Actu
Evolução da legislação francesa em 2006
mars 2007
SEGURO DE VELHICE
- Modificação das regras aplicáveis à bonificação das pensões de velhice dos trabalhadores assalariados e não assalariados das profissões artesanais, industriais, comerciais e agrícolas. A reforma de 2003, que introduziu a bonificação, previa um aumento da pensão de 0,75 % por trimestre suplementar cumprido após os 60 anos, para quem justificasse 160 trimestres de seguro. As novas regras que se aplicam desde 1 de Janeiro de 2007 alteram a taxa de aumento em função do número de trimestres de trabalho cumpridos após os 60 anos de idade do segurado. Para cada trimestre suplementar após os 60 anos, o acréscimo é de 0,75 %, do 1° ao 4° trimestre suplementar, passa para 1 % além do 4° trimestre suplementar e, qualquer que seja o escalão de tempo, acréscimo de 1,25 % por cada trimestre de trabalho cumprido a partir dos 65 anos.
- Flexibilização das regras de acumulação de emprego com reforma, com efeito mais favorável para aqueles que receberam salários baixos no fim das suas carreiras. A acumulação emprego/reforma é permitida, na condição que a totalidade dos rendimentos profissionais, após liquidação da reforma e rendimentos provenientes de pensões (de base e complementar) não ultrapasse o montante do salário anterior ou 160 % do SMIC.
- A fim de desenvolver o emprego dos seniores, a lei de financiamento de segurança social para 2007, põe termo à possibilidade, para os diferentes ramos, de concluir acordos que reduzam, abaixo dos 65 anos, a idade de reforma a partir da qual as entidades patronais podem sistematicamente recorrer à reforma dos seus assalariados. A título transitório para os respeitantes ramos, os acordos já concluídos deixarão de produzir os seus efeitos após 2009. Todavia, será possível reformar-se antes dos 65 anos, no período que vai de 2010 a 2014, se houver acordo comum entre o assalariado e a entidade patronal.
- Para prevenir, por receio à introdução de novas medidas, um efeito que leve a excessivos pedidos de reforma no horizonte de 2008 (próximo ponto da situação sobre a reforma das pensões), os parâmetros de cálculo quanto ao período de contribuições e salários não estão sujeitos à aplicação das novas disposições, desde que os segurados tenham alcançado a idade legal da reforma. Por conseguinte, são apenas atingidos pela nova reforma os segurados que nasceram após 1947.
- Uma tabela específica em caso de pagamento retroactivo de contribuições, diferente da que se aplica aos segurados que se reformam aos 60 anos, vai ser estabelecida, com garantia do princípio da neutralidade actuarial, para segurados que têm direito à reforma antes dos 60 anos.
- Revalorização das pensões a 1 de Janeiro de 2007 : 1,8 %
SEGURO DE DOENÇA
- Alteração das regras, para beneficiar das prestações pecuniárias, aplicáveis aos desempregados que retomam uma actividade profissional e não apresentam as condições estabelecidas para a abertura do direito às prestações. Os interessados continuam a beneficiar, durante o prazo de 3 meses, a partir da retoma da actividade, do direito às prestações já adquirido no regime obrigatório que os abrangia anteriormente. Disposições análogas foram tomadas para certos detidos, caso voltem a exercer uma actividade após um período de prisão.
- A lei de financiamento da segurança social para 2006 tinha estabelecido uma taxa moderadora (comparticipação de montante fixo), para os actos afectados de um coeficiente superior ou igual a 50 (de montante superior ou igual a 91 €) que até então eram totalmente isentos da comparticipação do segurado. Estas medidas foram definidas pelo decreto n° 707-2006, de 19 de Junho, que vem alterar o artigo R. 322-8 do código de segurança social e determina uma comparticipação nos cuidados, fixada a 18 €. Esta comparticipação não é exigida em certas circunstâncias como em actos de radiodiagnóstico, ressonância magnética (RM), tomografia axial computadorizada (TAC) e tomografia por emissão de positrões (TEP), e nas despesas de viagem na eventualidade de transporte urgente. Por outro lado, certas categorias de utentes, como por exemplo: doentes com afecção de longa duração (ALD), em relação aos actos do protocolo de cuidados, as grávidas, os recém-nascidos internados, os titulares de uma pensão de acidente de trabalho ou pensão de invalidez, os beneficiários da (CMU) complementar (Cobertura Universal de Doença), não estão sujeitos ao pagamento desta comparticipação. Só se paga uma taxa moderadora, quando vários actos são realizados no decurso da mesma estada no Hospital.
