralmente reembolsadas a uma taxa de 55%. O utente paga os restantes 45%, acrescidos de uma franquia de 4 euros por trajeto, até um montante máximo de 8 euros por dia.

Desde que satisfaçam as condições habituais de reembolso, podem ser reembolsadas a 100% pelo seguro de doença em casos específicos (por exemplo, transporte ligado a uma ALD, ligado a tratamentos ou exames relacionados com um acidente de trabalho ou uma doença profissional, transporte de mulheres grávidas a partir do 6.º mês de gravidez, de beneficiários da Complementar saúde solidária ou da Ajuda médica de Estado e de cuidados urgentes, etc.).

Cobertura complementar

Permite cobrir a parte das despesas de cuidados de saúde que não é comparticipada pelo regime de base obrigatório ou prestações que não são reembolsadas de todo pelo regime de base.

Se os beneficiários não beneficiarem de um seguro complementar coletivo no âmbito da sua atividade profissional, eles podem aderir a um seguro de doença complementar junto de uma instituição mutualista, de uma instituição de previdência ou de uma companhia de seguros.

Existe a “Complementar saúde solidária” (Complémentaire santé solidaire (C2S) para os beneficiários:

A Complementar saúde solidária sem participação financeira é automaticamente atribuída aos novos beneficiários do rendimento de solidariedade ativa (Revenu de solidarité active – RSA).

Os titulares da Complementar saúde solidária têm as suas despesas de saúde cobertas pelas entidades do seguro de doença e pelo organismo de gestão que escolheram.

Para demais informações sobre a Complementar saúde solidária

O “100 % SAÚDE”

Este dispositivo permite aos titulares de seguro de saúde complementar responsável (ou seja, atualmente 95% dos contratos) ou da Complementar saúde solidária(C2S) de beneficiar de comparticipação a 100% nas prestações de cuidados de saúde e equipamentos identificados num cabaz específico, designado por 100 % Santé, integrando três áreas de despesas de saúde: audiologia (ajudas auditivas), ótica (óculos graduados) e dentária (próteses dentárias).

2 - Prestações pecuniárias

a) Subsídios diários de doença

Para ter direito a subsídios diários em caso de baixa médica por menos de 6 meses, o beneficiário deve ter trabalhado durante 150 horas nos 3 meses que precedem a baixa médica ou ter descontado sobre um salário cujo valor é pelo menos equivalente a 1.015 vezes o SMIC (salário mínimo) por hora, durante os 6 meses antes da baixa médica.

Para mais de 6 meses de baixa, o beneficiário deve ter trabalhado pelo menos 600 horas nos últimos 12 meses ou ter descontado sobre um salário pelo menos igual a 2.030 vezes o SMICpor hora. Também é necessário um período mínimo de vinculação de um ano.

No caso de incapacidade para o trabalho, um atestado de baixa médica é emitido pelo médico. O beneficiário deve enviá-lo, dentro de 48 horas, à caixa de seguro de doença da área da sua residência. O subsídio diário é pago apenas a contar do 4° dia de baixa médica (3 dias de carência). Este prazo não se aplica:

O valor do subsídio diário de doença é equivalente a 50% do salário de base diário. Este é calculado com base na média dos salários ilíquidos (salários sujeitos a contribuições) dos 3 meses anteriores à baixa médica, ou dos 12 meses em caso de atividade sazonal ou descontínua, no limite de 1,4* vezes o o SMIC mensal em vigor ( (ou seja, 2.522,52€ ilíquidos em 1 de abril de 2025). Mesmo com um salário superior a 2.522,52€, o valor do subsídio diário de doença não pode ser superior a 41,47€ ilíquidos.

* Desde 1 de abril de 2025.

O número máximo de dias subsidiados por doença é de 360, no decorrer de 3 anos. Para as doenças de longa duração, o subsídio diário por doença pode ser pago durante um período máximo de 3 anos transcorrido de data a data para cada afeção.

O subsídio diário de doença é sujeito ao imposto sobre o rendimento e às contribuições para a segurança social:

b) Subsídio diário para acompanhamento de uma pessoa em estado final de vida
O subsídio diário para acompanhamento de uma pessoa em estado final de vida é sujeito a imposto e aos descontos da CSG (7,5 %) e da CRDS (0,5 %)

Este subsídio é atribuído ao beneficiário a quem foi concedido uma licença para acompanhamento de um familiar (congé de solidarité familiale) ou a transformou em período de prestação de trabalho a tempo parcial e que suspendeu ou reduziu a sua atividade para cuidar de um familiar em estado final de vida.

