O regime francês de Proteção Social II - Acidentes de trabalho e doenças profissionais

2023

É da competência das Caisses Primaires d'Assurance Maladie (caixas primárias de seguro de doença) no território metropolitano e das Caisses Générales de Sécurité Sociale (caixas gerais de segurança social) nos departamentos de ultramar, o pagamento das prestações de seguro por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Definição

Doença profissional: uma doença é chamada de “profissional” se a mesma for a consequência de uma exposição mais ou menos prolongada a um risco a que se sujeitou o trabalhador ao exercer a sua atividade profissional. As doenças profissionais constam de uma lista específica. No entanto, é possível obter a consideração do caráter profissional de uma doença, caso a caso, apesar de a mesma não constar na referida lista.

Desde o primeiro dia de contratação (sem prazo de carência), os trabalhadores assalariados ou assimilados beneficiam da proteção contra o risco profissional. Tal proteção é também alargada a outras categorias de pessoas (alunos de estabelecimentos técnicos, aprendizes, estagiários, participantes em ações de inserção profissional, detidos exercendo um trabalho penal, etc.).

O acidente de trabalho é aquele que ocorre por efeito ou causa do trabalho. É também considerado acidente de trabalho o acidente que ocorre durante o trajeto, ou seja, o acidente de que é vítima o trabalhador no percurso que faz para ir trabalhar e voltar para casa, ou no percurso entre o local de trabalho e o lugar onde habitualmente come.

Formalidades

Em situação de doença profissional, o beneficiário deve preencher e transmitir à caisse primaire d'assurance maladie o modelo próprio de declaração no máximo nos 15 dias que seguem o incício da baixa médica eventualmente passada por um médico.

Na ocorrência de acidente de trabalho, o sinistrado deve participar o acidente à entidade patronal no prazo de 24 horas após o evento. Esta deve participar o acidente à caisse primaire d'assurance maladie no prazo de 48 horas. Também deve entregar uma folha de acidente ao trabalhador que lhe permitirá de beneficiar da comparticipação direta e da assistência médica gratuita, dentro dos limites das tarifas convencionais.

Reparação

Um período de incapacidade temporária (total ou parcial) iniciar-se-á imediatamente após o acidente (ou a verificação da doença). Este período termina com o restabelecimento da saúde do sinistrado ou com a consolidação das lesões. O pagamento das prestações na proteção dos acidentes de trabalho ao sinistrado não é sujeito a condição de inscrição na segurança social ou a período prévio de atividade.

A - Prestações pagas no caso de incapacidade temporária

1 – Comparticipação dos cuidados

As prestações em espécie do seguro de acidentes de trabalho são concedidas ao sinistrado em condições idênticas às das prestações em espécie do seguro de doença. Porém, os cuidados (médicos, cirúrgicos e de farmácia) são comparticipados a 100 %. Em caso de internamento hospitalar, não há lugar ao pagamento de diária hospitalar e o sinistrado está isento do pagamento do montante fixo de 24 € por atos pesados. Determinados cuidados de saúde, como próteses e aparelhos dentários, são comparticipados a 150 %.

O beneficiário não adianta o pagamento das despesas com a comparticipação direta: a caixa que o abrange efetua diretamente o pagamento dos montantes devidos aos médicos, prestadores de serviços auxiliares e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde (sistema de comparticipação direta).

2 - Prestações pecuniárias

Subsídio diário

As prestações diárias estão sujeitas a imposto sobre os rendimentos assim como a descontos para a segurança social:

  • 0,5 % a título de contribuição para o reembolso da dívida social (Contribution au remboursement de la dette sociale – CRDS);
  • 6,2 % a título da contribuição social generalizada (Contribution sociale généralisée – CSG).
  • O dia em que ocorreu o acidente, o sinistrado tem direito a receber o seu salário pago pela entidade empregadora.
  • Durante os 28 primeiros dias que seguem a baixa médica, abre direito a um subsídio diário equivalente a 60 % do salário diário (calculado com base no salário do mês civil anterior ao início da baixa, dividido por 30,42). O valor máximo por dia é de 220,14 €.
  • A partir do 29° dia de baixa médica, o subsídio passa para 80 % do salário diário (valor máximo por dia: 293,51 €), sem requisito de descendente a cargo, contrariamente ao que sucede no âmbito do seguro de doença.
  • A partir de 3 meses de baixa médica, o subsídio poderá ser atualizado em caso de aumento geral dos salários.