- Foi estabelecido para todos os regimes de segurança social, um período suplementar de licença por maternidade, para as mães de crianças prematuras internadas, quando o parto surge com mais de seis semanas de antecipação da data prevista e requer hospitalização pós-natal para o recém-nascido. O período de licença suplementar vem juntar-se ao prazo de licença legal, não sendo possível separá-lo deste. Estas medidas aplicam-se a todos os partos a partir do 1 de Janeiro de 2006.
- Os laboratórios estabelecidos num outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu podem efectuar, para beneficiários de um regime francês, análises de biologia médica com amostras realizadas em França. Para este efeito, o laboratório deve estar estabelecido num Estado membro cujas condições legais de competência foram previamente reconhecidas como equivalentes às do regime francês.
- Se tal for o caso, o laboratório envia uma declaração atestando que possui condições legais para o efeito.
- Caso contrário, deve requerer uma autorização administrativa que será concedida depois de se ter verificado que as condições de funcionamento são equivalentes às que são exigidas em França.
- A lei de financiamento da segurança social para 2003 previa uma derrogação à adesão obrigatória à (CMU) para os trabalhadores em zona fronteiriça residentes em França, abrangidos pela legislação Suiça, isentos, segundo a vontade destes, de aderir obrigatoriamente ao regime de seguro de doença suíço. O prazo desta derrogação estava fixado em relação ao período transitório no âmbito da aplicação do acordo UE – SUÍÇA, e devia findar 7 anos após a entrada em vigor, ou seja a 31 de Maio de 2009. Todavia, o período transitório do acordo sobre a livre circulação deverá ser prorrogado mais 5 anos (até 31 de Maio de 2014). As disposições do artigo L. 380-3-1 do código são portanto alteradas para permitir levar em conta esta prorrogação. Estas medidas não se aplicam aos trabalhadores em zona fronteiriça e aos beneficiários destes, vinculados ao regime geral, à data da entrada em vigor da lei de financiamento da segurança social para 2007.
FAMÍLIA
- Aplicação de um subsídio diário de presença parental (allocation journalière de présence parentale) criado pela lei de financiamento da segurança social para 2006. Período máximo de direito : 3 anos, para a mesma criança e a mesma doença, número máximo de subsídios diários : 310. O valor diário deste subsídio está fixado a 39,58 € ou 47,02 € se a criança estiver a cargo de uma pessoa que vive só. Um suplemento pode ser concedido para cobrir despesas, mediante apresentação de justificativos e preenchimento de condição de recursos, quando a deficiência ou a doença acarretam despesas mensais superiores a um determinado limite.
- Entrada em vigor do complemento opcional por livre escolha de actividade (Complément Optionnel de Libre Choix d’Activité – COLCA), no âmbito da PAJE (Prestation d’Accueil du Jeune Enfant – prestação de acolhimento de crianças pequenas). A pessoa que justifique de um período mínimo de actividade de 8 trimestres no seguro de velhice, no decorrer dos cinco anos que antecedem a vinda da criança no agregado familiar, tenha pelo menos três crianças, a seu exclusivo e permanente cargo e deixe totalmente a sua actividade profissional, pode vir a beneficiar, durante um período máximo de 12 meses, do COLCA. O beneficiário do COLCA deve ter renunciado ao CLCA (Complément de Libre Choix d’Activité- complemento por livre escolha de actividade) que, de valor mais baixo, poderá ser concedido até a criança completar três anos.
Valores a partir de 1 de Julho de 2006: se recebe a prestação de base da (PAJE), 587,95 €, se não recebe a prestação de base da (PAJE), 758,95 €.
Esta nova prestação que entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2006 só pode ser concedida para crianças nascidas ou adoptadas após esta data.
Com o intuito de incentivar a criação e o desenvolvimento de novos modos alternativos de acolhimento de crianças, responder às necessidades das famílias com a instalação de estruturas experimentais que se situam entre o acolhimento individual e o acolhimento colectivo, é possível para as famílias, que confiam a guarda dos filhos a estas estruturas, de beneficiarem do complemento por livre escolha do modo de guarda no âmbito da (PAJE)
- No caso de residência alternada da criança após um divórcio ou separação dos pais que asseguram os dois a guarda efectiva da criança, cada um tem a possibilidade de vir a beneficiar do abono de família. Para já, estas medidas vão atingir apenas o abono de família propriamente dito. Portanto, mediante determinadas condições que vão ser fixadas por via regulamentar, será possível conferir a qualidade de abonado aos dois pais que vivem cada um do seu lado.