Quando o interessado interrompe por completo a sua atividade profissional, este subsídio, cujo valor é de 64,41€ por dia, é-lhe pago durante um período máximo de 21 dias, a partir de 1 de abril de 2025. Se o interessado reduzir a sua atividade profissional (passagem a tempo parcial) o número máximo de subsídios diários é de 42 e o seu valor é reduzido para metade, ou seja, 32,21€.

Seguro de maternidade e na paternidade

O seguro de maternidade e de paternidade assegura:

1 - Cuidados de saúde relacionados com a gravidez

A fim de beneficiar o mais rápido possível da comparticipação gravidezno âmbito do seguro de maternidade, deve declarar a sua gravidez à sua caixa de seguro de doença antes do fim do 3º mês. Esta declaração pode ser feita pelo médico ou pela parteira que efetua o primeiro exame pré-natal. Uma vez efetuada a declaração, a beneficiária pode atualizar a sua carte vitale

A abertura do direito às prestações faz-se nas mesmas modalidades que para o seguro de saúde. É calculado a partir da data presumível do início da gravidez, ou, se não foi aberto nessa data, a contar do início da licença pré-natal. 

O seguro de maternidade cobre a 100% os exames obrigatórios relativos à gravidez (consultas pré-natais obrigatórias, sessões de preparação para o parto, exames complementares laboratoriais). Além disso, a partir do 6° mês de gravidez e até ao 12° dia após o parto, todas as despesas médicas são ressarcidas a 100%, relacionadas ou não com a gravidez. A beneficiária também é isenta do pagamento da comparticipação fixa de 2€ e da franquia médica nos medicamentos, nos atos paramédicos e nos transportes.

A comparticipação direta fica aberta para todos os cuidados de saúde comparticipados a 100% no âmbito do seguro de maternidade, junto dos prestadores de saúde não hospitalares. A beneficiária já não deve fazer adiantamento das despesas porque o preço da consulta ou do ato médico é diretamente pago pelo seguro de doença aos prestadores de saúde.

2 - Subsídios diários maternidade e de paternidade

A concessão de subsídios diários está subordinada à cessação de toda e qualquer atividade por conta de outrem. Os subsídios diários são concedidos durante a licença de maternidade e a licença de paternidade. Em caso de adoção, o subsídio diário por licença parental pode ser partilhado entre ambos os pais. Para poder habilitar-se às referidas prestações, o/a beneficiário/a, além dos requisitos de pagamento de contribuições e do número de horas de trabalho, deve comprovar um prazo de 6 meses de inscrição na Segurança Social na data presumível do parto ou na data da integração da criança no agregado familiar.

A duração da licença de maternidade depende do número de crianças que vão nascer e das que já estão a cargo.

Duração da licença de maternidade
Situação familiar Prazo da licença pré-natal Prazo da licença pós natal Duração total da licença parental
1 Criança vai nascer e já há pelo menos 2 crianças a cargo ou nascidas viáveis 6 semanas 10 semanas 16 semanas
1 Criança vai nascer e já há 2 crianças a cargo de modo efetivo e permanente 8 semanas 18 semanas 26 semanas
Gémeos vão nascer 12 semanas 22 semanas 34 semanas
Trigémeos (ou mais) vão nascer 24 semanas 22 semanas 46 semanas
Os subsídios diários de maternidade e de paternidade estão sujeitos a imposto sobre os rendimentos e à CSG e à CRDS.

Sob reserva de parecer favorável passado pelo seu médico, a trabalhadora pode pedir para guardar alguns dias da licença pré-natal para depois do parto.

No caso de parto prematuro (com menos de 6 semanas antes da data prevista), a duração total da licença de maternidade não fica sujeita a redução: o período da licença pré-natal que não tiver sido gozado é automaticamente acrescido ao período pós-natal.

Em caso de parto tardio, a duração da licença pós-natal mantém-se idêntica à duração inicialmente prevista.

Licença de paternidade

A licença de paternidade e de acolhimento da criança tem de ser gozada no prazo de 6 meses após o nascimento da criança. Tem uma duração de 25 dias, ou de 32 dias em caso de nascimento múltiplo. Está dividida em 2 períodos:

A duração da licença por adoção é fixada em 16 semanas ou 22 semanas, caso haja adoção múltipla. Se o número de filhos a cargo passar para 3 com a integração da criança adotada no agregado familiar, a duração da licença será de 18 semanas.

Se a licença por adoção for partilhada entre ambos os cônjuges, a duração é prolongada de 25 para 32 dias, consoante o número de filhos adotados e o número de filhos já a cargo. A licença só pode então ser gozada em 2 períodos, devendo o mais curto período ser pelo menos de 25 dias (ou 32 dias no caso de adoções múltiplas). Estes 2 períodos podem ser gozados de modo consecutivo ou em simultâneo.

