É trabalhador destacado para exercer actividade em França e vem de um Estado-Membro da União Europeia

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Na área da Segurança Social, é trabalhador destacado a pessoa que vai exercer uma actividade profissional por tempo determinado no território de outro país por conta de outrém ou por conta própria e que continue enquadrado no competente regime de segurança social do país onde é habitualemente empregado. A legislação europeia permite que todos os beneficiários de um regime de um Estado-Membro da EU, destacados em França, continuem enquadrados nesse regime e beneficiem dos cuidados de saúde prestados em França.

Há que distinguir a situação do trabalhador destacado a residir em França (país de destacamento) e a do trabalhador destacado a residir num Estado-Membro da UE (país de enquadramento num regime de segurança social).

É trabalhador destacado a residir em França (país de destacamento)

A. Cuidados de saúde

A sua situação

Textos de referência:

  • Artigo 17.° do Regulamento (CE) n° 883/04
  • Artigo 24.° do Regulamento (CE) n° 987/09

Para poder beneficiar da assunção dos encargos com cuidados de saúde prestados em França como se fosse beneficiário do sistema de segurança social francês, deve inscrever-se no competente regime de segurança social.

Para tal, deve solicitar o documento portátil S1 "inscrição para poder beneficiar de cuidados de saúde" junto da instituição competente do seu Estado-Membro e entregá-lo à Caixa Primária de Seguro de Doença do seu lugar de residência em França. Poderá então beneficiar da assunção dos encargos com cuidados de saúde como se fosse beneficiário do sistema francês de segurança social.

Mantendo a sua qualidade de beneficiário de um sistema de segurança social de outro Estado-Membro, continuará a beneficiar dos cuidados de saúde prestados no seu país de origem.

A situação dos seus familiares

Se forem residir consigo em França (país de destacamento)

Compete à Caixa Primária de Seguro de Doença francesa à qual remeteu o documento portátil S1 "inscrição para poder beneficiar de cuidados de saúde" examinar se os seus familiares têm a qualidade de membros da sua família ao abrigo da legislação francesa de segurança social.

Se for caso disso, os seus familiares poderão beneficiar da assunção dos encargos com cuidados de saúde prestados em França como se fossem beneficiários do sistema de segurança social francês, não tendo de pagar contribuições. Os seus familiares continuam a usufruir, no entanto, da assistência médica e medicamentosa pelos cuidados de saúde prestados no seu país de origem.
Se não for caso disso, os familiares poderão estar abrangidos pelo sistema de segurança social francês, tendo eventualmente de pagar contribuições.

Se permanecerem no país de origem

Os seus familiares continuam a usufruir da assistência médica e medicamentosa do seu país de origem nas mesmas condições que as que vigoravam antes de ser destacado para exercer actividade em França.

B. Incapacidade para o trabalho

Em caso de doença

Textos de referência:

  • Artigo 21.° do Regulamento (CE) n° 883/04
  • Artigo 27.° do Regulamento (CE) n° 987/09

Deve consultar um médico que lhe passa um Certificado de Incapacidade Temporária, que deverá ser remetido à instituição competente do seu Estado-Membro nos prazos previstos pela legislação por ele aplicada.

O subsídio de doença será pago pela referida instituição.

Em caso de acidente de trabalho

Textos de referência:

  • Artigo 36.° do Regulamento (CE) n° 883/04
  • Artigo 27.° do Regulamento (CE) n° 987/09

O acidente de trabalho deve ser participado directamente à instituição competente do seu Estado-Membro. Pode beneficiar do reembolso dos seus cuidados de saúde com base no documento portátil DA1 "Atestado de direito às prestações em espécie do seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais" que lhe terá enviado a respectiva instituição.

O subsídio de doença será pago pela referida instituição.

C. Prestações por encargos familiares

Em situação de destacamento, continua sujeito ao regime de segurança social do seu país de origem. Por isso, pode pretender receber as prestações por encargos familiares transferíveis previstas pela legislação do seu país de origem no país de destacamento ou seja em França. Deverá avisar a instituição que lhe paga os abonos no seu país de origem da alteração de residência para que as referidas prestações sejam pagas em França.

a) Se o seu cônjuge não trabalhar

Textos de referência:

  • Artigo 12.° do Regulamento (CE) n° 883/04
  • Artigo 67.° do Regulamento (CE) n° 883/04

Dada a manutenção do seu enquadramento no regime de segurança social do seu Estado de origem por motivo da sua situação de trabalhador destacado, compete à respectiva instituição o pagamento das prestações por encargos familiares transferíveis previstas pela legislação por ela aplicada.

b) Se o seu cônjuge trabalhar em França

A França é competente para pagar as prestações por encargos familiares devido à actividade profissional ou equiparada exercida pelo seu cônjuge no território francês e à residência em França dos descendentes.

Texto de referência:

  • Artigo 68.° §1 b) do Regulamento (CE) n° 883/04

Um complemento diferencial pode eventualmente ser pago pela instituição competente do seu Estado de origem devido à manutenção do seu enquadramento no regime de segurança social do seu Estado de origem, como trabalhador destacado.

