O regime francês de Proteção SocialIV. Prestações por encargos familiares

2024

O ramo da Família da segurança social assenta numa rede de 101 caixas departamentais e uma caixa nacional. As Caisses d'Allocations Familiales (caixas de subsídios familiares, CAF) pagam prestações:

  • aos trabalhadores por conta de outrem e equiparados, de qualquer profissão,
  • aos trabalhadores independentes, salvo os do regime agrícola,
  • a todas as pessoas residentes em França com os seus descendentes, desde que estes não exerçam nenhuma atividade profissional.

De acordo com o artigo L. 512-1 do Código de Segurança Social, «Toda a pessoa francesa ou estrangeira residente em França que tenha a seu cargo uma ou mais crianças com residência em França recebe prestações familiares por estas [...]».

Têm direito às prestações familiares as pessoas que, de modo efetivo e permanente, tenham a cargo (sustento, casa, vestuário) filhos legítimos, naturais, adotivos ou até simplesmente crianças acolhidas, cujos limites etários se situam a:

  • 20 anos (regra geral), relativamente a todas as crianças que não trabalham ou exercem atividade cuja remuneração líquida mensal não excede 55 % do Smic net (1.104,25 € a partir de 1 de novembro de 2024);
  • 21 anos relativamente ao pagamento dos subsídios de habitação e do complemento familiar.

Fórmula de cálculo das prestações familiares: as prestações familiares representam uma percentagem duma base mensal de cálculo das prestações familiares (Base Mensuelle de calcul des Allocations Familiales – BMAF) fixada em 466,44 € a partir de 1 de abril de 2024. Este valor é reavaliado em 1 de abril de cada ano, de acordo com a evolução média anual previsional dos preços de consumo, tabaco excluído.

Do conjunto das prestações familiares, podemos distinguir:

A - Prestações gerais de manutenção

1) Abono de família (Allocations familiales)

O abono de família é deferido sem requisito de atividade, a partir da segunda criança que se encontre a cargo e a residir em França. O valor do abono de família é modulado consoante os rendimentos do agregado familiar ou da pessoa que tem as crianças ou os jovens a seu cargo e do número de crianças. São os rendimentos líquidos do ano N-2 que são considerados. Existem 3 escalões de rendimentos.

2) Subsídio de montante fixo (Allocation forfaitaire)

O subsídio de montante fixo é deferido aos agregados familiares com pelo menos 3 crianças a cargo e que deixam de beneficiar de uma fração das prestações familiares quando um dos descendentes atinge 20 anos de idade (ou seja o limite máximo de idade que dá direito ao pagamento de prestações familiares), continua a viver no domicílio do agregado familiar e não recebe um rendimento profissional superior a 1.082,87 € por mês (1.104,25 € a partir de 1 de novembro de 2024).

Para beneficiar deste subsídio, o agregado familiar deve conferir direito ao abono de família a favor de 3 crianças no mínimo, incluindo o jovem que completa 20 anos de idade. O subsídio é pago em relação ao jovem durante um ano, a partir do 1° dia do mês em que o jovem fez 20 anos de idade até ao mês anterior em que perfaz 21 anos.

O montante deste subsídio é de 93,91 €* em 1 de abril de 2024. Tal como acontece com o abono de família, é dividido por 2 ou por 4 consoante os recursos do agregado familiar (ano N-2). Porém, um complemento degressivo pode ser concedido quando os rendimentos auferidos durante o ano civil N-2 excedem ligeiramente o limite máximo dos rendimentos aplicável ao agregado familiar.

* Com a retenção da CRDS (0,5%) já efectuada.

3) Complemento familiar (Complément familial)

Esta prestação é atribuída, sob condição de recurso, aos agregados familiares que tenham a seu cargo 3 descendentes no mínimo, com idade igual ou superior a 3 anos e inferior a 21 anos. O limite máximo dos rendimentos (ano N-2) varia em função do número de crianças a cargo e da composição do agregado familiar.