Em todo o caso, o subsídio diário nunca poderá ultrapassar o salário diário líquido.

Prestações temporárias por incapacidade

O beneficiário declarado inapto por doença profisssional pode receber uma prestação temporária por incapacidade durante um período máximo de 1 mês a partir da data de emissão da notificação de incapacidade profissional, na condição de preencher os requisitos de atribuição e de não receber nenhuma remuneração durante esse período.

O valor da prestação é equivalente ao valor da última prestação diária de acidente de trabalho – doença profissional paga durante o período de baixa médica ligado à doença profissional que provocou a incapacidade.

A duração do pagamento da prestação, em princípio de 1 mês, pode ser reduzida nos seguintes casos:

  • o beneficiário recebe uma remuneração durante o período de pagamento da prestação temporária por incapacidade
  • uma proposta de reclassificação ou de despedimento é feita durante o referido mês.

B - Prestações pagas no caso de incapacidade permanente: as rendas vitalícias

O montante pago não é sujeito a pagamento da CSG, da CRDS e do imposto sobre os rendimentos.
Na data da consolidação, o médico relator do seguro de doença examina o beneficiário e atribui-lhe, se as sequelas o justificam, uma taxa de incapacidade permanente que assenta em critérios e tabelas específicas.

  • Uma taxa inferior a 10 % abre direito a uma indemnização pecuniária de natureza global paga de uma só vez. O seu valor correspondente a um montante fixo estabelecido por decreto depende da taxa de incapacidade (1 a 9 %).
Taxa de incapacidade Montantes a partir de 1 de abril de 2023
1 % 450,81 €
2 % 732,76 €
3 % 1 070,77 €
4 % 1 690,07 €
5 % 2 141,02 €
6 % 2 648,10 €
7 % 3 211,28 €
8 % 3 831,29 €
9 % 4 507,36 €
  • Se a taxa for superior ou equivalente a 10 %, o beneficiário recebe uma pensão vitalícia. Esta é paga todos os meses (se o grau de incapacidade é superior ou equivalente a 50 %) ou todos os trimestres (quando o grau de incapacidade se situa entre 10 e 50 %)

1 – Renda vitalícia paga ao sinistrado

O valor da renda vitalícia é calculado com base em dois elementos: o grau de incapacidade permanente do sinistrado e o valor do salário anterior. Sendo vitalícia, a renda é paga até o falecimento do sinistrado.

a) Grau de incapacidade permanente (IPP)

Este grau é determinado da seguinte forma:

Primeiro, a Caisse Primaire (caixa primária de seguro de doença) procura determinar o grau de incapacidade permanente existente com base em vários elementos: resultados de perícia, aplicação de uma tabela oficial, estado geral, idade, faculdades físicas e mentais, aptidões e qualificações profissionais.

O grau que fora determinado será sujeito a correção: reduzido de metade até 50 % de incapacidade ou acrescido de metade na parte que exceda 50 % de incapacidade existente.

Exemplo

Para um grau de incapacidade existente fixado a 70 %, a taxa é corrigida da seguinte forma:

  • (50 : 2) + (20 x 1,5) = 25 + 30 = 55. A taxa da renda será por conseguinte equivalente a 55 %.

A indemnização pecuniária de natureza global paga de uma só vez e a pensão de invalidez vitalícia estão exoneradas de CSG e de CRDS e não estão sujeitas ao imposto sobre o rendimento.

b) O salário

A renda vitalícia é isenta de CSG e de CRDS e também não está sujeita a imposto sobre o rendimento.