Concretamente, deve apresentar requerimento das prestações por encargos familiares junto da Caixa de Abonos de Família (CAF) do seu lugar de residência em França, expressando que é trabalhador destacado de um regime de um Estado-Membro da UE. A Caixa de Abonos de Família contactará a instituição que lhe paga os abonos no seu país de origem para que o seu processo seja instruído ao abrigo dos regulamentos comunitários.

c) Se o seu cônjuge trabalhar no seu país de origem, e a sua família residir em França

Texto de referência:

  • Artigo 67.° do Regulamento (CE) n° 883/04

O seu Estado de origem é o único competente para pagar as prestações por encargos familiares devido à sujeição do seu cônjuge ao respectivo regime de segurança social pela actividade profissional exercida e devido à sua situação de trabalhador destacado.

D. Subsídio de desemprego

Texto de referência:

  • Artigo 65.° §5 do Regulamento (CE) n° 883/04

Se ficar desempregado durante ou no termo do seu destacamento, na medida em que reside em França, poderá solicitar de France Travail (Centro de Emprego) que examine se tem direito ao subsídio de desemprego ao abrigo da legislação vigente em França, com totalização dos períodos de trabalho e de descontos em França como trabalhador destacado, ao preencher o documento portátil U1.

É trabalhador destacado a residir no Estado de origem

(Entende-se aqui por "Estado de origem" o Estado de onde é proveniente)

A. Cuidados de saúde

A sua situação

Texto de referência:

  • Artigo 19.° §1 do Regulamento (CE) n° 883/04
  • Artigo 25.° do Regulamento (CE) n° 987/09

Antes de ser destacado para França, deve requisitar o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) junto da instituição competente do seu país de origem.

O cartão garante-lhe o acesso aos prestadores de cuidados de saúde estabelecidos em França, sem diligências prévias junto do organismo francês localmente competente. Também beneficiará da assunção dos encargos com os cuidados de saúde que se tornarem clinicamente necessários durante o seu período de destacamento. 

Os cuidados de saúde serão dispensados nas mesmas condições que as previstas para os utentes do sistema de saúde francês.

Em caso de esquecimento, perda ou furto do cartão, a instituição competente do seu país de origem pode entregar-lhe um "certificado provisório de substituição do CESD". Esse certificado, com um prazo de validade limitado inferior a três meses, poderá então ser utilizado nas mesmas condições que o CESD.

A situação dos seus familiares

Os seus familiares continuam a usufruir da assistência médica e medicamentosa pelos cuidados de saúde prestados no seu Estado de origem nas mesmas condições que as que vigoravam antes de ser destacado para exercer actividade em França.

B. Incapacidade para o trabalho ocorrida em França

Em caso de doença

Textos de referência:

  • Artigo 21.° do Regulamento (CE) n° 883/04
  • Artigo 27.° do Regulamento (CE) n° 987/09

Deve consultar um médico que lhe passa um Certificado de Incapacidade Temporária, que deverá ser remetido à instituição competente do seu Estado-Membro nos prazos previstos pela legislação por ele aplicada.

O subsídio de doença é pago pela competente instituição do seu Estado de origem se abrir direito ao mesmo ao abrigo da legislação por ele aplicada.

Em caso de acidente de trabalho

Textos de referência:

  • Artigo 36.° do Regulamento (CE) n° 883/04
  • Artigo 27.° do Regulamento (CE) n° 987/09

O acidente de trabalho deve ser participado directamente à instituição competente do seu Estado-Membro. Pode beneficiar do reembolso dos seus cuidados de saúde com base no documento portátil DA1 "Atestado de direito às prestações em espécie do seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais" que lhe terá enviado a respectiva instituição.

O Subsídio de Doença será pago pela referida instituição.

C. Prestações por encargos familiares

Em situação de destacamento, continua sujeito ao regime de segurança social do seu Estado de origem. Por isso, pode pretender receber as prestações por encargos familiares do seu país de origem.

a) Se o seu cônjuge não trabalhar

Textos de referência:

  • Artigo 12.° do Regulamento (CE) n° 883/04
  • Artigo 67.° do Regulamento (CE) n° 883/04

Dada a manutenção do seu enquadramento no regime de segurança social do seu Estado de origem por motivo da sua situação de trabalhador destacado, compete à respectiva instituição o pagamento das prestações por encargos familiares previstas pela legislação por ela aplicada. 

b) Se o seu cônjuge trabalhar em França

Textos de referência:

  • Artigos 68 §1 b) e 68 §2 do Regulamento (CE) n° 883/04

O Estado de origem é competente para pagar as prestações por encargos familiares devido à sua situação de trabalhador destacado e à residência no seu Estado de origem dos descendentes.

Um complemento diferencial pode eventualmente ser pago pelo organismo francês devido à actividade profissional do seu cônjuge em França.

Concretamente, deve apresentar requerimento das prestações por encargos familiares junto da instituição competente do seu país de origem, expressando que o seu cônjuge trabalha em França. A referida instituição contactará a CAF para que o seu processo seja instruído ao abrigo dos regulamentos comunitários.

c) Se o seu cônjuge trabalhar no seu Estado de origem

A instituição do seu país de origem que lhe paga os abonos de família é a única competente para pagar, ao abrigo da legislação por ela aplicada, as prestações por encargos familiares, devido à sua situação de trabalhador destacado e à actividade profissional do seu cônjuge no seu Estado de origem.

D. Subsídio de desemprego

O subsídio de desemprego é directamente pago pelos serviços de emprego competentes do seu Estado-Membro de origem.