Complemento familiar (1 de abril de 2024)
Com crianças a cargo Nivels de rendimentos em 2021 Valor*
Casal com 2 salários Casal com 1 salário
3 crianças Até 25.653 € Até 20.971 € 289,98 €
Entre 25.653 € e 51.296 € Entre 20.971 € e 41.933 € 193,30 €
4 crianças Até 29.148 € Até 24.466 € 289,98 €
Entre 29.148 € e 58.285 € Entre 24.466 € e 48.922 € 193,30 €
* Com a retenção da CRDS (0,5%)

O valor do complemento familiar recebido pela família é o mesmo com 3 ou mais crianças a cargo.

4) Subsídio de apoio familiar (Allocation de soutien familial)

Este subsídio é concedido para criar uma criança privada da assistência de um ou ambos os pais ou para completar uma pensão alimentar que fora fixada mas cujo montante é baixo.

O subsídio de apoio familiar (Asf) também pode ser concedido como um adiantamento em caso de pensão alimentar não paga pelo outro progenitor.

Os requisitos para a concessão são os seguintes:

  • Viver só,
  • Morar em França,
  • Ter pelo menos uma criança a seu cargo,
  • Se o jovem exercer uma atividade profissional, a remuneração mensal ilíquida auferida não deverá ser superior a 1.082,87 € (1.104,25 € a partir de 1 de novembro de 2024).

A partir de 1 de abril de 2024, o valor deste subsídio é equivalente a:

  • 261,06 €* quando a criança é órfã de pai e mãe ou se encontre em situação equiparada;
  • 195,86 €* quando a criança é órfã de pai ou mãe ou se encontre em situação equiparada.

* Com a retenção da CRDS.

B - Prestações relativas ao nascimento e ao acolhimento da primeira infância

Estas prestações encontram-se agrupadas na Paje - Prestation d'Accueil du Jeune Enfant (prestação de acolhimento de criança na primeira infância) que envolve:

  1. Um subsídio de nascimento ou por adoção sob condição de recursos;
  2. Um subsídio de base mensal, sujeito a condição de recursos e pago desde o nascimento da criança até aos 3 anos de idade ou durante 3 anos aquando da adoção de uma criança;
  3. Uma prestação partilhada para a educação da criança (PreParE), atribuída sob condição de período mínimo de descontos;
  4. Um complemento por livre escolha do modo de guarda da criança cujo valor depende do valor do rendimento do agregado familiar.

1) Subsídio de nascimento ou de adoção (Prime à la naissance ou à l'adoption)

Este subsídio único é pago durante o sétimo mês de gravidez ou quando uma criança adotada chega a casa, para ajudar a cobrir os custos associados à chegada da criança. A sua atribuição está sujeita à condição de recursos. O patamar dos rendimentos é consoante o número de crianças nascidas ou nascituras. Este é aumentado quando ambos os membros do casal trabalham ou caso se trate de família monoparental.

Desde 1 de janeiro de 2024, para um casal com 1 descendente nascituro e 1 único salário, o montante dos rendimentos auferidos em 2022 não deve exceder 34.791 € por ano, ou 45.979 € por ano, se ambos os membros do casal trabalham ou caso se trate de uma família monoparental.

O valor do subsídio de nascimento é de 1.066,30 €* por cada nascimento e de 2.132,58 €* em caso de adoção de uma criança ou jovem com menos de 20 anos. O pagamento deste subsídio, pelo nascimento, está subordinado à declaração da gravidez no decorrer das 14 primeiras semanas de gestação.

* Com a retenção da CRDS (0,5%) já efectuada.

2) Subsídio de base (Allocation de base)

O subsídio de base é concedido após o subsídio de nascimento ou de adoção, é uma ajuda para suportar os custos ligados ao sustento e à educação da criança. É concedido sob condição de recursos (o patamar de recursos é o mesmo que para a atribuição do subsídio de nascimento), desde o nascimento da criança até ao último dia do mês civil anterior ao do seu 3° aniversário. Em caso de adoção, o subsídio de base é concedido durante três meses, a contar da data de integração da criança ou do jovem no agregado familiar, com a condição de que a mesma tenha menos de 20 anos de idade.

O subsídio de base à taxa integral é de 193,30 € e à taxa parcial é de 96,66 € (com a retenção da CRDS já efetuada). Para beneficiar da taxa integral, os rendimentos não devem exceder 29.120 €*. A taxa parcial pode ser concedida até 34.791 €*.