O salário que constitui o salário anual mínimo (S) considerado para efeitos de cálculo de pensão com grau de incapacidade pelo menos igual a 10 % é de 20 049,09 € (salário mínimo das rendas vitalícias) em 1 de abril de 2023.

Até 2 vezes o referido salário S (20 049,09 € x 2 = 40 098,18 €), o salário do sinistrado é integralmente considerado. A fração do salário anual do sinistrado que esteja acima de 2 S e abaixo de 8 S (160 392,72 €) é levada em conta por 1/3.

O valor do salário acima de 8 S, já não é considerado.

c) Terceira pessoa

A pensão de invalidez permanente pode ser complementada pela prestação complementar para assistência de terceira pessoa (Prestation complémentaire pour recours à tierce personne – PCRTP) se o sinistrado apresentar 80 % de incapacidade permanente e estiver na impossibilidade de efetuar sozinho pelo menos 3 atividades da via diária.

O valor da PCRTP é variável consoante a necessidade de assistência, o qual é determinado pelo serviço médico da caixa devedora da renda vitalícia com base numa tabela de avaliação de dez atos básicos da vida diária que não podem ser efetuados pelo sinistrado de maneira autónoma.

Os três montantes fixos são os seguintes (em 1 de abril de 2023):

  • 605,41 € quando a pessoa não pode efetuar sozinha 3 ou 4 atos da tabela
  • 1.210,86 € quando a pessoa não pode efetuar sozinha  5 ou 6 atos da tabela
  • 1.816,32 € quando a pessoa não pode efetuar sozinha  pelo menos 7 atos da tabela ou quando, devido a distúrbios neurológicos, a pessoa apresenta um perigo para si mesmo e para os outros.

2 - Rendas pagas aos sobreviventes

Estão isentas de CSG (contribution sociale généralisée) e de CRDS (contribution au remboursement de la dette sociale) e também não estão sujeitas a imposto sobre o rendimento.

Se o acidente de trabalho ou a doença profissional causar o falecimento do sinistrado, determinados familiares poderão habilitar-se a uma renda de sobrevivência. Esses familiares são:

  • O/a cônjuge ou concubino/a ou a pessoa unida ao sinistrado por um pacto civil de solidariedade (Pacte Civil de Solidarité – PACS) abre normalmente direito, a uma renda correspondente a 40 % do salário do sinistrado . Além disso, se a pessoa interessada tiver idade superior a 55 anos ou apresentar uma incapacidade para o trabalho com grau pelo menos igual a 50 % o montante da renda vitalícia é fixado a de 60 % do salário anual do beneficiário falecido. Por outro lado, se houve um divórcio, separação legal ou rompimento do PACS (pacto civil de solidariedade) e o falecido foi obrigado a pagar pensão de alimentos ou uma ajuda financeira, ou se o falecido vivia com um novo cônjuge, parceiro de PACS ou concubino/a, o valor da renda é reduzido em 20 %.
  • Os filhos legítimos ou adotados, com idade inferior a 20 anos. Em princípio, a renda é de 25 % do salário anual do sinistrado, para cada um dos dois primeiros descendentes, e de 20 % para cada filho adicional. Se o descendente for órfão de pai e mãe, a taxa da renda é de 30 %.
  • Os ascendentes que poderiam obter uma pensão de alimentos por parte do beneficiário falecido, se o sinistrado não tivesse cônjuge nem filhos. Se tivesse cônjuge e filho, os ascendentes deveriam estar a cargo do sinistrado. Em princípio, a renda corresponde a 10 % do salário anual do sinistrado, e o total das rendas atribuídas a todos os ascendentes não deve exceder 30 %.

A totalidade das rendas devidas aos sobreviventes não pode ultrapassar 85 % do salário anual do sinistrado. Se for o caso, o valor de cada renda processada será reduzido proporcionalmente.