Licença por apoio familiar
- É possível reduzir ou deixar a actividade profissional durante uns meses, para cuidar de um familiar dependente (cônjuge, concubino, “pacsé” [Pessoa com PACSO (Pacte Civil de Solidarité – pacto de união civil)], ascendente ou descendente). O assalariado tem de justificar um período mínimo de 2 anos de vinculação à entidade patronal. A licença é de 3 meses renováveis, não podendo exceder 1 ano, no decorrer de toda a sua carreira. Decorrido o prazo da licença, o beneficiário deve retomar o seu emprego ou posto de trabalho equivalente, com retribuição de valor pelo menos igual. A pessoa beneficiária deste apoio deverá residir em França, de modo estável e contínuo, e não deve ter sido internada num estabelecimento ou colocada em casa de terceiro que não seja a do próprio assalariado. As modalidades de aplicação serão fixadas por decreto.
- Esta licença não é remunerada nem indemnizada, mas os beneficiários ficam abrangidos pelo seguro de doença e, se os seus rendimentos forem inferiores a um determinado limite, poderão ser vinculados ao seguro velhice mediante determinadas regras que vão ser estabelecidas por decreto.
DESEMPREGO E RETORNO AO TRABALHO
- Aprovação da convenção nacional inter-profissional de 18 de Janeiro de 2006 e dos seus diferentes textos, para o período 2006-2008. Esta convenção visa favorecer o retorno rápido ao trabalho, graças a um acompanhamento reforçado dos que procuram emprego e à concessão de ajudas com vista à reconversão destes.
- Por outro lado, com o objectivo de reinserir os que beneficiam dos mínimos sociais, um certo número de medidas (prémio de retorno ao trabalho, possibilidade de cumular rendimento do trabalho com a prestação, prémios mensais) foram estabelecidas com o objectivo de incentivar os interessados a exercer uma actividade profissional. São abrangidos por estas disposições, os beneficiários do RMI (Revenu Minimum d’Insertion – rendimento mínimo de inserção), da API (Allocation de Parent Isole – subsídio monoparental), da ATA (Allocation Temporaire d’Attente – subsídio temporário por espera) e da ASS (Allocation Spécifique de Solidarité – subsídio específico de solidariedade).
ORGANIZAÇÃO
Desmaterialização das declarações sociais com o fim de simplificar as formalidades das empresas e assim proporcionar ganhos de produtividade:
- Pagamento das contribuições através de transferência bancária, logo que o montante anual das contribuições, a serem liquidadas por parte da entidade empregadora, exceda um determinado valor (7 milhões de euros). O incumprimento desta obrigação levará à aplicação de um acréscimo de 0,2 % das quantias pagas através de outras modalidades de pagamento.
- Obrigatoriedade, para as entidades empregadoras, de entregar as suas declarações por via electrónica. O limiar que desencadeia esta obrigação está fixado a 800.000 euros, a partir de 1 de Janeiro de 2007, 400.000 euros a partir de 1 de Janeiro de 2008 e 150.000 euros a partir de 1 de Janeiro de 2009.
LUTA CONTRA A FRAUDE
- Criação de uma comissão nacional de luta contra a fraude em matéria de protecção social com o objectivo de sensibilizar os intervenientes e coordenar as políticas e acções de luta contra a fraude no domínio da protecção social.
Foram fixados, para cada ramo de seguro, valores para além dos quais as instituições de segurança social devem apresentar queixa por fraude e constituir-se parte civil.
Sanções são aplicáveis contra as pessoas que encorajam, os que estão sujeitos à regulamentação, a recusar de se conformarem às prescrições da legislação da segurança social, nomeadamente fazer a sua inscrição num organismo de segurança social ou pagar as contribuições. Estas novas medidas vão permitir a todos os regimes de base, e não apenas aos regimes dos trabalhadores independentes, de perseguir judicialmente e pedir ao juiz para condenar as pessoas que incitam ao não pagamento das contribuições. A lei de financiamento da segurança social para 2007 também permite às instituições de segurança social de considerarem, na avaliação dos rendimentos, caso seja necessário, as manifestações que evidenciam o nível de vida do segurado.
Instalação de um reportório nacional comum aos organismos responsáveis pela gestão de um regime obrigatório de segurança social, às caixas de subsídios de férias, aos organismos que geram o Seguro de desemprego, com respeito aos beneficiários que recebem prestações por parte destes organismos.
O benefício da manutenção do direito disposto no artigo L. 161-8 do código de segurança social está sujeito à condição de residência no território francês. O beneficiário que saia do território deve restituir a sua “Carte vitale” (Cartão de acesso aos cuidados de saúde). As modalidades de aplicação destas disposições vão ser fixadas por decreto.
Determinadas disposições relativas ao seguro de doença e às prestações familiares não se aplicam aos trabalhadores destacados em França que ficam dispensados, em virtude de um acordo internacional, de pagar contribuições ao regime francês. Esta medida visa garantir a relação efectiva entre o facto de contribuir ao sistema de solidariedade nacional e o direito de beneficiar de prestações.