O valor do subsídio diário de maternidade, adoção ou de paternidade é igual à média dos salários dos 3 meses anteriores à licença, dentro do limite máximo mensal da segurança social para o ano em curso. (3.925€ em 1 de janeiro de 2025). Destes salários ilíquidos sujeitos a contribuições são descontadas as contribuições sociais (CSG e CRDS) a uma taxa fixa de 21%. A partir de 1 de janeiro de 2025, o subsídio diário não pode ser superior a 101,94€.

Os subsídios diários de maternidade e paternidade são pagos a partir do 1º dia (sem período de carência) e todos os 14 dias.

B - Seguro de invalidez

Instituições pagadoras

A atribuição das pensões do seguro de invalidez é da competência de:

  • Caixas primárias de seguro de doença (Caisses Primaires d'Assurance Maladie);
  • Caixa regional de seguro de doença de Île-de-France – CRAMIF (Caisse Régionale d'Assurance Maladie d'Île-de-France), na região parisiense;
  • Caixas gerais de segurança social (Caisses Générales de Sécurité Sociale) nos departamentos de ultramar.

1 - Pensão de invalidez

A pensão de invalidez está sujeita a imposto sobre os rendimentos (com exceção do subsídio por assistência de 3a pessoa) assim como a descontos para a segurança social: CSG (Contribution sociale généralisée / Contribuição social generalizada), CRDS (Contribution au remboursement de la dette sociale / Contribuição para o reembolso da dívida social) e CASA (Contribution additionnelle de solidarité pour l'autonomie / Contribuição adicional de solidariedade para a autonomia), as taxas aplicáveis dependendo dos recursos.

Na continuidade do seguro de doença, o seguro de invalidez tem por objetivo conceder ao beneficiário inválido uma pensão para compensar a perda de salário resultante da redução de sua capacidade de trabalho ou de ganho.

A pensão de invalidez é atribuída ao beneficiário cuja invalidez resulta de um acidente ou de uma doença de causa não profissional, se este:

Determinação da pensão

Existem três categorias distintas de pensões de invalidez, de acordo com a capacidade remanescente de trabalho:

* O SAM corresponde aos salários registados na conta velhice do beneficiário durante os 10 melhores anos de atividade (salários sujeitos a contribuições com base no limite máximo anual da segurança social).

Montante mínimo: a pensão de invalidez não pode ser inferior a 335,29€ por mês.

O direito à pensão de invalidez pode ser objeto de revisão ou suspensão em qualquer momento consoante a situação do beneficiário (alteração do estado de saúde dando origem a uma mudança de categoria, retoma de uma atividade profissional ou atingimento da idade legal da reforma).

No caso de um beneficiário de pensão de invalidez a exercer atividade profissional, o pagamento da pensão pode ser reduzido ou suspenso se os rendimentos (pensão + rendimentos de trabalho ou equiparados dentro de 12 meses civis) excederem um certo “patamar” designado por valor mínimo de comparação.

Se o montante dos rendimentos acumulados (pensão + rendimentos do trabalho) for inferior ao valor mínimo de comparação, a pensão não será sujeita a redução. Se o montante dos rendimentos acumulados for superior ao valor mínimo de comparação, o respetivo montante excedente será dividido por 12 para determinação do montante mensal correspondente. Assim, a pensão mensal será paga com redução em metade deste montante mensal.

O valor mínimo relevante para fins de comparação é igual ao montante mais elevado entre:

  • O salário anual ilíquido auferido durante o ano civil que antecedeu a passagem à situação de invalidez

e

  • O salário anual médio (SAM) ilíquido dos 10 melhores anos de atividade antes da passagem à situação de invalidez.

Esclarecimento quanto ao valor mínimo relevante para fins de comparação: Se o valor mais vantajoso for inferior ao SMIC anual ilíquido, o valor mínimo relevante para fins de comparação será igual ao referido SMIC.

Se o valor mais vantajoso for superior a 1,5 do limite máximo anual da segurança social, o valor mínimo relevante para fins de comparação será reduzido para o referido montante (ou seja, 70.650 euros, a 1 de janeiro de 2025).

O titular de pensão de invalidez beneficia das prestações em espécie do seguro de doença e maternidade comparticipadas a 100%. Porém, o referido titular deve pagar os montantes fixos (ato médico ou serviço paramédico, medicamentos e transporte), mas fica exonerado do pagamento do montante fixo de 24€ para os atos terapêuticos pesados.