* Os valores máximos indicados referem-se aos rendimentos dos casais com 1 único salário e 1 criança a cargo. O aumento do valor limite máximo é aplicado no caso de família monoparental ou quando ambos os pais trabalham. São levados em conta, os rendimentos auferidos em 2022.

3) Prestação partilhada para educação da criança (PreParE)

A prestação partilhada para educação da criança permite a um membro do casal suspender a atividade profissional ou reduzi-la para cuidar da criança com menos de 3 anos ou menos de 20 anos em caso de adoção.

É concedida sem condição de recursos a partir do primeiro descendente.

Requisito laboral: validação de 8 trimestres de contribuições no regime velhice no decurso dos:

  • 2 últimos anos para o 1° descendente,
  • 4 últimos anos para 2 descendentes,
  • 5 últimos anos a partir do 3° descendente.

Duração do período de pagamento

A prestação partilhada para educação da criança (PreParE) é concedida a ambos os pais da criança, durante:

  • 6 meses para o 1° filho
  • 24 meses para o 2° filho
  • 48 meses a partir do 3° filho

O valor mensal da PreParE (de 1 de abril de 2024 a 31 de março de 2025, com a retenção da CRDS já efetuada) é de:

  • 448,42 € à taxa plena (se houver cessação total de atividade);
  • 289,89 € à taxa reduzida, quando a duração legal do tempo de trabalho é igual ou inferior a 50 %;
  • 167,22 € à taxa reduzida, quando a duração legal do tempo de trabalho varia entre 50 % e 80 %.

O valor majorado da PreParE é de 732,97 €. Pode ser pago a um dos pais, com 3 ou mais filhos, que deixou completamente de exercer a sua atividade. O seu valor é superior ao da PreParE de base, mas é pago durante um período mais curto.

4) Complemento por livre escolha do modo de guarda (CMG)

Destinando-se a compensar o custo para assegurar a guarda de uma criança de menos de 6 anos, o CMG (Complément de libre choix du mode de garde) é concedido ao casal ou à pessoa que exerce uma atividade profissional e :

  • Emprega um/a assistente maternal credenciado/a cujo salário ilíquido não deve exceder 58,25 € por dia e por cada criança guardada,
  • Ou recorre a uma associação ou empresa habilitada que emprega um/a assistente maternal ou a uma pessoa empregada a domicílio, se a criança é guardada pelo menos durante 16 horas no mês,
  • Recorre a uma micro-creche, desde que a criança seja guardada pelo menos durante 16 horas no mês, ao preço máximo de 10 € por hora.

Este complemento inclui:

  • O ressarcimento pela Caixa de subsídios familiares (Caisse d'allocations familiales) de uma parte dos custos referentes à guarda da criança (até 85 %). A taxa é variável consoante o número de filhos, a idade deles e os rendimentos do agregado familiar. Os limites dos rendimentos são majorados de 40 % para as pessoas que criam sozinhas a(s) criança(s).
  • O ressarcimento no todo ou em parte das contribuições para a segurança social, até:
    • 100 % no caso de emprego de assistente maternal credenciada,
    • 50 % no caso de emprego de assistente no domicílio. O montante máximo deste ressarcimento é de 496 € para crianças com idade de 0 a 3 anos e de 249 € para crianças com idade de 3 a 6 anos.

C - Prestações para fins específicos

1) Subsídio de educação de criança deficiente (AEEH)

O subsídio de educação de criança deficiente (Allocation d'éducation de l'enfant handicapé) é um auxílio concedido sem condição de recursos às pessoas que cuidam de uma criança ou jovem com menos de 20 anos, qualquer que seja a ordem de filiação e com um grau de incapacidade permanente de:

  • 80 % no mínimo;
  • Entre 50 a 79 % se ele foi internado num estabelecimento de educação especial ou beneficia de cuidados a domicílio.

A criança não deve ser internada com ressarcimento total dos custos de estada pelo seguro de doença, pelo Estado ou pela assistência social.

