Entrada em vigor do Acordo de Previdência Social entre Brasil e França (1° de Setembro de 2014)

publié le 1er septembre 2014

O acordo assinado em Brasília em Dezembro de 2011 é aplicável. Este vem estender a rede dos países parceiros da França na América do Sul, dois meses depois da entrada em vigor do acordo com o Uruguai.

Tal como este último e tal como as outras convenções bilaterais de Seguridade Social, o acordo entre a França e o Brasil têm por objetivo promover a mobilidade profissional dos trabalhadores, garantindo-lhes continuidade dos direitos em matéria de proteção social.

Este acordo abrange os cidadãos franceses e brasileiros, mas também qualquer outra pessoa, independentemente da sua nacionalidade, que tiver estado sujeita à legislação de um dos Países contratantes.

No que toca à legislação aplicável, a regra geral é que seja aquela que se aplica no território de exercício da atividade profissional.

As exceções a esta regra referem-se às situações e categorias seguintes :

O texto prevê também uma disposição que permite derrogar a todas as regras acima referidas, caso a caso, mediante requerimento devidamente fundamentado e aprovação das autoridades ou das instituições competentes.

Em matéria de seguro de pensão (aposentadoria por invalidez ou por idade e pensão por morte), o cálculo do direito à prestação é feito ou separadamente por cada uma das Partes contratantes, se não for necessário recorrer aos períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte, ou após ter procedido a « totalização-prorateamento », no caso de ter levado em conta períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte ou sob a legislação de um terceiro Estado (se este estiver vinculado a ambas as Partes contratantes por um acordo de previdência social que preveja a coordenação das pensões : existem de momento dez Estados1 neste caso).

Em matéria de seguro doença, maternidade e paternidade, o acordo possibilita a totalização dos períodos de seguro para concessão e determinação do direito às prestações pecuniárias.

No que diz respeito às prestações familiares, só o trabalhador que permanece vinculado à legislação francesa é que poderá beneficiar de certas prestações (abonos de família e subsídio de nascimento ou de adoção da Prestação de Acolhimento à Criança, dita PAJE) para os filhos que o acompanham para o Brasil.

Cooperação entre instituições

Para além das habituais disposições de assistência mútua e de troca de informações entre as autoridades e as instituições competentes, o objetivo da cooperação é também lutar contra a fraude. As Partes contratantes podem mutuamente questionar-se sobre a veracidade da residência de uma pessoa ou sobre os seus rendimentos, no âmbito da análise da sua filiação num regime de previdência social ou da concessão do direito a uma prestação.

Disposições transitórias

O acordo prevê que os períodos de seguro cumpridos antes da data da sua entrada em vigor serão levados em consideração na determinação dos eventuais direitos a pensão.

No que diz respeito ao deslocamento, as pessoas que na data da entrada em vigor do Accordo exercem atividade no território de uma das Partes contratantes (e estiverem sujeitas à sua legislação) por conta de uma empresa sediada no território da outra Parte, e que preencham os requisitos necessários para beneficiar de um deslocamento no âmbito do Acordo, podem, se concordarem, deixar de ser abrangidas pela legislação da Parte contratante onde é exercida a atividade, para serem ou permanecerem sujeitas à legislação da outra Parte contratante. Neste caso, considera-se que o período de deslocamento começa na data de entrada em vigor do Acordo.

1 Argentina, Alemanha, Canadá, Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Japão, Portugal, Uruguai.