Quando o pensionista não exerce atividade profissional, a pensão por invalidez é automaticamente convertida em pensão de reforma por incapacidade para o trabalho aos 62 anos de idade. Caso continue a exercer uma atividade profissional, o beneficiário deverá requerer a pensão de velhice quando deixar de trabalhar e, o mais tardar, aos 67 anos

2 - Subsídio suplementar de invalidez (ASI)

A ASI (Allocation supplémentaire d'invalidité / Subsídio suplementar de invalidez) não é sujeita à Contribuição social generalizada (CSG) nem à Contribuição para o reembolso da dívida social (CRDS). Também não incide no referido subsídio o imposto sobre o rendimento.

O subsídio suplementar de invalidez completa uma pensão de invalidez ou uma pensão de viúva/viúvo inválido, se os rendimentos forem inferiores a (montantes em 1 de abril de 2025):

O valor do Subsídio suplementar de invalidez varia consoante os recursos e é igual ao limite máximo do qual é deduzido o montante dos recursos.

Por exemplo, um beneficiário solteiro com rendimentos mensais de 500€ poderia receber a ASI no montante de: 914,85€ - 500€, ou seja, 414,85€.

Se apenas um dos cônjuges tiver direito a ASI, o montante recebido é limitado à diferença entre 914,85€ e o montante mínimo da pensão por invalidez (335,29€), ou seja, um máximo de 579,56€ por mês.

3 - Pensão de invalidez de viúvo/a

A pensão de invalidez de viúvo/a (pension d'invalidité de veuve ou de veuf) é concedida pela caixa de seguro de doença ao cônjuge sobrevivo do beneficiário que se encontrava reformado por invalidez ou velhice ou poderia vir a receber um destes benefícios.

O cônjuge sobrevivo deverá ter idade inferior a 55 anos e apresentar uma invalidez permanente que determine uma limitação avaliada a 2/3 para a sua capacidade de trabalho ou de ganho.

O valor da pensão é igual a 54% da pensão (de invalidez ou de velhice) que recebia ou poderia vir a receber o cônjuge falecido.

O beneficiário desta pensão tem direito a um acréscimo de 10% se criou no mínimo 3 filhos.

A partir dos 55 anos, a pensão de invalidez de viúvo/a é convertida em pensão de velhice de viúvo/a, paga pela caixa de reforma.

Esta pensão não pode ser cumulada com a pensão de sobrevivência.

C - Seguro de morte

 O subsídio por morte não está sujeito a pagamento da CSG, da CRDS, das contribuições de segurança social ou do imposto sucessório.

O subsídio por morte (capital décès) é pago aos familiares do beneficiário falecido pela CPAM - Caisse Primaire d'Assurance Maladie (caixa primária de seguro de doença) no território metropolitano e pelas CGSS - Caisses Générales de Sécurité Sociale (caixas gerais de segurança social) nos departamentos de ultramar.

O subsídio por morte é concedido em prioridade às pessoas que à data da morte do beneficiário estavam efetiva, total e permanentemente a cargo deste. Se várias pessoas se encontravam a cargo do beneficiário, o direito ao subsídio é deferido pela seguinte ordem:

O beneficiário devia no decurso dos 3 meses anteriores ao seu falecimento, estar numa das situações abaixo indicadas:

O valor do subsidio por morte é um montante fixo de 3.977€ (desde 1 de abril de 2025).

D – Falecimento de descendente

A requerimento dos pais, os mesmos podem beneficiar de uma licença por luto, na sequência do falecimento de um descendente com idade inferior a 25 anos ou de pessoa dependente com idade também inferior a 25 anos. A referida licença tem duração de 8 dias (possibilidade de fracionamento em 2 períodos).

O subsídio de luto é sujeito a pagamento de:

  • a CRDS e a CSG. Um montante fixo de 21% é deduzido antes do pagamento;
  • o imposto sobre os rendimentos.

A licença por luto é subsidiada pelo seguro de doença da Segurança Social e deve ser gozada no decorrer do ano que seguir o falecimento.

O subsídio diário pago é calculado com base nos salários dos 3 meses anteriores à licença, ou dos 12 meses anteriores à licença no caso de atividade sazonal ou descontínua, deduzido de um montante fixo representativo da parte salarial das contribuições.

Os salários são tidos em conta dentro do limite máximo mensal da Segurança Social (ou seja, 3.864 € 3.925€ para o ano de 2025). O montante máximo do subsídio diário que poderá ser pago durante a licença por luto é de 101,94€ por dia, após dedução do referido montante fixo.

Para demais informações, consulte o site Ameli.