O valor inicial do subsídio é de 149,26 € por mês. As crianças portadoras de incapacidade de pelo menos 80 % podem beneficiar de um complemento de subsídio de montante variável consoante a necessidade de assistência ou o grau de deficiência. Para fins de apuramento do valor desse complemento, a criança é classificada pela Comissão dos direitos e da autonomia das pessoas deficientes (CDAPH) numa das 6 categorias existentes, determinada mediante uma grelha de avaliação que leva em conta os cuidados de saúde necessários à criança e o respetivo custo, as consequências financeiras decorrentes da deficiência ou do facto de um dos pais reduzir ou cessar a atividade profissional para cuidar dele e, por último, a obrigação de recorrer à assistência de terceira pessoa remunerada.

Os valores mensais dos complementos (de 1 de abril de 2024 a 31 de março de 2025) são os seguintes:

  • 1a categoria: 111,95 €
  • 2a categoria: 303,19 €
  • 3a categoria: 429,12 €
  • 4a categoria: 665,00 €
  • 5a categoria: 849,90 €
  • 6a e última categoria: valor da majoração por assistência de terceira pessoa, ou seja 1.266,60 €.

O beneficiário da AEEH e do complemento correspondente, que assume sozinho os encargos de modo efetivo e permanente da criança deficiente, tem direito a uma majoração por monoparentalidade (parent isolé). É atribuída quando o estado da criança obriga a mãe ou o pai que vive só a suspender ou reduzir a atividade profissional, ou leva a recorrer à assistência de terceira pessoa remunerada.

Consoante as categorias, o valor da majoração é de:

  • 2ª categoria: 60,64 €
  • 3ª categoria: 83,96 €
  • 4ª categoria: 265,87 €
  • 5ª categoria: 340,50 €
  • 6ª categoria: 499,09 €.

Esta majoração não é paga no que diz respeito à categoria 1.

O período de concessão da AEEH é fixado pela Commission départementale des droits et de l'autonomie des personnes handicapés (CDAPH) segundo as seguintes modalidades:

  • Quando a taxa de invalidez da criança é pelo menos igual a 80 %, o direito à AEEH de base (e o eventual complemento) é concedido por um período mínimo de 3 anos e máximo de 5 anos.
  • Se o grau de incapacidade for entre 50 e 79 %, a AEEH e o eventual complemento são concedidos por um período mínimo de 2 anos e máximo de 5 anos.

Sob certas condições, a CDAPH pode conceder a AEEH sem limitação de duração.

As famílias que beneficiam da AEEH inicial podem optar por:

  • Um complemento da AEEH;
  • Um subsídio por compensação da deficiência (Prestation de compensation du handicap - PCH).

Também é possível cumular o complemento da AEEH com o 3° elemento da PCH (que se destina a cobrir as despesas suplementares por apetrechamento do domicílio, do veículo ou deslocações).

Para demais informações acerca da PCH (prestação por compensação da deficiência), aceda ao site da CNSA – Caisse Nationale de Solidarité pour l'Autonomie.

2) O Subsídio de adulto com deficiência (AAH)

Trata-se de um subsídio de solidariedade destinado a fornecer às pessoas com deficiência os recursos mínimos (Allocation aux adultes handicapés).

Para ter direito, estas pessoas devem cumprir várias condições:

  • Ter mais de 20 anos,
  • Apresentar uma taxa de invalidez determinada pela Comissão dos direitos e da autonomia das pessoas com deficiência (CDAPH)
    • de 80 % pelo menos
    • entre 50 e 79 % e apresentar uma restrição substancial e permanente de acesso a um emprego, reconhecida pela CDAPH,
  • Não receber uma pensão (por velhice ou invalidez) nem pensão vitalícia por acidente de trabalho cujo valor seja superior ou equivalente a 1.016,05 € por mês (valor máximo do AAH),
  • Não dispor de recursos superiores a 12.193 €. Este valor é aumentado em 6.096 € por cada criança a cargo).

Os recursos considerados são os de 2022 para o pagamento do subsídio AAH em 2024.

A partir de 1 de outubro de 2023, o cálculo da AAH será desconjugalizado. Os recursos do casal não são tidos em conta no cálculo da AAH.

O valor máximo do subsídio AAH é de 1.016,05 € por mês a partir de 1 de abril de 2024. Este valor é concedido às pessoas que não têm recursos nenhuns.

As pessoas que recebem uma pensão ou renda vitalícia recebem a diferença entre o montante já recebido e o montante máximo da AAH.

O subsídio AAH pode ser concedido durante:

  • 1 a 10 anos por uma deficiência de 80 % pelo menos. Desde 1 de janeiro de 2019, a CDAPH pode conceder, sob determinadas condições, a AAH sem limitação de duração.
  • 1 a 5 anos por uma deficiência entre 50 e 79 %.

Se o beneficiário preencher as condições, a AAH pode ser paga até à idade em que tem direito a uma pensão por velhice.

É paga automaticamente uma Majoração por Vida Autónoma (MVA), de um valor mensal de 104,77 €, à pessoa deficiente vivendo em alojamento independente e recebendo apoio ao alojamento, observando-se os seguintes condicionalismos:

  • Apresentar grau de incapacidade pelo menos igual a 80 %;
  • Estar a receber a AAH com taxa plena ou por complementação de uma pensão de velhice ou de invalidez, de uma renda de acidente de trabalho ou do Subsídio Suplementar de Invalidez (ASI);
  • Não exercer atividade profissional.

Para demais informações: monparcourshandicap.gouv.fr

3) Subsídio de regresso às aulas (Allocation de rentrée scolaire)

Este subsídio é deferido sob condição de recursos e é pago a favor dos descendentes escolarizados de 6 a 18 anos de idade. O valor deste subsídio varia de acordo com a idade da criança a fim de corresponder melhor às despesas realmente efetuadas pelas famílias.

É atribuído aos agregados familiares ou às pessoas que dispõem de rendimentos inferiores a determinado montante (varia consoante a composição do agregado familiar e o número de menores que se encontram a cargo). É pago de uma só vez, no mês de agosto. Se os rendimentos do agregado familiar forem inferiores ao limite máximo que abre direito, o subsídio é pago integralmente e, se forem ligeiramente superiores ao referido valor e inferiores a um segundo valor fixado por decreto, um subsídio igual ao diferencial é neste caso concedido.

O valor do subsídio à taxa plena para o regresso às aulas em 2024 é de*:

  • 416,40 € para um menor de 6 a 10 anos de idade;
  • 439,38 € para um menor de 11 a 14 anos de idade;
  • 454,60 € para um menor de 15 a 18 anos de idade.

* Com a retenção da CRDS (0,5%) já efectuada.

4) Subsídio diário de presença parental (AJPP)

O subsídio diário de presença parental (Allocation journalière de présence parentale) é atribuído a qualquer pessoa que tem a seu cargo um menor com menos de 20 anos de idade portador de doença ou de grave deficiência ou ter sido vítima de um acidente grave que torne indispensável uma presença contínua.

Pode beneficiar deste subsídio, a pessoa que interrompe pontualmente a sua atividade e apresenta um atestado de baixa parental à entidade empregadora. O atestado médico emitido pelo médico assistente que certifica o estado da criança, deve ser submetido à supervisão médica da caixa de seguro de doença que cobre o beneficiário.

O valor do subsídio diário está fixado em 64,54 € e 32,27 € para um meio-dia. É pago por cada dia de licença, com limite máximo de 22 dias por mês.

O beneficiário tem direito a 310 dias de licença, indemnizados com base diária, a tirar durante 3 anos, em função das necessidades da criança.

Se os rendimentos da família forem inferiores a um determinado valor limite, um complemento por despesas (126,20 € com a retenção da CRDS já efetuada) pode ser pago mediante apresentação de justificativos quando as despesas inerentes à deficiência ou à doença são superiores a 126,20 € por mês.

5) Falecimento de um descendente

Um subsídio de montante fixo é deferido sob condição de recursos no caso de
falecimento de um descendente de menos de 25 anos de idade a cargo efectiva e
permanente do beneficiário. Este subsídio é também devido aquando do falecimento
de um descendente a partir da 20a semana de gravidez.

O montante do subsídio depende do número de descendentes a cargo e dos
rendimentos auferidos pelos pais aquando do falecimento (ano N – 2).

Em 1 de abril de 2024, o valor do subsídio é de 2.251,16 €* para uma família cujos recursos de 2022 foram

  • inferiores a 93.676 € com um filho,
  • inferiores a 112.414 € com 4 filhos.

O subsídio é de 1.125,61 €* para as remunerações superiores a esses mesmos montantes.

* Com a retenção da CRDS.

6) Subsídio de atividade (Prime d'activité)

Concedido pelas caixas de abono de família (CAF) ou pelas caixas mutualistas de seguro social agrícola (MSA), este subsídio complementa os rendimentos de atividade profissional dos trabalhadores assalariados ou não assalariados com rendimentos baixos.

Requisitos para ter direito

  • Ter menos de 18 anos de idade;
  • Exercer uma atividade profissional ou receber subsídio de desemprego parcial ou técnico;
  • Residir em França de forma estável (pelo menos 9 meses por ano);
  • Ser de nacionalidade francesa ou cidadão do Espaço económico europeu ou Suíço ou ser natural de outro país e ter residido regularmente em França há 5 anos pelo menos (exceto em casos especiais).

Tem igualmente direito a subsídio de atividade o estudante ou aprendiz auferindo rendimento mensal ilíquido, antes de ser tributado, superior a 1.082,87 € (1.104,25 € a partir de 1 de novembro de 2024).

Valor

O valor da Prime d'activité (subsidio de atividade):

  • Depende dos rendimentos do agregado familiar, incluindo os benefícios concedidos pela CAF
  • É calculado automaticamente de acordo com a composição do agregado familiar
  • Pode incluir uma bonificação individual atribuída a cada pessoa em atividade cujo rendimento é superior a 0,5 Smic mensal.

O simulador disponível no site da CAF permite saber se tem direito a este subsídio de atividade e, calcular o valor eventual. Não haverá lugar a pagamento do subsídio se o respetivo montante for inferior a 15 euros por mês.

D. Apoios financeiros à habitação

O subsídio de habitação pode ser concedido com base numa avaliação dos recursos económicos:          

  • o subsídio de habitação personalizado (APL) para os inquilinos de alojamentos novos ou já existentes, abrangidos por um acordo entre o proprietário e o Estado que estabelece os níveis de renda, a duração do contrato de arrendamento, os requisitos de manutenção, as normas de conforto, etc;
  • o subsídio familiar de habitação (ALF) para as pessoas que não têm direito à APL e que são casadas há menos de 5 anos ou têm filhos (nascidos ou não) ou uma pessoa a cargo;
  • o subsídio social de habitação (ALS) para os inquilinos que não têm direito à APL nem ao ALF;
  • empréstimos para a melhoria da habitação para obras de renovação ou de isolamento térmico da sua residência principal;
  • um subsídio de mudança para as famílias numerosas que mudam de casa quando o seu agregado familiar aumenta, sob certas condições.

1) O subsídio de mudança

Qualquer beneficiário que preencha as 3 condições seguintes nos 6 meses seguintes à mudança de casa tem direito a um subsídio de mudança:

  • ter pelo menos 3 filhos a cargo nascidos ou a nascer;
  • ter mudado de residência entre o 1° dia do mês civil que se segue ao fim do 3° mês de gravidez e o último dia do mês que precede o segundo aniversário do último filho;
  • ter direito a APL (aide personnalisée au logement) ou ALF (allocation logement à caractère familial) para o novo alojamento.

O montante depende das despesas efetivamente incorridas com a mudança, até um máximo de 1.119,46 euros para 3 filhos a cargo em 1 de abril de 2024. Por cada filho suplementar, é pago um suplemento de 93,29 euros.

Observação: As prestações familiares, com exceção do subsídio de educação de criança deficiente (AEEH), são sujeitas a CRDS - Contribution pour le Remboursement de la Dette Sociale (contribuição para o reembolso da dívida social), à taxa de 0,5 %. O valor desta contribuição é diretamente descontado pelas caixas que procedem ao pagamento das prestações familiares.

Para demais esclarecimentos : ver quadro em anexo com os valores das prestações familiares e consultar o site da CAF.